Instrutor de voo IFR e/ou aeronave multimotora
Para ministrar instrução de voo em aeronaves classe multimotoras e/ou de voo por instrumentos, o instrutor de voo, devidamente habilitado e qualificado, deverá:
- Possuir, no mínimo, a seguinte experiência:
- Instrução em aeronaves classe multimotoras: 15 horas de voo como piloto em comando no mesmo modelo ou classe de aeronave para a qual pretenda ministrar a instrução de voo. (61.237(b)(4) do RBAC 61).
- Instrução de voo por instrumentos em aeronave e/ou simulador (IFR): 50 horas de voo por instrumento como piloto em comando. (61.237(b)(5) do RBAC 61).
Observação: Para comprovação das 50 horas de voo por instrumento como piloto em comando somente são consideradas as horas voadas, sob essas condições, em aeronaves de qualquer categoria.
- Possuir o endosso pertinente, realizando o treinamento prévio aplicável, observando o previsto nos itens 5.4.17, 5.4.18, 5.4.19 ou 5.4.20 da IS 61-006, conforme o caso.
O endosso é obrigatório para os instrutores de voo que completaram a experiência mínima requerida como piloto em comando após 01/07/2020, tendo em vista a entrada em vigor da Revisão G da IS IS 61-006 a partir daquela data.
Regra de transição: consideram-se endossados os pilotos, detentores de habilitação válida de Instrutor de Voo que, até 1º de julho de 2020, já possuíam a experiência mínima requerida como piloto em comando (50 horas em voo por instrumentos para instrução IFR e 15 horas no modelo específico para instrução em aeronave classe multimotora) e que já haviam ministrado instrução de IFR e/ou em aeronave classe multimotora, conforme o caso.
A mesma regra de transição também se aplica aos instrutores de voo vinculados a CIAC – Centro de Instrução de Aviação Civil. Contudo, tais instrutores, a despeito de serem considerados endossados, terão prazo até 29/04/2022 para realizar o treinamento específico de 5 horas, previsto na IS 141-007 (itens 7.6 para instrução IFR e 7.7 para instrução em aeronave multimotora). Não há qualquer impedimento para que os instrutores de CIAC aqui configurados possam continuar a ministrar as instruções de voo IFR e/ou voo em aeronaves multimotoras até a data limite de realização do treinamento aqui citado.
A partir do dia 30/04/2022, para continuar a ministrar os treinamentos IFR e/ou em aeronaves multimotoras, o instrutor de voo, vinculado a CIAC, deve ter comprovado sua aprovação no treinamento específico previsto na IS 141-007.
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