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Sobrevoo de aeronave experimental em áreas densamente povoadas entra em consulta pública
Cumprindo mais um compromisso de simplificação e modernização das regras da aviação geral, conforme previsto pelo programa Voo Simples, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) abriu nesta sexta-feira (16/10) a Consulta Setorial nº 01/2020, que submete à participação dos interessados a proposta de Instrução Suplementar nº 91.319-001, Revisão A, intitulada "Sobrevoo de área densamente povoada por aeronave experimental". O objetivo é orientar os regulados sobre a aplicação do requisito do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 91 que prevê operações de aeronaves experimentais sobre áreas densamente povoadas.
De forma geral, a IS 91.319-001 busca esclarecer as condições em que o sobrevoo de área densamente povoada pode ser autorizado pela ANAC. A proposta trata sobre a aplicabilidade da IS, os critérios de aeronavegabilidade e operacionais necessários, os aeroportos aptos a esse tipo de operação e os parâmetros necessários para obtenção da autorização da ANAC. Além de um amplo debate interno na Agência, envolvendo várias de suas áreas técnicas, a proposta de alteração do requisito nº 91.319(c) do RBAC nº 91 foi discutida também com representantes de entidades do setor, como a Associação de Pilotos e Proprietários de Aeronaves (AOPA Brasil).
Atualmente não se pode operar com aeronave experimental em áreas densamente povoadas em nenhuma hipótese, o que dificulta significativamente o uso desse tipo de aeronave e prejudica o desenvolvimento do setor. Pela proposta, nos locais onde houver espaço não povoado para manobras e área de escape para pouso emergencial, será possível operar. Entretanto, essas operações seguem com uma série de exigências que visam a segurança, como a autorização da ANAC para sobrevoo de áreas densamente povoadas, comprovação de manutenção da aeronave e a necessidade de estar em dia com os requisitos de aeronavegabilidade exigidos.
Classificação dos aeródromos
O principal critério para autorização de voo de aeronaves experimentais sobre áreas densamente povoadas está relacionado à situação dos aeroportos utilizados, que são classificados como “livres”, “restritos” ou “proibidos”, conforme a sua localização. Essa classificação já existe no RBAC nº 91 e segue na proposta de consulta pública. As regras gerais para a operação de aeronaves experimentais já estão previstas no RBAC nº 91, mas cabe à ANAC estabelecer as limitações adicionais que considerar necessárias, a exemplo das limitações de uso de aeródromos conforme sua situação e localização.
Os aeródromos livres são aqueles localizados em regiões rurais, afastados de regiões urbanas, onde as operações normais de aproximação, circuito de tráfego, pouso, decolagem e afastamento ocorrem normalmente sem a necessidade de sobrevoo de áreas densamente povoadas. Os aeródromos restritos para aeronaves experimentais estão próximos ou inseridos em regiões urbanas e a operação poderá exigir o sobrevoo de parte da área densamente povoada durante as manobras após a decolagem ou na aproximação para o pouso. Já os aeródromos proibidos estão cercados em todas as direções e por longa distância por áreas de elevada densidade populacional. Nesses aeroportos, segue não autorizado o pouso ou decolagem de aeronaves experimentais.
Os aeródromos proibidos para operações de aeronaves experimentais serão relacionados de forma extensiva em listagem disponível no site da ANAC, que passará por atualizações periódicas e deve ser usada para consulta pelos operadores.
A íntegra da proposta da IS 91.319-001, Revisão A, pode ser consultada na página Consultas em andamento no site da ANAC. As contribuições deverão ser encaminhadas à Agência por meio de formulário eletrônico disponível no mesmo endereço até o dia 30 de novembro de 2020.
Assessoria de Comunicação Social da ANAC
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