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Licença de Estação de Aeronaves
Confira os novos procedimentos
A partir de 1º de janeiro de 2012, o formulário Declaração de Estação de Aeronave (F-100-35A) não será mais utilizado. Para obtenção da Licença de Estação de Aeronave, após a vistoria, o operador deverá dirigir-se diretamente à Agencia Nacional de Telecomunicações (ANATEL), de acordo com os procedimentos estabelecidos por aquela Agência. As informações referentes aos equipamentos instalados na aeronave serão disponibilizadas à ANATEL por meio de acesso ao banco de dados do Sistema de Aviação Civil da ANAC.
Além disso, não será mais necessária a apresentação da Licença de Estação de Aeronave às Unidades Regionais da ANAC para serem carimbadas.
A Licença de Estação de Aeronave deve ser requerida, de acordo com a Lei Geral de Telecomunicações (Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997) e o Art. 29 da Convenção de Chicago.