Operações em Áreas não cadastradas
Sumário
- Orientações às entidades públicas interessadas
- Formas de envio do Termo de Responsabilidade à ANAC
- Conclusão do processo e registro no site da ANAC
- Orientações aos operadores aéreos
- Delimitação da Operação
- Requisitos operacionais
- Envio dos relatórios de operação
A Resolução nº 623, de 07 de junho de 2021 (clique no link para acessar), da ANAC estabeleceu a possibilidade de operação em áreas não cadastradas para atendimento de demandas de natureza humanitárias na região da Amazônia Legal.
As operações realizadas nos termos da Resolução nº 623/2021 deverão observar as seguintes condicionantes:
- Devem ser contratadas por entidades públicas devidamente credenciadas junto à ANAC mediante assinatura de Termo de Responsabilidade;
- Somente poderão ser realizadas por operadores aéreos detentores de certificado emitido segundo o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 119 e operando conforme o RBAC nº 135 (táxi aéreo).
- Somente poderão ocorrer em áreas não cadastradas situadas na Amazônia Legal;
- Devem ser utilizadas apenas para o atendimento de comunidades isoladas, em que o deslocamento pelas vias de transporte regulares, inclusive operações aéreas em aeródromos públicos ou privados cadastrados, não garanta a celeridade necessária para execução da ação;
- Devem ter como finalidade a realização de ações humanitárias (a exemplo de remoção emergencial de pacientes, entrega de medicamentos ou suprimentos, mobilização de equipes de saúde, entre outras) ou mobilização de equipes responsáveis pelo levantamento de informações ou realização dos serviços necessários para regularização da área de pouso e decolagem junto à ANAC.
Esta página busca apresentar todas as informações pertinentes para realização dessas operações, contendo orientações tanto para o ente público interessado em se credenciar junto à ANAC quanto para o operador aéreo eventualmente contratado para prestação desses serviços, a fim de que conheçam as exigências e responsabilidades a serem assumidas.
Orientações às entidades públicas interessadas
Para que uma Entidade Pública se credencie junto à ANAC para realização de operações em áreas não cadastradas, deverá preencher, assinar e enviar à ANAC, mediante comunicação oficial ou peticionamento eletrônico, Termo de Responsabilidade conforme Anexo à Resolução nº 623/2021.
Ressalta-se que, após credenciada junto à ANAC, a Entidade Pública interessada deverá contratar serviço de operador certificado como taxi aéreo. Para saber se determinado operador está ou não devidamente certificado pela ANAC, consulte a página do Voe Seguro (clique no link para acessar).
Formas de envio do Termo de Responsabilidade à ANAC.
A Entidade Pública interessada em se credenciar para realização de operações em áreas não cadastradas poderá enviar o Termo de Responsabilidade de duas formas:
Por Comunicação Oficial
Para enviar o Termo de Responsabilidade por Ofício, deve-se, primeiramente, obter a versão “.doc” do documento, que deve ser preenchido nos campos indicados, impresso e assinado pelo representante da Entidade Pública.
O arquivo “.doc” está disponível no seguinte neste link.
Trata-se de um modelo disponibilizado pela ANAC que possui restrição de edição. Somente as informações de data, local, nome completo, cargo e entidade pública representada poderão ser alterados. Quaisquer modificações em campos diferentes destes não serão aceitas pela ANAC, que poderá indeferir o credenciamento da Entidade Pública. A imagem abaixo ilustra melhor os campos passíveis de modificação:
Atenção: O Termo de Responsabilidade deve ser assinado pela autoridade máxima da entidade, a exemplo de prefeitos, no caso de Municípios, ou Governadores, no caso de Estados.
O expediente pode ser encaminhado para o seguinte endereço:
Setor Comercial Sul - Quadra 09 - Lote C - Edifício Parque Cidade Corporate - Torre A (1º ao 7º andar) Brasília (DF) CEP: 70.308-200
A ANAC também possui Núcleo Regional de Aviação Civil (NURAC) presente no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, em Manaus (AM), que também poderá receber a comunicação. O endereço do NURAC é:
Aeroporto Internacional Eduardo Gomes,Av. Santos Dumont, nº 1916,Tarumã, Manaus (AM) CEP 69.041-000
Por peticionamento eletrônico
O documento pode também ser enviado via peticionamento no protocolo eletrônico da ANAC (clique no link para acessar).
Para poder realizar o peticionamento, representante da entidade deverá fazer seu cadastro conforme guia disponível no Guia de Protocolo Eletrônico (clique no link para acessar).
Após conclusão do cadastro, deve-se acessar o protocolo eletrônico (clique no link para acessar) utilizando o usuário e senha gerados.
Ao acessar o sistema, clique em peticionamento e, depois, e “Processo Novo”, localizados no menu lateral esquerdo, conforme imagem abaixo:
Na tela que abrir, pesquise pelo tipo do processo “Aeródromos: Operações em áreas não cadastradas”, e clique na opção filtrada, conforme imagem abaixo:
A seguinte tela aparecerá para o usuário:
Preencha o campo especificação com a expressão “Operações em áreas não cadastradas”, e no campo interessados, escolha a opção “Pessoa Jurídica”, e insira o CNPJ da entidade pública. Após, clique em “Adicionar”.
Em nível de acesso, escolha a opção “Público”.
Clique no seguinte ícone para poder fazer o preenchimento e assinatura do formulário:
Somente poderão ser modificados os campos correspondentes a local, data, nome completo, cargo e entidade pública representada. Quaisquer alterações diferentes dessas não serão aceitas pela ANAC. A imagem abaixo ilustra melhor os campos passíveis de modificação:
Após preencher as informações necessárias, salve o documento e clique em “Peticionar”. Uma janela se abrirá com as seguintes informações:
Escolha o Cargo/Função aplicável, insira sua senha de acesso ao SEI e clique em assinar. Feito esse procedimento o processo terá sido criado e enviado para a ANAC. Um número de protocolo será gerado para acompanhamento.
Atenção: O Termo de Responsabilidade deve ser assinado pela autoridade máxima da entidade, a exemplo de prefeitos, no caso de Municípios, ou Governadores, no caso de Estados.
Conclusão do processo e registro no site da ANAC:
Após conclusão do processo por qualquer uma das vias mencionadas acima, a ANAC deverá analisar o expediente para avaliar se as condições necessárias foram atendidas e deverá expedir comunicação de resposta à entidade peticionante informando sobre o resultado do credenciamento.
Em caso positivo, a ANAC incluirá as informações da entidade pública em sua página (clique no link para acessar), a fim de dar publicidade aos operadores aéreos interessados acerca dos órgãos e entidades que poderão ou não realizar essas operações mediante contratação.
Orientações aos Operadores Aéreos
A Resolução nº 623/2021 estabelece que a realização de operações em áreas não cadastradas somente pode ser feita sob contratação por entidade pública. Portanto, a entidade pública que tenha interesse em realizar essas operações deverá contratar operador aéreo credenciado junto à ANAC para esse tipo de operação.
O operador aéreo, por sua vez, deverá observar a lista de entidades públicas credenciadas divulgadas na página da ANAC. (clique neste link para acessar a página)
Delimitação da Operação
É importante ter em mente que a operação em pista não cadastrada envolve maior risco operacional, uma vez que a ANAC não dispõe de informações completas sobre essas áreas ou a sua situação.
Por terem melhor estrutura para estabelecimento de procedimentos e acompanhamento das operações, somente operadores aéreos certificados para o transporte sob as regras do RBAC nº 135 podem realizar as operações previstas pela Resolução nº 623/2021 – e, dadas as peculiaridades das operações, elas só poderão ser conduzidas em aeronaves com uma configuração máxima certificada de até nove assentos para passageiros.
Além disso, em razão da ausência de instrumentos e de iluminação normalmente encontrados em aeródromos cadastrados, essas operações somente podem se desenvolver em condições visuais (VMC) e em período diurno.
Requisitos operacionais
Uma vez contratado por uma entidade pública para a operação, o operador aéreo tem que garantir que está de posse das informações necessárias a respeito das áreas que serão utilizadas, como localização, elevação, orientação das cabeceiras e dimensões da pista, dentre outras.
Ainda na preparação das operações, é essencial que o operador aéreo proceda à análise de risco específica, no âmbito do seu Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional (SGSO), considerando todos os fatores relacionados na Resolução nº 623. É responsabilidade do operador aéreo analisar o nível de segurança da operação, assim como adotar as eventuais mitigações e outras medidas para viabilizar a operação dentro de um nível aceitável de segurança de voo.
Para reduzir o risco de incursão em pista, podem ser adotadas ações de esclarecimento junto à comunidade sobre os riscos envolvido na operação, bem como procedimentos para alertar da iminência de seu uso na própria operação.
Para o pouso, por exemplo, é importante que a comunidade saiba quando a pista será utilizada ou, na impossibilidade dessa comunicação prévia, pode ser adotado um procedimento de sobrevoo da área, que permita alertar quem está em solo e garantir que a pista terá que ser desobstruída, permitindo ao piloto, também, confirmar que a pista se encontra livre para a operação.
Já para a decolagem, a coordenação para a liberação da pista pode ser feita com os representantes locais da comunidade.
Em linhas gerais, portanto, cabe ao operador aéreo a aferição da existência de todos requisitos que estão relacionadas na Resolução nº 623. Todavia, é importante deixar claro que é do piloto em comando a palavra final quanto à realização do voo, devendo ele recusar a operação quando entender que ela não se realizará sob um nível aceitável de segurança.
Envio dos relatórios de operação
A Resolução nº 623 ainda prevê que o operador aéreo mantenha, em sua posse, o comprovante do pedido feito pelas entidade pública para cada operação realizada. Esse pedido deverá conter informações mínimas, como (i) o número de passageiros e/ou quantidade de carga transportada; e (ii) a descrição do motivo da solicitação, que deverá estar restrita aos motivos previstos na norma.
Além da guarda desses comprovantes, o operador aéreo deve encaminhar mensalmente à ANAC (para o endereço goag@anac.gov.br) a relação das operações realizadas com os dados dos respectivos voos.