Homologação e Manutenção da Infraestrutura Aeroportuária
Homologação e o Cadastro do Aeródromo (Inscrição/Alteração/ Renovação Cadastral)
A homologação de um aeródromo deve ser feita para a inscrição inicial desse aeródromo no cadastro de aeródromos públicos da ANAC, abrindo-o ao tráfego aéreo. Esse processo é chamado de inscrição cadastral de aeródromo público, e é por meio dele que toda a infraestrutura aeroportuária (lado ar) é avaliada frente aos requisitos de projeto contidos no RBAC nº 154 e em suas Instruções Suplementares.
Além disso, alterações na infraestrutura de um aeródromo público cadastrado (ex: ampliação da pista de pouso e decolagem, construção de uma pista de táxi, alteração da sinalização horizontal de um pátio, etc) devem ser homologadas, processo no qual, à exemplo da inscrição cadastral, é verificada a conformidade aos requisitos regulamentares de projeto aplicáveis.
Esse processo é chamado de “alteração cadastral de aeródromo público” e é iniciado de ofício pela própria ANAC próximo ao término de uma obra ou serviço de manutenção durante o processo de Anuência para execução de obra ou serviço de manutenção em aeródromo público.
Nos casos em que a homologação não é fruto de uma obra previamente anuída pela Agência, deverá o regulado instruir processo específico por meio de Requerimento de Cadastramento ou Alteração Cadastral de Aeródromo Público.
A avaliação de conformidade aos requisitos de projeto de aeródromos pode ser feita de forma totalmente documental, a qual é solicitada ao operador do aeródromo no início do processo. Em determinadas situações é necessária a realização de uma inspeção da ANAC.
Em alguns casos de homologação de infraestrutura é necessário obter um Parecer do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos termos do capítulo 6 da Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 11-3 (clique para acessar).
Demais atualizações ou retificações das informações cadastrais de um aeródromo público podem ser endereçadas por meio de um processo de renovação cadastral de aeródromo público.
Ao final desses processos a ANAC notifica o Instituto de Cartografia Aeronáutica – ICA (órgão integrante da estrutura do COMAER) para a divulgação das respectivas informações em serviço de informação aeronáutica disponível na internet – AIS WEB, conforme seja necessário.
Todos esses processos são regidos pelo Anexo III à Portaria nº 3.352, de 30 de outubro de 2018 (clique no link para acessar), que contém os prazos e a documentação exigida para a instrução de cada tipo de processo.
Em determinados processos de inscrição ou alteração cadastral de aeródromo público deve ser paga a devida Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC) correspondente à complexidade do processo prevista no item "q" (COD 17) do Anexo à Resolução ANAC nº 653, de 20 de dezembro de 2021.
Informações mais detalhadas sobre o procedimento de cadastro aeroportuário, documentações exigidas e etapas necessárias podem ser acessadas na página do serviço (clique para acessar).
Outras informações em: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/aerodromos/cadastro-de-aerodromos
Obter anuência para execução de obra ou serviço de manutenção em aeródromo público
Para executar obra ou serviço de manutenção, é necessária obtenção de anuência junto à ANAC.
De acordo com a Portaria nº 3352/SIA, todos os processos relacionados à execução de obra ou serviço de manutenção, discriminados abaixo, são solicitados simultaneamente por meio de requerimento único (Requerimento de Anuência para Execução de Obras ou Serviços de Manutenção em Aeródromo Público):
- Solicitação de Autorização Prévia De Modificação De Características Físicas Em Aeródromos Públicos
- Encaminhamento de informativo sobre obras e serviços de manutenção - IOS (Previsto no item 153.229 do RBAC nº 153)
- Apresentação de análise de impacto sobre a segurança operacional e procedimentos específicos de segurança operacional – Conjunto AISO/PESO (previsto no item 153.227 do RBAC nº 153)
- Solicitação de divulgação de informações aeronáuticas relacionadas aos serviços acima mencionados (prevista no item 153.105(a)(4) do RBAC nº 153).
Vale ressaltar que o operador do aeródromo deve ter o período de vigência da obra definido para dar entrada na solicitação.
A anuência, que contempla os dispositivos regulamentares mencionados acima, deve ser requerida à ANAC pelo operador aeroportuário com antecedência mínima de 10 dias (sem análise de AISO/PESO) ou 20 dias (com análise de AISO/PESO) ao início de vigência da intervenção/informação, que devem ser somados ao prazo previsto pelo DECEA (12 dias - aeródromo sem serviço de transporte aéreo público regular ou 19 dias - aeródromo com serviço de transporte aéreo público regular), caso exista necessidade de processamento de Solicitação de Divulgação de Informação Aeronáutica (SDIA), que é regida por regra própria em Instrução do Comando da Aeronáutica, nos termos da ICA 53-4 vigente.
Os documentos necessários para o processo estão listados nos Anexos à Portaria nº 3.352, de 30 de outubro de 2018 (clique no link para acessar).
A solicitação é feita via Protocolo Eletrônico SEI, utilizando-se o tipo de processo “Aeródromos: Anuência para Execução de Obra ou Serviço de Manutenção”. Na ocasião deve-se submeter o formulário denominado “Requerimento de Anuência para Execução de Obras ou Serviços de Manutenção em Aeródromo Público” (https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/aerodromos/downloads/requerimento-de-anuencia-para-obra-ou-servico-de-manutencao/view)
Essas e outras informações mais detalhadas acerca das etapas e documentos necessários para obtenção da anuência podem ser verificados de maneira detalhada na página do serviço (clique no link para acessar).