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ANAC publica alterações no RBAC 153
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou, no dia 15 de junho de 2016, a Emenda nº 1 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 153, que estabelece as regras para operação, manutenção e resposta à emergência em aeródromos. A proposta do novo texto teve por objetivo a realização de revisão abrangente do regulamento em busca de seu aprimoramento, compreendendo os seguintes aspectos:
- adequação da aplicabilidade dos requisitos mínimos de operação, manutenção e resposta à emergência para aeródromos de pequeno porte (Apêndice A);
- redimensionamento das classes de aeródromos, mantendo como critérios o número de passageiros processados (considerando a média do período de referência) e o tipo de voos operados (existência de voo regular) (seção 153.7);
- inclusão de requisitos para obras em aeroportos (seções 153.225 a 154.229);
- inclusão de requisitos e previsão de responsabilidades referentes a Informações Aeronáuticas (AIS) (seção 153.105 e parágrafos na seção 153.21);
- incorporação da Resolução n° 234, de 2012, que dispõe sobre “Sistemas de Resposta à Emergência Aeroportuária – SREA” (seção 153.301 e seguintes);
- incorporação da Resolução n° 236, de 2012, que dispõe sobre “Aderência de pistas de pouso e decolagem” (parágrafos 153.205(g) a (i));
- alteração da redação de requisitos relativos a Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional – SGSO e Programa de Instrução de Segurança Operacional – PISOA, com o escopo de tornar mais clara a aplicação de tais requisitos; e
- revisão editorial, com alteração da redação e reordenação de dispositivos do regulamento para obtenção de requisitos mais claros e objetivos.
Alteração na classificação dos aeródromos
A principal alteração do RBAC 153 - Emenda nº 1 envolveu a classificação dos aeródromos, pois afeta genericamente a aplicabilidade de todos os requisitos. A alteração teve como objetivo “recalibrar” os requisitos do regulamento à complexidade dos aeródromos, buscando-se a exigência de funcionalidade das operações e reduzindo as exigências de documentação, sistemas e processos para aeródromos que não apresentam elevada complexidade. De um modo geral, o quantitativo de processamento dos aeródromos (passageiros processados por ano) foi trazido para baixo (classes menores), a fim de acomodar de forma mais lógica os aeródromos nos grupos.
Classe | PAX/ano | |
---|---|---|
Emd 01 | Emd 00 | |
I | Inferior a 200.000 | Inferior a 100.000 |
II | >= 200.000 / < 1.000.000 | >= 100.000 / < 400.000 |
III | >= 1.000.000 / < 5.000.000 | >= 4000.000 / <1.000.000 |
IV | >= 5.000.000 | >= 1.000.000 |
Assim, os aeródromos que processam entre 100.000 e 200.000 passageiros/ano passarão da Classe II para a Classe I; todos os aeródromos que eram da Classe III passam a fazer parte da Classe II; e os aeródromos que eram da Classe IV, até 5.000.000 passageiros/ano, passam a ser da Classe III. A Classe IV, no entanto, mantém apenas os grandes aeroportos brasileiros. Para a subclassificação A e B, dividida entre aeródromos que processam ou não voos regulares, restou apenas a Classe I.
Para saber mais sobre as principais mudanças propostas pelo novo Regulamento, acesse.