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LEGISLAÇÃO
RAB ganha simplificação nos serviços com publicação da MP do Voo Simples
Para dar publicidade e esclarecer as principais melhorias destinadas ao setor aéreo a partir da divulgação da Medida Provisória nº 1.089, de 29 de dezembro de 2021 (clique no link para acessar), conhecida como MP do Voo Simples, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) segue divulgando as principais ações que buscam atualizar e desburocratizar processos e procedimentos da aviação civil. Na semana anterior, detalhamos as alterações ocorridas na Taxa de Fiscalização da Aviação Civil – TFAC (clique no link para acessar). Desta vez, o assunto são as simplificações no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) e os benefícios decorrentes para todo o setor.
Boa parte dos serviços mais requisitados pelos regulados da Agência está diretamente ligada ao Registro Aeronáutico Brasileiro. A constante evolução tecnológica dos projetos de aeronaves e o surgimento de novos modelos de operação aérea, como as aeronaves remotamente pilotadas, também conhecidas como drones, foram fundamentais para atualização de regras instituídas décadas atrás, que não refletem o cenário atual da aviação civil. A partir das alterações realizadas nos dispositivos do Código Brasileiro de Aeronáutica, foi possível permitir a simplificação, por exemplo, do cadastro de aeronaves menos complexas e/ou voltadas a atividades aerodesportivas.
Até dezembro do ano passado, mesmo para aeronaves menos complexas (remotamente pilotadas), era necessário um longo processo para cadastro ou certificação, onerando o tempo e os recursos financeiros dos interessados. Com a assinatura da MP do Voo Simples, os dispositivos que tratam desse assunto foram atualizados, o que promoverá o fomento no setor e permitirá a implementação de inovações no mercado.
Revogação de dispositivos e fim da autenticação do Diário de Bordo
Outra mudança importante que trouxe desburocratização foi a dispensa de testemunhas nos contratos celebrados entre particulares. Para contratos de compra, venda ou outros que versem sobre direitos e garantias não se faz mais necessária a presença de um terceiro envolvido no momento do reconhecimento de firma documental.
Essa alteração foi possível após a revogação de dispositivos estritamente procedimentais, que resultou na melhor compreensão e adequação do marco legal às práticas atuais de registro. Essa alteração permite, inclusive, a recepção de títulos e contratos nato-digitais, bem como o recebimento de documentos desmaterializados, que consiste na transformação de um documento elaborado em papel para eletrônico por cartórios com o selo da fé pública notarial.
A faxina regulatória promovida pela MP do Voo Simples também revogou o artigo 84 do Código Brasileiro de Aeronáutica que previa a apresentação do Diário de Bordo ao RAB. O avanço da tecnologia e a adoção de sistemas digitais para registro oficial de informações, em substituição aos registros em papel, foram fatores determinantes para a revogação desse dispositivo. Atualmente, operadores de aeronaves comerciais, privados e de táxi-aéreo já adotam modelo digitalizado para apresentação dos dados.
Alinhamento às regras internacionais
Com o objetivo de harmonizar a legislação brasileira relativa ao arrendamento de aeronaves à Convenção da Cidade do Cabo, que rege a matéria internacionalmente, a MP retirou a vedação quanto ao sequestro de aeronaves civis. A medida busca fortalecer o país no âmbito internacional e manter o compromisso com o fiel cumprimento do pacto do qual o Brasil é signatário.
A MP trouxe ainda significativa atualização em relação às Taxas de Fiscalização da Aviação Civil (TFACs) — item abordado no primeiro tema da série. A partir de abril deste ano, o RAB contará com apenas um fato gerador de taxa, a emissão de Certificado de Aeronavegabilidade, deixando de cobrar por serviços como a transferência de aeronave. O valor da TFAC será definido de acordo com a complexidade da aeronave.
Seguro Reta
A dispensa da apresentação do Seguro Reta para averbação junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro foi mais uma das iniciativas de simplificação dos procedimentos, uma vez que não era possível atestar a verificação da sua continuidade na cobertura contratada pelo RAB, considerando que sua apresentação era em caráter único durante a emissão do Certificado de Aeronavegabilidade. De toda forma, permanece obrigatória a necessidade de contratação e manutenção do Seguro Reta pelos operadores das aeronaves civis brasileiras, cuja verificação se dará durante ações de fiscalização e renovação das condições de aeronavegabilidade (Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade - CVA).
Assessoria de Comunicação Social da ANAC