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COVID-19
Anvisa atualiza medidas sanitárias a serem adotadas em aeroportos e aeronaves
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou, na data de hoje, 12/05, a alteração da Resolução RDC nº 456/2020, a fim de permitir a flexibilização das medidas sanitárias a serem adotadas em aeroportos e aeronaves , em virtude do encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus.
A atualização das regras foi possível graças ao desenvolvimento de vacinas contra a Covid-19 e ao avanço da vacinação da população brasileira, que permitiram uma redução expressiva no número de casos e óbitos no Brasil, mesmo com o aparecimento e avanço de novas variantes.
Não obstante, permanece a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o que requer que as medidas a serem adotadas em aeroportos e aeronaves ainda sejam cautelosas e proporcionais ao risco.
Em seu voto, o Diretor Alex Campos, relator da matéria, destacou que “as flexibilizações só foram viáveis devido à manutenção do uso de máscaras de proteção individual nesses ambientes”. O Diretor reiterou, ainda, que “as medidas precisam ser paulatinas, os riscos precisam ser continuamente avaliados e sopesados. As camadas de proteção visam permitir o acompanhamento dos benefícios trazidos por novas medidas implementadas, assim como dos eventuais riscos associados”.
Entenda as novas medidas
Considerando o cenário epidemiológico atual, no qual o risco de exposição de viajantes a casos índice (pessoas infectadas) está bastante reduzido e a manutenção da obrigatoriedade do uso de máscaras em áreas restritas de aeroportos e aeronaves, que constitui barreira de proteção adicional para evitar a contaminação dos passageiros, as seguintes flexibilizações foram autorizadas pela Agência e começam a valer no dia 22 de maio:
- Retomada do serviço de alimentação a bordo
- Permissão para retirada de máscara para alimentar-se a bordo
A Agência recomenda que os serviços de bordo sejam os mais breves possíveis, de forma a não prejudicar significativamente o uso de máscaras de proteção facial pelos viajantes. Recomenda, também, que todos os resíduos sólidos gerados pelo serviço de bordo sejam recolhidos o mais breve possível, sendo que especial atenção deve ser dada aos objetos que possam ter tido contato direto ou indireto com a boca do viajante, como copos, pratos, garfos e outros.
- Retorno do uso da capacidade máxima para transporte de passageiros
- A proposta deliberada permite a retomada da atividade habitual dos ônibus comumente utilizados para transporte de passageiros para embarque e desembarque de aeronaves localizadas na área remota.
- Retirada da restrição para realização de procedimentos de limpeza e desinfecção da aeronave somente com a aeronave vazia
- Os procedimentos de limpeza e desinfecção da aeronave poderão ocorrer mesmo antes da finalização do desembarque de passageiros. Contudo, ressalta-se que as regras estabelecidas pela RDC nº 2/2003 e RDC nº 56/2008, permanecem válidas e devem ser atendidas.
- Distanciamento físico entre passageiros sempre que possível
- É clara a eficácia dessa medida não farmacológica para a prevenção do contágio em ambientes confinados. Portanto, permanece a recomendação do distanciamento físico entre passageiros, porém sem caráter impositivo.
- Manutenção do uso das máscaras faciais
- O uso adequado das máscaras protege não apenas o indivíduo, mas a coletividade, razão pela qual se constitui em importante ferramenta de saúde pública. Assim, a manutenção da obrigatoriedade do uso da máscara fornece a segurança atualmente necessária para a supressão das demais medidas restritivas e para um retorno gradual à normalidade, sempre pautado no princípio da precaução e da proteção à saúde.
- Manutenção do desembarque por fileiras
- O desembarque das aeronaves de forma ordenada por fileiras constitui-se em medida que reduz aglomerações no corredor da aeronave e, consequentemente, mostra-se efetiva para mitigação do risco de contágio.
- Manutenção dos avisos sonoros
- Os avisos sonoros serão mantidos, mas ajustados ao cenário pandêmico atual. A Agência destaca que a adoção de informes sonoros em voos é avaliada como a medida mais efetiva de comunicação com os viajantes.
- A medida de divulgação de recomendações e exigências sanitárias aos viajantes continua necessária, principalmente nesse momento de transição, de forma a manter os viajantes atualizados sobre as medidas vigentes.
Atuação da Anvisa na saúde do viajante
A Agência, durante toda a pandemia, acompanhou o cenário epidemiológico do país, de forma que pudesse adotar medidas sanitárias proporcionais ao risco para proteger a saúde da população.
As Notas Técnicas editadas pela Anvisa nortearam a política nacional de fronteiras, nos termos da Lei nº 13.979/2020. A adoção da vacinação como critério balizador para a segurança sanitárias das fronteiras nacionais, mitigando o risco de transmissão do Sars-Cov-2 e a introdução de novas variantes no Brasil durante os momentos mais críticos da pandemia, por exemplo, foi uma medida mitigatória recomendada pela Agência e incorporada às Portarias interministeriais que definem as medidas excepcionais e temporárias para entrada no País.
Ademais, como resultado do monitoramento constante do cenário epidemiológico, a Anvisa divulgou a Nota Técnica nº 40/2022/SEI/COVIG/GGPAF/DIRE5/ANVISA, na qual recomendou a atualização das medidas de restrição do trânsito internacional de viajantes impostas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de Covid-19 ( https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2022/copy_of_SEI_ANVISA1808155NotaTecnicacomunicado_compressed.pdf ).
E hoje, com o mesmo cuidado empreendido no controle das fronteiras, a Agência aprovou norma que atualiza o conjunto de medidas a ser adotado em aeroportos e aeronaves, visando cuidar da saúde do viajante, missão precípua desta Agência.
O novo normativo propiciará período transitório adequado para as medidas sanitárias de precaução, tendo em vista que visam a manutenção da proteção da coletividade.
A Resolução entrará em vigor no dia 22 de maio.
Acesse, na íntegra, o Voto do Relator e a Nota Técnica n°58/2022/SEI/COVIG/GGPAF/DIRE5/ANVISA
Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)