Redução de experiência para obtenção da Licença de Piloto Privado
Esta página apresenta as hipóteses em que é admitida a redução de experiência mínima requerida pra a concessão de licença de Piloto Privado, conforme previsto nos parágrafos 61.81(a)(1)(ii) e 61.81(a)(2)(ii) do RBAC 61, para as categorias avião e helicóptero, respectivamente.
A redução de experiência para a concessão de licença de Piloto Privado, excepcionalmente e com fundamento no previsto na Diretriz Interpretativa DI-SPL 0001 da IS 00-011 , é aplicada tanto no total de horas quanto nas horas de instrução duplo comando. Todos os demais requisitos de experiência deverão ser integralmente cumpridos na categoria para a qual é solicitada a concessão da licença.
1. Detentor de licença de piloto na categoria helicóptero (PPH, PCH ou PLH) ou de piloto de planador (PPL) solicitando licença de Piloto Privado na categoria avião (PPR):
Total de horas na categoria avião: 25 horas, as quais devem incluir:
- 10 horas de instrução duplo comando;
- 3 horas de instrução em voo noturno com, no mínimo, 10 decolagens e 10 pousos completos;
- 10 horas de voo solo diurno, das quais, pelo menos, 5 horas em voo de navegação solo; e
- 1 voo de navegação de 150 MN (270 Km) no qual se realizem, no mínimo, 2 pousos completos em aeródromos diferentes.
- É admitida a inclusão de até 5 horas de instrução de voo recebida em dispositivo de treinamento para simulação de voo (FSTD), aprovado pela ANAC.
2. Detentor CPA solicitando licença de Piloto Privado na categoria avião (PPR):
Pré-requisito:
Para fazer jus a redução de experiência para a concessão da licença de Piloto Privado, o piloto, titular de CPA, deve comprovar que possui, no mínimo, 15 horas de operação em aeronave da mesma categoria e portadora de Certificado de Aeronavegabilidade (CA) padrão ou especial, como por exemplo, as Aeronaves Leves Esportivas (ALE), as quais são portadoras de Certificado de Aeronavegabilidade Especial para Aeronave Leve Esportiva - CEALE, expedido sob o RBAC 21.190.
As horas realizadas em aeronaves experimentais não certificadas, portadoras de Certificado de Autorização de Voo Experimental (CAVE ou CAV) expedido sob o RBAC 21.191, não são computadas para fins de redução de experiência para concessão da licença de Piloto Privado.
Total de horas na categoria avião: 25 horas, as quais devem incluir:
- 10 horas de instrução duplo comando;
- 3 horas de instrução em voo noturno com, no mínimo, 10 decolagens e 10 pousos completos;
- 10 horas de voo solo diurno, das quais, pelo menos, 5 horas em voo de navegação solo; e
- 1 voo de navegação de 150 MN (270 Km) no qual se realizem, no mínimo, 2 pousos completos em aeródromos diferentes.
- É admitida a inclusão, nas horas totais, até 5 horas de instrução de voo recebida em dispositivo de treinamento para simulação de voo (FSTD), aprovado pela ANAC.
3. Detentor de licença de piloto na categoria avião (PPR, PCM ou PLA) solicitando licença de Piloto Privado na categoria helicóptero (PPH):
Pré-requisito:
Para fazer jus a redução de experiência para a concessão da licença de Piloto Privado, o piloto, titular de PPR, PCM ou PLA CPA deve comprovar que possui, no mínimo, 200 horas em comando na categoria avião.
As horas realizadas em Aeronaves Leves Esportivas (ALE), portadoras de Certificado de Aeronavegabilidade Especial para Aeronave Leve Esportiva - CEALE, são computadas para fins de comprovação dessa experiência.
As horas realizadas em aeronaves experimentais não certificadas (portadoras de CAVE ou CAV) não são computadas para esse fim.
Total de horas na categoria helicóptero: 25 horas, as quais devem incluir:
- 10 horas de instrução duplo comando;
- 3 horas de instrução em voo noturno com, no mínimo, 10 decolagens e 10 pousos completos;
- 10 horas de voo solo diurno, sendo dispensada a comprovação de, pelo menos, 5 horas em voo de navegação solo; e
- 1 voo de navegação de 100 MN (180 Km) no qual se realizem, no mínimo, 2 pousos completos em aeródromos diferentes.
- É admitida a inclusão, nas horas totais, até 5 horas de instrução de voo recebida em simulador aprovado pela ANAC.
OBSERVAÇÕES:
Pouso completo:
- Aquele em que sejam realizados os procedimentos de pouso: livramento da pista, parada total da aeronave, não sendo obrigatório que haja o corte de motor.
- O procedimento de toque e arremetida não se caracteriza como pouso completo.
Voo de navegação de 150 MN (PPR) ou 100MN (PPH):
- Os dois pousos devem ser realizados em aeródromos diferentes do de origem.
- A distância é computada pela soma da distância direta de cada trecho.
- Voo de navegação é aquele em que a procedência (acionamento e decolagem inicial) for de um aeródromo qualquer (seja controlado ou não, dentro de ATZ/CTR/TMA ou não) e o destino final (pouso final e corte) for em outro aeródromo, diferente do de procedência, independentemente da distância percorrida. Caso a procedência e o destino final for o mesmo aeródromo somente é considerado como voo de navegação se a distância percorrida for maior ou igual a 27MN.
Consulte o Guia de Licenças e Habilitações – Parte1 – Pilotos (clique no link para acessar) para orientações sobre os procedimentos para a concessão de licenças e habilitações, inclusive nas hipóteses de redução de experiência previstas no RBAC 61.
Para maiores informações sobre os requisitos aplicáveis é recomendável a leitura cuidadosa do RBAC 61 (clique no link para acessar)
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