CPA - Certificado de Piloto Aerodesportivo
Com a publicação da Emenda 8 do RBAC 61 em 08/06/2018, foi instituído o CPA – Certificado de Piloto Aerodesportivo, em substituição aos Certificados de Piloto Desportivo (CPD) e de Piloto de Recreio (CPR), os quais deixaram de ser emitidos/revalidados a partir de 01/01/2019, de acordo com o previsto na Resolução nº 473, de 7 de junho de 2018, que aprovou o RBAC 103, revogando o RBHA 103a a partir daquela data.
Desse modo, a partir de 01/01/2019 os interessados em operar aeronave aerodesportiva com peso máximo de decolagem de até 750Kg deverão obter o Certificado de Piloto Aerodesportivo – CPA, cumprindo os requisitos previstos na Subparte R do RBAC 61 .
I. Concessão de CPA:
Requisitos:
- Ter 18 (dezoito) anos completos;
- Ter concluído o ensino médio;
- Ser titular de Certificado Médico Aeronáutico – CMA de 4ª classe ou superior, válido;
- Ter sido aprovado em exame teórico da ANAC, sendo dispensado do cumprimento deste requisito, caso seja titular de uma licença de piloto;
- Ter recebido a instrução de voo prevista na seção 61.289 do RBAC 61, de um instrutor de voo devidamente habilitado (INVA ou ICPA), vinculado a uma associação credenciada segundo o RBAC 183 ou a um Centro de Instrução de Aviação Civil – CIAC, certificado pela ANAC. Os registros correspondentes à instrução de voo devem obrigatoriamente constar da CIV Digital do piloto em instrução; e
- Ter sido aprovado em exame de proficiência (cheque), observando o disposto na seção 61.291 do RBAC 61. O exame de proficiência (cheque) deverá ser realizado por examinador credenciado por uma associação credenciada segundo o RBAC 183 , por examinador credenciado de um CIAC certificado pela ANAC ou por examinador designado pela ANAC, detentor de habilitação válida, correspondente à aeronave em que o cheque for realizado.
Documentação requerida:
- Requerimento padrão com todos os campos preenchidos, datado e assinado;
- Certificado de conclusão do ensino médio;
- Documento oficial de identificação com foto: RG, CNH válida, Carteira de Trabalho, Carteira de Conselho Profissional (CREA, OAB, CRM, CORECOM, etc);
- Comprovante de aprovação em exame teórico pertinente, somente no caso da prova teórica não ter sido realizada na ANAC;
- Cerificado de conclusão de curso prático emitido um CIAC certificado pela ANAC ou por associação certificada sob o RBAC 183 ;
- FAP – Ficha de Avaliação de Piloto para CPA.; e
- Comprovante de pagamento de 1 (uma) GRU, código 010101 (Base 01, C1).
Candidatos que já possuam uma licença de piloto com uma habilitação válida
Documentação requerida:
- Requerimento padrão com todos os campos preenchidos, datado e assinado;
- Documento oficial de identificação com foto: RG, CNH válida, Carteira de Trabalho, Carteira de Conselho Profissional (CREA, OAB, CRM, CORECOM, etc);
- Registros, na CIV Digital do piloto em instrução e do instrutor que ministrou a instrução (INVA ou ICPA vinculado a uma associação credenciada segundo o RBAC 183 ou a um Centro de Instrução de Aviação Civil – CIAC certificado pela ANAC), dos voos de instrução, comprovando que realizou a adaptação à aeronave que pretende obter o CPA;
- FAP – Ficha de Avaliação de Piloto para CPA; e
- Comprovante de pagamento de 1 (uma) GRU, código 010101 (Base 01, C1).
Como solicitar:
A solicitação do Certificado deverá ser feita diretamente no Portal da ANAC, escolhendo as opções “Concessão de Licença” (preencher o campo a direita com CPA) e “Inclusão de habilitação” (preencher o campo à direita com o designativo da habilitação pretendida, conforme quadro 5.2.2.6 da IS 61-004).
II. Regras de Transição de CPD/CPR para CPA:
Os Certificados de Piloto Desportivo (CPD) e de Piloto de Recreio (CPR) permanecerão válidos enquanto pelo menos uma das habilitações a eles vinculada estiver válida.
A transição para CPA ocorrerá no momento da revalidação de uma habilitação vinculada ao CPD ou CPR e consiste na comprovação do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Para o detentor de CPD:
- Ter recebido instrução complementar de navegação aérea de um instrutor habilitado (INVA ou ICPA), vinculado a uma associação credenciada segundo o RBAC 183 ou a um Centro de Instrução de Aviação Civil – CIAC certificado pela ANAC. Os registros correspondentes à instrução de voo devem obrigatoriamente constar da CIV Digital do piloto em instrução;
- A instrução complementar de navegação aérea consiste em, pelo menos, 10 (dez) horas de navegação, conforme os requisitos de instrução de voo para concessão de CPA, previstos na seção 61.289 do RBAC 61; e
- Ter sido aprovado em exame de proficiência (cheque), observando o disposto na seção 61.291 do RBAC 61. O exame de proficiência (cheque) deverá ser realizado por examinador credenciado por uma associação credenciada segundo o RBAC 183 , por examinador credenciado de um CIAC certificado pela ANAC ou por examinador designado pela ANAC, detentor de habilitação válida, correspondente à aeronave em que o cheque for realizado.
Documentação requerida:
- Requerimento padrão com todos os campos preenchidos, datado e assinado;
- Documento oficial de identificação com foto: RG, CNH válida, Carteira de Trabalho, Carteira de Conselho Profissional (CREA, OAB, CRM, CORECOM, etc);
- Registros, na CIV Digital do piloto em instrução e do instrutor que ministrou a instrução (INVA ou ICPA vinculado a uma associação credenciada segundo o RBAC 183 ou a um Centro de Instrução de Aviação Civil – CIAC), dos voos de instrução, comprovando que realizou a instrução complementar prevista na seção 61.289 do RBAC 61;
- FAP – Ficha de Avaliação de Piloto para CPA; e
- Comprovante de pagamento de 1 (uma) GRU, código 010101 (Base 01, C1).
b) Para o detentor de CPR:
- Ter sido aprovado em exame de proficiência (cheque), observando o disposto na seção 61.291 do RBAC 61. O exame de proficiência (cheque) deverá ser realizado por examinador credenciado por uma associação credenciada segundo o RBAC 183, por examinador credenciado de um CIAC certificado pela ANAC ou por examinador designado pela ANAC, detentor de habilitação válida, correspondente à aeronave em que o cheque for realizado.
Documentação requerida:
- Requerimento padrão com todos os campos preenchidos, datado e assinado;
- Documento oficial de identificação com foto: RG, CNH válida, Carteira de Trabalho, Carteira de Conselho Profissional (CREA, OAB, CRM, CORECOM, etc);
- FAP – Ficha de Avaliação de Piloto para CPA.; e
- Comprovante de pagamento de 1 (uma) GRU, código 010101 (Base 01, C1).
Como solicitar:
A solicitação deverá ser feita diretamente no Portal da ANAC, escolhendo as opções “Concessão de Licença” (preencher o campo a direita com CPA) e “Inclusão de habilitação” (preencher o campo à direita com o designativo da habilitação pretendida, conforme quadro 5.2.2.6 da IS 61-004).
III. Regras de Transição de INVU para ICPA:
Com a publicação da Emenda 8 do RBAC 61, os requisitos para instrutor de voo para CPA (ICPA) passam a ser regidos pela Subparte M – Habilitação de Instrutor de Voo, do referido Regulamento.
Os detentores de habilitação INVU para obter a habilitação ICPA deverão comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos:
- Ser titular de um CPA;
- Ter sido aprovado em exame teórico para ICPA, realizado pela ANAC ou aprovado pela ANAC (ICPA-INSTRUTOR DE VOO CPA - CAESP);
- Ter recebido a instrução de voo requerida, conforme previsto no parágrafo 61.233(4) do RBAC 61, com instrutor de voo devidamente habilitado e qualificado (detentor de habilitação ICPA ou INVA e com habilitação correspondente à aeronave em que a instrução será ministrada, válidas) vinculado a uma associação credenciada segundo o RBAC 183 ou a um Centro de Instrução de Aviação Civil – CIAC certificado pela ANAC. Os registros correspondentes à instrução de voo devem obrigatoriamente constar da CIV Digital do piloto em instrução;
- Ter sido aprovado em exame de proficiência (cheque), observando o disposto na seção 61.291 do RBAC 61. O exame de proficiência (cheque) deverá ser realizado por examinador credenciado por uma associação credenciada segundo o RBAC 183, por examinador credenciado de um CIAC certificado pela ANAC ou por examinador designado pela ANAC, detentor de ICPA ou INVA e habilitação, correspondente à aeronave em que o cheque for realizado, válidas.
- Por já ser detentor de uma habilitação de instrutor, para a transição para ICPA o interessado está dispensado de realizar um curso teórico de instrutor de voo, conforme o previsto no parágrafo 61.23(b) do RBAC 61.
Documentação requerida:
- Requerimento padrão com todos os campos preenchidos, datado e assinado;
- Comprovante de aprovação em exame teórico de instrutor de voo, somente no caso da prova teórica não ter sido realizada na ANAC;
- Registros, na CIV Digital do piloto em instrução e do instrutor que ministrou a instrução (INVA ou ICPA vinculado a uma associação credenciada segundo o RBAC 183 ou a um Centro de Instrução de Aviação Civil – CIAC), dos voos de instrução, comprovando que realizou a instrução de voo requerida, conforme previsto no parágrafo 61.233(4) do RBAC 61;
- FAP – Ficha de Avaliação de Piloto para CPA; e
- Comprovante de pagamento de 1 (uma) GRU, código 010101 (Base 01, C1).
Como solicitar:
A solicitação da Habilitação deverá ser feita diretamente no Portal da ANAC, escolher a opção “Inclusão de habilitação” (preencher o campo à direita com ICPA).
IV. Inclusão de habilitação no CPA
Documentação requerida:
Geral
- Requerimento padrão com todos os campos preenchidos, datado e assinado;
- Documento oficial de identificação com foto : RG, CNH válida, Carteira de Trabalho, Carteira de Conselho Profissional (CREA, OAB, CRM, CORECOM, etc);
- Registros, na CIV Digital do piloto em instrução e do instrutor que ministrou a instrução (INVA ou ICPA vinculado a uma associação credenciada segundo o RBAC 183 ou a um Centro de Instrução de Aviação Civil – CIAC), dos voos de instrução, comprovando que realizou a adaptação à aeronave que pretende incluir no CPA;
- FAP - Ficha de Avaliação de Piloto para CPA. O exame de proficiência (cheque) deverá ser realizado por examinador credenciado por uma associação credenciada segundo o RBAC 183, por examinador credenciado de um CIAC certificado pela ANAC ou por examinador designado pela ANAC, detentor da habilitação válida, correspondente à aeronave em que o cheque for realizado, e
- Comprovante de pagamento de 1 (uma) GRU, código 010101 (Base 01, C1), por habilitação a ser incluída.
Inclusão de ICPA
- Requerimento padrão com todos os campos preenchidos, datado e assinado;
- Documento oficial de identificação com foto: RG, CNH válida, Carteira de Trabalho, Carteira de Conselho Profissional (CREA, OAB, CRM, CORECOM, etc)
- Certificado de reservista/Quitação militar, se pertinente;
- Certificado de conclusão, com aproveitamento, de um curso teórico de instrutor de voo aprovado pela ANAC, na categoria apropriada, segundo requisitos estabelecidos pelo RBAC 141, ou um curso teórico de instrutor de voo realizado em associação credenciada pela ANAC segundo o RBAC 183 e autorizada a ministrar curso teórico de instrutor de voo;
- Registros, na CIV Digital do piloto em instrução e do instrutor que ministrou a instrução (INVA ou ICPA vinculado a uma associação credenciada segundo o RBAC 183 ou a um Centro de Instrução de Aviação Civil – CIAC), dos voos de instrução, comprovando que realizou a instrução de voo requerida, conforme previsto no parágrafo 61.233(4) do RBAC 61;
- FAP - Ficha de Avaliação de Piloto para ICPA. O exame de proficiência (cheque) deverá ser realizado por examinador credenciado por uma associação credenciada segundo o RBAC 183, por examinador credenciado de um CIAC certificado pela ANAC ou por examinador designado pela ANAC, detentor de ICPA ou INVA e com habilitação de voo correspondente à aeronave em que o cheque foi realizado, válidas; e
- Comprovante de pagamento de 1 (uma) GRU, código 010101 (Base 01, C1).
Como solicitar:
A solicitação da Habilitação deverá ser feita diretamente no Portal da ANAC, escolher a opção “Inclusão de habilitação” (preencher o campo à direita com a habilitação pretendida).
V. Revalidação de habilitação
- Requerimento padrão com todos os campos preenchidos e assinados; e
- FAP - Ficha de Avaliação de Piloto para CPA. O exame de proficiência (cheque) deverá ser realizado por examinador credenciado por uma associação credenciada segundo o RBAC 183, por examinador credenciado de um CIAC certificado pela ANAC ou por examinador designado pela ANAC, detentor de habilitação de voo válida, correspondente à aeronave em que o cheque foi realizado.
Como solicitar:
A solicitação da Habilitação deverá ser feita diretamente no Portal da ANAC, escolher a opção “Revalidação de habilitação” (preencher o campo à direita com a habilitação a ser revalidada).
VI. Redução de experiência para concessão de licença
Os detentores de CPA farão jus à redução de experiência para 25 (vinte e cinco) horas, para concessão de licença de piloto privado de avião, e para 10 (dez) horas de voo ou 40 (quarenta) lançamentos e aterrissagens para concessão de licença de piloto de planador, desde que cumpridas as condições previstas nos parágrafos 61.81(a)(1)(ii)(C) e 61.161(b)(1) do RBAC 61.
No caso da concessão de licença de piloto privado – avião, a redução incidirá sobre as horas de instrução duplo comando previstas no parágrafo 61.81(a)(1)(i)(A), devendo o candidato cumprir integralmente os demais requisitos de experiência estabelecidos nos parágrafos 61.81(a)(i)(B), (C), (D) e (E) do RBAC 61.
Os detentores de CPD e/ou CPR farão jus às mesmas reduções desde que possuam pelo menos uma habilitação válida no momento da solicitação da licença.
Canais de atendimento:
Para melhor atendê-lo, as dúvidas e solicitações devem ser encaminhadas pelo canal de atendimento Fale com ANAC.
Sempre que fizer contato, favor fornecer seu CANAC, se possuidor, e/ou número do processo para facilitar a pesquisa.