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ANAC publica Emenda n° 01 ao RBAC n° 108
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017, a primeira emenda do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 108 (RBAC nº 108), intitulado “Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita – Operador Aéreo”. A Emenda n° 01 do Regulamento foi aprovada pela Resolução nº 410, de 21 de fevereiro de 2017, e entra em vigor a partir de 22 de agosto de 2017 – ou seja, 180 dias após sua publicação.
Com a aprovação da Emenda nº 01, passa a ser obrigatória a vistoria da carga aérea a ser embarcada em voos internacionais, exceto nas situações em que a carga esteja sujeita a uma cadeia segura da carga. É importante ressaltar, no entanto, que a inspeção da carga a ser embarcada em voos domésticos continua sendo definida por meio de Diretriz de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (DAVSEC).
O texto também altera a forma de aprovação do Programa de Segurança de Operador Aéreo (PSOA). A partir de sua vigência, estará excluída a obrigação do operador aéreo de apresentar à ANAC um Programa para análise, uma vez que a Instrução Suplementar nº 108 (IS nº 108) será considerada o Programa de Segurança do Operador Aéreo (PSOA) de cada operador aéreo. Assim, somente as propostas de procedimentos alternativos aos contidos na IS nº 108 ou medidas adicionais de segurança deverão ser encaminhadas para ANAC para análise e aprovação.
Além disso, a emenda promoveu outras alterações, como a inclusão do conceito de carga de alto risco e a criação de um novo apêndice no Regulamento com a dosimetria e o parâmetro de incidência das sanções aplicáveis a cada infração à norma. A partir de sua vigência, as regras do apêndice devem substituir as tipificações anteriormente presentes no Anexo da Resolução ANAC nº 25, de 25 de abril de 2008.
Confira o texto completo da Emenda 01 do RBAC nº 108 (clique no link para acessar).