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Regras especiais para o transporte aéreo de passageiros durante a pandemia de COVID-19
Brasília, 12 de junho de 2020 – A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou nesta sexta-feira (12) a Resolução nº 563, estendendo para o início da pandemia de COVID-19 parte das medidas de flexibilização excepcional da aplicação das regras da Resolução nº 400/2016, aprovadas no último dia 12 de maio.
Com a alteração, a aplicação das disposições de flexibilização temporária e excepcional da aplicação da Resolução nº 400 da ANAC passam a ocorrer da seguinte forma:
De 4 de fevereiro até 31 de dezembro de 2020
• A assistência material fica assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades.
• As manifestações dos passageiros devem ser respondidas no mesmo prazo estabelecido para a plataforma Consumidor.gov.br (atualmente, 15 dias).
• Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa.
De 14 de maio até 31 de dezembro de 2020
• O transportador deve comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do voo.
A decisão está suportada por um estudo técnico que buscou identificar potenciais problemas e oportunidades regulatórias de forma a ajustar a regulamentação às atuais condições decorrentes dos efeitos da Pandemia, que se configura um evento de força maior, fora do escopo de gerenciamento das empresas aéreas. Destaque-se a drástica redução de demanda e de oferta e o maior nível de incerteza para planejamento e tomada de decisões pelos agentes econômicos.
Assessoria de Comunicação Social da ANAC
E-mail: jornalismo@anac.gov.br