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Assinado convênio de cooperação técnica entre ANAC e DGAC-Chile
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a Direção Geral de Aeronáutica Civil do Chile (DGAC-Chile) assinaram uma nova versão do Convênio de Cooperação Técnica para a dupla vigilância da segurança operacional relativa aos contratos de intercâmbio de aeronaves entre operadores aéreos de ambos os países, substituindo o acordo anterior que estava em vigor há quase 10 anos.
O intercâmbio de aeronaves entre operadores aéreos de diferentes países permite um uso mais eficiente da frota, possibilitando a operação de aeronaves possivelmente ociosas em picos de demandas sazonais em cada país ou o contorno de contingências operacionais sem a necessidade de o operador incorrer em todos os custos e trâmites relativos ao processo de nacionalização e registro da aeronave. O modelo permite maior número de aeronaves para fazer frente às demandas, possibilitando ainda o aumento da oferta de voos.
O novo convênio firmado é resultado de intensas discussões ocorridas na ANAC a partir de 2017, em resposta a um aumento de demanda do mercado por esse modelo de negócio, que culminou, em 2018, na emissão de instruções e diretrizes presentes na Instrução Suplementar n° 119-006. O acordo revisado representa uma modernização do instrumento utilizado para permitir as operações de intercâmbio de aeronaves, trazendo maior clareza sobre as responsabilidades das autoridades pactuantes e exigências a respeito das características das aeronaves envolvidas nas operações de intercâmbio.
O resultado da revisão do convênio anterior foi um acordo mais claro e detalhado, conferindo flexibilidade ao mercado e um nível adequado de segurança operacional aos passageiros. Além disso, o convênio permitirá o uso das aeronaves de matrícula estrangeira em rotas domésticas em ambos os países, o que não era abordado pelo convênio anterior.
Espera-se que o novo convênio firmado represente um modelo e possa servir como padrão para futuros acordos a serem firmados pela ANAC com autoridades da região sul-americana, onde a prática de operações de intercâmbio entre diferentes Estados se consolidou há alguns anos como modelo de negócio em resposta à realidade dos países da região e aos crescentes custos operacionais experimentados por esse setor.
As empresas que atualmente utilizam aeronaves intercambiadas, segundo o convênio anteriormente em vigor, terão seis meses para se adaptar às novas regras presentes no novo acordo. No Brasil, são elegíveis para a utilização de aeronaves em regime de intercâmbio sob as condições do novo acordo os operadores detentores de Certificado de Operador Aéreo (COA) que operem sob as regras do RBAC n° 121.
As novas versões do convênio estão disponíveis na página “Acordos de Aeronavegabilidade e Segurança” no site da ANAC (clique no link para acessar).
Acesse também o convênio nos links abaixo: