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ANAC decide sobre regras do transporte aéreo de passageiros no contexto da COVID-19
Brasília, 12 de maio de 2020 – Nesta terça-feira (12) a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou por unanimidade a flexibilização excepcional da aplicação das regras da Resolução nº 400/2016 durante o estado de emergência causado pela pandemia de COVID-19. As medidas fazem parte das Resoluções nº 556 e 557 que estão disponíveis para consulta por meio do site Agência (clique no link para acessar). As alterações, que terão vigência nesta quinta-feira (14/5), buscam resguardar os principais direitos dos passageiros.
Além da norma da ANAC, que rege os direitos e deveres dos passageiros, também está vigente desde 19 de março de 2020 a Medida Provisória nº 925, que ampliou para 12 meses o prazo de reembolso de passagens aéreas compradas até o dia 31 de dezembro de 2020. Já os consumidores que precisem alterar ou cancelar a sua passagem ficam isentos das penalidades contratuais mediante a aceitação de crédito para utilização futura.
Segundo entendimento deliberado pela Diretoria Colegiada da ANAC, a Medida Provisória nº 925 não se aplica à situação prevista no art. 11 da Resolução nº 400/2016. Assim, o passageiro que desistir da passagem aérea em até 24 horas contadas do recebimento do seu comprovante de compra tem direito ao reembolso no prazo de 7 dias. Essa regra se aplica às compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias contados da data de embarque.
No caso de preterição (negativa de embarque) do passageiro, ficam asseguradas as disposições originais da Resolução 400/2016.
A flexibilização temporária e excepcional da aplicação da Resolução nº 400 da ANAC contempla as seguintes disposições:
- O transportador deve comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do voo.
- A assistência material fica assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades.
- As manifestações dos passageiros devem ser respondidas em até 15 dias.
- Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa.
A decisão está suportada por um estudo técnico que buscou identificar potenciais problemas e oportunidades regulatórias de forma a ajustar a regulamentação às atuais condições decorrentes dos efeitos da Pandemia, que se configura um evento de força maior, fora do escopo de gerenciamento das empresas aéreas. Destaque-se a drástica redução de demanda e de oferta e o maior nível de incerteza para planejamento e tomada de decisões pelos agentes econômicos.
Assessoria de Comunicação Social da ANAC
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