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Conheça os principais pontos da regulamentação da TFAC
A proposta de resolução que estabelece as normas de controle e recolhimento da receita proveniente de arrecadação da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC) está sob consulta pública e receberá contribuições dos interessados até 13 de julho. O objetivo da norma é suprir a ausência de regulamentação sobre o tema e estabelecer competências e procedimentos de cada área da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) no processo de arrecadação da TFAC. Conheça, a seguir, os pontos principais da norma em discussão. Fique por dentro e opine!
A proposta trata de vários aspectos do processo de arrecadação da TFAC, com destaque para cinco temas que passarão a contar com regulamentação expressa na resolução, que são:
- Lançamento do crédito tributário
- Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD)
- Restituição de TFAC
- Processo Administrativo Fiscal (PAF)
- Parcelamento de TFAC
O objetivo da ANAC ao regulamentar a arrecadação da TFAC é afastar dúvidas de natureza interpretativa quanto à realização e controle da receita, bem como o parcelamento, diminuindo assim os riscos de interpretações incorretas a respeito da arrecadação da taxa.
Fato gerador da taxa
O artigo 3º da resolução define a ocorrência do fato gerador da TFAC nos termos do Código Tributário Nacional (CTN). O momento exato da ocorrência do fato gerador não se resumirá à conclusão ou alteração de um ato concreto, mas quando efetivamente tiverem sido praticadas as providências administrativas que antecedem a emissão de licenças, certificados e autorizações, por exemplo, todos fatos que geram cobrança de TFAC. Esse entendimento é essencial para a Agência na análise dos pedidos de restituição da taxa.
Lançamento do crédito
Sempre quando ocorre o fato gerador, é obrigatório o lançamento do crédito tributário. O lançamento da TFAC é realizado por homologação na maioria dos casos, ou seja, quando é exigido o pagamento integral e antecipado da taxa antes da prestação do serviço pela ANAC. O lançamento pode ocorrer também de ofício, ou por Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), por iniciativa da Agência, a exemplo da TFAC decorrente da inspeção de aeroportos. O objetivo da norma é garantir à Agência o lançamento e a cobrança dos créditos.
Restituição da taxa
De acordo com a resolução, a TFAC não é passível de restituição após a ocorrência do fato gerador, devendo ser recolhida pelo regulado independentemente do esgotamento de todas as etapas do processo administrativo. Mesmo se desistir da demanda que ensejou a cobrança, o interessado não terá direito à restituição da taxa, nesse caso. A área finalística da ANAC responsável pela análise do fato que deu origem à cobrança deverá se manifestar quando houver pedidos de restituição para atestar, por exemplo, se houve pagamentos indevidos, a maior ou erro.
PAF e parcelamento
O regulado que discordar da obrigação tributária decorrente do lançamento da TFAC tem direito de apresentar a sua impugnação, o que vai gerar um Processo Administrativo Fiscal (PAF). O processo tramitará no âmbito da Superintendência de Administração e Finanças (SAF), área competente da ANAC para o julgamento de impugnação de TFAC em primeira instância, cabendo a possibilidade de recurso à Diretoria da Agência. A norma prevê ainda o parcelamento em até 60 meses dos créditos tributários de TFAC lançados de ofício pela Agência.
A proposta de resolução da TFAC pode ser acessada na página Consultas Públicas em andamento, onde também está disponível o formulário eletrônico apropriado para o envio de contribuições à ANAC. A data limite é 13 de julho.
Assessoria de Comunicação Social da ANAC
E-mail: jornalismo@anac.gov.br