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Intercâmbio de aeronaves: conheça a nova política que traz alívio para escolas de aviação diante dos desafios do setor
O intercâmbio de aeronaves é um instrumento que veio para facilitar e viabilizar a atividade dos operadores da aviação civil. Em vigor desde abril de 2020, as novas regras permitem que os Centros de Instrução de Aviação Civil (CIACs) possam compartilhar aeronaves para viabilizar a qualificação de pilotos, comissários, mecânicos e despachantes de voos, além de mecânicos aeronáuticos. Para consultar a norma na íntegra acesse o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 141, “Certificação e Requisitos Operacionais: Centros de Instrução De Aviação Civil”.
Diante do alcance e da importância do intercâmbio de aeronaves para a aviação civil, a repercussão do novo RBAC nº 141 é mais uma das ações do Voo Simples, programa de simplificação e desburocratização voltado para a aviação geral lançado em 7 de outubro pelo Governo Federal e pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). As alterações lançadas pela Agência atendem importantes revisões para os requisitos de aeronaves, gerando benefícios às instituições e contribuindo para a formação de pilotos no país.
Antes e depois do RBAC nº 141
De acordo com o antigo RBHA nº 141, eram necessárias pelo menos duas aeronaves por curso e não havia a possibilidade de compartilhamento pelas escolas de aviação, o que tornava o processo caro e, muitas vezes, inviável. Pelo novo RBAC nº 141, o cenário foi alterado para não apenas permitir que o CIAC possua apenas uma aeronave, mas também possibilitar que aeronaves possam ser compartilhadas entre os operadores. “A aeronave poderá possuir mais de um operador, mediante registro de contrato de intercâmbio operacional junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB)”, informa o parágrafo 141.45(1) do regulamento.
No caso dos CIACs, a operação deve estar de acordo com as Especificações de Instrução (EI), conforme a IS nº 141-004A.
Como fazer o registro no RAB?
Para fazer o registro no RAB, o CIAC pode apresentar o contrato com o outro operador no protocolo presencial da ANAC ou fazer o peticionamento eletrônico direto pelo sistema SEI. A via do contrato deve estar em PDF ou nato-digital (criado e assinado eletronicamente) e ter fé pública reconhecida em cartório de notas. O documento também deve ser assinado pelas partes com certificado digital ICP-Brasil ou outro certificador que ateste a autenticidade do documento Atenção! Não são aceitos documentos impressos, mesmo no caso de entrega no protocolo presencial da ANAC.
Intercâmbio só é permitido para escolas certificadas no RBAC 141
Importante! A aplicação do RBAC nº 141 em relação ao intercâmbio de aeronaves ou outros benefícios previstos no regulamento está vinculada, necessariamente, à certificação do CIAC sob este regulamento. Escolas ou instituições ainda em transição, sob a base de autorização ou de homologação do RBHA nº 141, não estão autorizadas a realizarem o intercâmbio.
De acordo com a Instrução Suplementar (IS) n° 119-006, que prevê o regime de intercâmbio de aeronaves, as partes do contrato que vão compartilhar a aeronave devem possuir certificados e autorizações para operação, segundo o RBAC correspondente. Cada operador deve, ainda, ter seu próprio Certificado de Operador Aéreo (COA) e seguir as Especificações Operativas (EO). No caso dos CIACs, a operação deve ser de acordo com as Especificações de Instrução (EI), conforme a IS nº 141-004A.
Assessoria de Comunicação Social da ANAC
E-mail: jornalismo@anac.gov.br