Redução de experiência para obtenção da Licença de Piloto de Linha Aérea
Esta página apresenta as hipóteses em que é admitida a redução de experiência mínima requerida pra a concessão de licença de Piloto de Linha Aérea, conforme previsto nos parágrafos 61.141(b) e (c) do RBAC 61 .
A redução de experiência para a concessão de licença de Piloto de Linha Aérea se aplica exclusivamente sobre o total de horas requeridas para a categoria para a qual a licença é pretendida. Todos os demais requisitos de experiência estabelecidos para a categoria deverão ser integralmente cumpridos.
1. Detentor de licença de piloto comercial ou piloto de linha aérea na categoria helicóptero ou dirigível (PCH, PLH ou PCD) solicitando licença de Piloto de Linha Aérea na categoria avião (PLA):
Somente o total de horas na categoria poderá ser reduzido em até 500 horas, devendo os demais requisitos ser comprovados na categoria avião.
Desse modo, o candidato a licença de PLA deverá atingir, no mínimo, um total de 1.500 horas (500 horas em helicóptero e/ou dirigível + 1.000 horas em avião).
O total de 1.000 horas na categoria avião devem incluir, no mínimo:
- 500 horas de voo como piloto em comando sob supervisão, ou
250 horas de voo como piloto em comando, ou
250 horas de voo, das quais, pelo menos, 70 horas como piloto em comando mais 180 horas como piloto em comando sob supervisão;
- 200 horas de voo de navegação, das quais, no mínimo, 100 horas de voo como piloto em comando ou como piloto em comando sob supervisão;
- 100 horas de voo noturno; e
- 75 horas de voo por instrumentos, das quais, no máximo, 30 horas podem ser realizadas em dispositivo de treinamento para simulação de voo (FSTD), devidamente qualificado e aprovado pela ANAC.
ATENÇÃO:
O total de horas na categoria avião poderá incluir até 100 horas relativas a treinamento supervisionado por instrutor de voo habilitado, realizado em dispositivo de treinamento para simulação de voo (FSTD), desde que, pelo menos, 75 horas (75%) tenham sido realizadas em simulador de voo (FFS) na categoria avião.
2. Detentor de licença de piloto comercial ou piloto de linha aérea na categoria avião ou dirigível (PCM, PLA ou PCD) solicitando licença de Piloto de Linha Aérea na categoria helicóptero (PLH):
Somente o total de horas na categoria poderá ser reduzido em até 500 horas, devendo os demais requisitos ser comprovados na categoria helicóptero.
Desse modo, o candidato a licença de PLH deverá atingir, no mínimo, um total de 1.000 horas (500 horas em avião e/ou dirigível + 500 horas em helicóptero).
O total de 500 horas na categoria helicóptero devem incluir, no mínimo:
- 250 horas de voo como piloto em comando, ou
- 250 horas de voo, das quais, pelo menos, 70 horas como piloto em comando mais 180 horas como piloto em comando sob supervisão;
- 200 horas de voo de navegação, das quais, no mínimo, 100 horas de voo como piloto em comando ou como piloto em comando sob supervisão;
- 50 horas de voo noturno; e
- 30 horas de voo por instrumentos, das quais, no máximo, 10 horas podem ser realizadas dispositivo de treinamento para simulação de voo (FSTD), devidamente qualificado e aprovado pela ANAC.
ATENÇÃO:
O total de horas na categoria helicóptero poderá incluir até 100 horas relativas a treinamento supervisionado por instrutor de voo habilitado, realizado em dispositivo de treinamento para simulação de voo (FSTD), desde que, pelo menos, 75 horas (75%) tenham sido realizadas em simulador de voo (FFS) na categoria helicóptero.
OBSERVAÇÕES:
Piloto em comando sob supervisão:
- Horas realizadas por copiloto realizando treinamento em rota, em empresa 121 ou 135, desempenhando, sob a supervisão de um piloto em comando devidamente habilitado e qualificado pela ANAC como instrutor de voo, as funções de responsabilidades de piloto em comando durante o voo, para fins de elevação de nível para comandante (conceito previsto no parágrafo 61.2(a)(16) do RBAC 61).
- As horas como piloto em comando sob supervisão somente podem ser lançadas na CIV Digital do piloto pela empresa aérea na função “Piloto em instrução para comando”. Essas horas podem também ser comprovadas por meio de Declaração de Horas emitida pela empresa aérea, desde que devidamente especificadas como tal.
Voo de navegação:
- Voo de navegação é aquele em que a procedência (acionamento e decolagem inicial) for de um aeródromo qualquer (seja controlado ou não, dentro de ATZ/CTR/TMA ou não) e o destino final (pouso final e corte) for em outro aeródromo, diferente do de procedência, independentemente da distância percorrida. Caso a procedência e o destino final for o mesmo aeródromo somente é considerado como voo de navegação se a distância percorrida for maior ou igual a 27MN.
- A distância é computada pela soma da distância direta de cada trecho.
Consulte o Guia de Licenças e Habilitações – Parte1 – Pilotos (clique no link para acessar) para orientações sobre os procedimentos para a concessão de licenças e habilitações, inclusive nas hipóteses de redução de experiência previstas no RBAC 61.
Para maiores informações sobre os requisitos aplicáveis é recomendável a leitura cuidadosa do RBAC 61 (clique no link para acessar)
Canais de atendimento:
Para melhor atendê-lo, as solicitações e dúvidas devem ser encaminhadas pelo canal de atendimento Fale com ANAC.
Sempre que fizer contato, favor fornecer seu CANAC, se possuidor, e/ou número do processo para facilitar a pesquisa.