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Comunicado aos expedidores e laboratórios sobre o transporte de Substância biológica, Categoria B (UN 3373)
Com o objetivo de atender a alta demanda de transporte de exames realizados em laboratórios, por conta da pandemia de coronavírus (Covid-19), a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou a Portaria nº 880/SPO, de 2020, que autoriza temporariamente o transporte de Substância biológica, Categoria B (UN 3373), por todas as empresas de táxi-aéreo, regidas pelo Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 135.
A portaria estabelece, entre outras medidas, orientações aos operadores aéreos para o transporte seguro de amostras coletadas para a detecção do vírus. Todo material coletado de pacientes para análise e diagnóstico laboratorial, incluindo o de Covid-19, deve ser classificado como artigo perigoso da UN 3373.
Para garantir que substâncias biológicas sejam oferecidas de forma segura ao transporte aéreo, cabe aos expedidores e laboratórios seguir todas as orientações contidas na Instrução Suplementar (IS) 175-004, intitulada “Orientações quanto aos procedimentos para expedição e transporte de substâncias biológicas e infectantes em aeronaves civis” (clique no link para acessar).
As orientações destinam-se apenas aos laboratórios e expedidores de UN 3373. Para informações sobre os procedimentos de transporte do produto por operadores aéreos, acesse a página https://www.gov.br/anac/pt-br/pt-br/noticias/2020/anac-permite-transporte-de-cargas-por-empresas-de-taxi-aereo.
Mais informações e dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail artigo.perigoso@anac.gov.br.
Assessoria de Comunicação da ANAC
www.anac.gov.br