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ANAC alerta passageiros sobre documentação para embarque
Crianças e adolescentes podem embarcar também com a certidão de nascimento
Brasília, 15 de janeiro de 2015 - A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) informa que deverá ser permitido o embarque de crianças (até 12 anos incompletos) e de adolescentes (de 12 a 18 anos incompletos) com certidão de nascimento ou um dos documentos de viagem válidos com foto (como RG ou passaporte). A Agência também orienta que os pais procurem sempre se informar junto à empresa aérea antes do embarque os documentos válidos e que observem as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque.
A Resolução nº130/2009 da ANAC traz a lista de documentos de identificação válidos para o embarque de passageiros, entre eles crianças (até doze anos incompletos) e adolescentes (de 12 a 18 anos incompletos), quais sejam: passaporte nacional ou carteira de identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos estados da Federação ou Distrito Federal e esclarece que, em se tratando de criança ou adolescente:
No caso de viagem em território nacional e se tratando de criança, deve ser apresentado um dos documentos previstos no caput ou certidão de nascimento do menor – original ou cópia autenticada – e documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável, observadas as demais exigências estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Vara da Infância e Juventude do local de embarque. No caso do embarque de adolescentes (12 aos 18 anos) não é necessário acompanhamento ou documento que comprove filiação ou parentesco com o responsável.
Para viagens internacionais crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes (de 12 a 18 anos incompletos) devem apresentar documento que comprove a filiação ou parentesco com o responsável, e um dos documentos de viagem válidos. O documento de identificação é o passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no artigo 1º do Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006, sem prejuízo do atendimento às disposições do Conselho Nacional de Justiça, às determinações da Vara da Infância e Juventude do local de embarque e às orientações da Polícia Federal - DPF.
Assessoria de Comunicação da ANAC
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