Instrução de voo para concessão de habilitação INV
A instrução de voo requerida para a concessão da habilitação de instrutor de voo (INV) está estabelecida no parágrafo 61.233(a)(4) do RBAC 61 :
“61.233 Concessão de habilitação de instrutor de voo
(a) O candidato a uma habilitação de instrutor de voo deve cumprir o seguinte:
(...)
(4) instrução de voo: ter recebido de um CIAC certificado pela ANAC, dentro de um período de 3 (três) meses precedentes à solicitação, instrução de voo que deve incluir, no mínimo, os seguintes aspectos: (GRIFO NOSSO)
(i) técnicas de instrução, incluindo demonstração, instrução prática de voo, reconhecimento e correção de erros normais dos alunos pilotos; e
(ii) práticas de técnicas de instrução em todas as manobras e procedimentos de voo previstos para o nível de habilitação do solicitante e aplicáveis à categoria de aeronave para a qual é solicitada a habilitação; (...)”
Na análise do cumprimento do requisito em questão pelos candidatos à concessão da habilitação de instrutor de voo (INV), o entendimento da área técnica competente, conforme diretriz interna publicada por meio da Portaria 7.910/SPL/2022, é de que o lapso temporal de 3 (três) meses precedentes à solicitação deve ser observado entre os seguintes eventos:
- Data de realização da última instrução de voo recebida pelo requerente em treinamento prático de instrutor de voo; e
- Data da abertura do processo de concessão da habilitação de instrutor de voo.
Esse entendimento se aplica a concessão da habilitação de instrutor de voo para todas as categorias de aeronaves previstas no RBAC 61.
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