CIV Digital – Registro de voos de instrução
No dia 27 de agosto de 2018 entrou em vigor a revisão B da IS 61-001, que trata da Caderneta Individual de Voo Digital – a CIV Digital.
A entrada em vigor da referida Instrução Suplementar trouxe consigo alterações também no sistema (CIV Digital) e no procedimento para lançamento das horas de voo, especialmente de voos de instrução (confira aqui notícia da ANAC sobre estas alterações).
Considerando os atuais dispositivos da IS 61-001, o registro das horas em voos de instrução realizados a partir de 27/08/2018, deverá observar os seguintes procedimentos:
- Somente o instrutor faz o lançamento do voo de instrução em sua CIV Digital, devendo indicar o CANAC do aluno.
- O voo será exibido como “Rascunho” tanto na CIV Digital do Instrutor (na função “Instrutor Voo”) quanto na CIV Digital do aluno indicado pelo instrutor (na função “Piloto em Instrução”).
- O aluno deverá confirmar o registro por meio do botão “Enviar”, localizado à direita da linha onde se encontra o voo.
- Após enviado, o registro aparecerá com o status “Cadastrado”, tanto na CIV Digital do Instrutor quanto na CIV Digital do aluno.
Todos os voos de instrução realizados a partir de 27/08/2018 devem ser lançados observando os procedimentos aqui descritos, inclusive aqueles em que o instrutor seja um PC ou PLA, habilitado e qualificado na aeronave, sem habilitação INVA/INVH, ministrando a instrução prevista no parágrafo 61.213(a)(3)(iii) do RBAC 61 (treinamento de voo para habilitação de tipo caso não exista CTAC certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo) ou instrução para endosso específico de aeronave classe, quando previsto na IS 61-006.
Voos de instrução realizados até 26/08/2018
O registro das horas na CIV Digital de voos de instrução realizados até o dia 26/08/2018, inclusive, devem ser lançados pelo procedimento antigo, ou seja, de forma independente pelo instrutor (na função “Instrutor voo”) e pelo aluno (na função “Piloto em instrução”) em suas respectivas CIVs Digitais.
É obrigatório que conste o CANAC do instrutor na CIV do aluno e o CANAC do aluno na CIV do instrutor. Lançamentos independentes de voos de instrução sem a devida identificação do instrutor e do aluno nas respectivas CIV Digitais não serão computados na experiência de voo dos pilotos para fins de concessão de licenças e habilitações.
ATENÇÃO!
Em hipótese alguma a ANAC considerará voos de instrução realizados a partir do dia 27/08/2018 que não tenham sido lançados pelo instrutor e/ou que não tenham sido confirmados pelo aluno, inclusive nos processos de concessão de licenças e habilitações. Os alunos e instrutores devem manter sua CIV Digital sempre atualizada, especialmente os voos realizados a partir do dia 27/08/2018, seja porque este procedimento já está previsto seção 61.31(d) do RBAC 61, seja porque instrutor e aluno devem interagir entre si para o registro do voo de instrução na CIV Digital, o que pode não ser possível se deixarem para fazê-lo em momento posterior.
Canais de atendimento:
Para melhor atendê-lo, as dúvidas e solicitações devem ser encaminhadas pelo canal de atendimento Fale com a ANAC.
Sempre que fizer contato, favor fornecer seu CANAC, se possuidor, e/ou número do processo para facilitar a pesquisa.