Perguntas e Respostas sobre a Licença de Comissário(a) de Voo (Novo RBAC 63)
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Em resumo, o que mudou?
A partir de 1º de janeiro de 2024, entra em vigor o RBAC 63 substituindo o antigo RBHA 63. Sua maior inovação foi simplificar o processo de obtenção de uma licença de comissário(a) de voo, como se observa a seguir.
O regulamento anterior exigia:
I. Aprovação em curso autorizado pela ANAC junto a Escola de Aviação Civil homologada ou Centro de Instrução de Aviação Civil certificado pela ANAC (RBHA 63.65(a)(5));
II. Aprovação no exame teórico da ANAC (RBHA 63.65(a)(6));
III. Em um operador aéreo certificado segundo o RBAC nº 121 ou 135, ou em unidades aéreas públicas que operem sob as regras do RBAC nº 90: (RBHA 63.65(a)(7)):
- Realizar treinamento adicional, conforme Programa de Treinamento Operacional – PTO aprovado pela ANAC;
- Obter experiência mínima de 14 (quatorze) horas de voo em operações em rota desempenhando as funções de comissário(a) de voo, sob supervisão de um instrutor;
- Ser aprovado em uma verificação de competências (exame prático).
As principais inovações são:Com o novo modelo adotado o processo passa a exigir apenas os requisitos listados no item III acima, incluindo ainda uma redução das horas mínimas de experiência de 14 (quatorze) para 5 (cinco). A verificação de competência (exame prático) permanece obrigatória.
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Quais os outros requisitos para ser comissário(a) de voo? Eles mudaram?
Não mudam, permanecem os seguintes:
- Ter completado 18 (dezoito) anos; (RBAC 63.71(a)(1));
- Conclusão do ensino médio ou equivalente; (RBAC 63.71(a)(2));
- Habilidade de leitura, escrita, fala e compreensão da língua portuguesa (RBAC 63.71(a)(3)).
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Houve alguma mudança quanto aos requisitos médicos?
Não. Para exercer a atividade de comissário(a) de voo continua sendo necessário possuir um Certificado Médico Aeronáutico (CMA) válido de segunda classe conforme previsto no RBAC 67.13(b)(3).
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Não há mais necessidade de realizar o curso em uma Escola de Aviação Civil ou Centro de Instrução de Aviação Civil?
A realização e aprovação em curso realizado em Escola ou Centro de Instrução de Aviação Civil deixam de ser obrigatórios para a obtenção de licença de comissário(a) de voo.
Esses cursos continuarão a ser ofertados pelas Escolas ou Centros de Instrução de Aviação Civil de forma livre, ou seja, sem necessidade de aprovação e supervisão por parte da ANAC, assim como já ocorre para cursos teóricos de piloto privado.
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Já estou participando de um curso de comissário de voo em uma Escola de Aviação Civil ou Centro de Instrução de Aviação Civil, o que vai acontecer?
Para turmas iniciadas antes de 1º de janeiro de 2024, as escolas ou centros de instrução devem completar a instrução normalmente, seguindo seus procedimentos estabelecidos nos Manuais de Instrução = MIP, realizando os lançamentos devidos no sistema RBAC 141 da ANAC.
Porém, para o processo de licenciamento não será mais exigida a aprovação no curso de comissário, a partir de 1º de janeiro de 2024.
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Como fica a situação do curso de comissário de voo em uma Escola de Aviação Civil / Centro de Instrução de Aviação Civil, nas hipóteses abaixo?
Cursos concluídos até 31.12.2023:
Os CIAC certificados segundo o RBAC 141 devem seguir estritamente os procedimentos estabelecidos na IS 141-001(D), registrando no S141, o início, a conclusão do curso e o respectivo resultado de seus alunos, em consonância com o parágrafo 141.79(g) do RBAC 141.
As Escolas de Aviação Civil certificadas segundo o RBHA 141 devem informar a relações dos alunos inscritos e dos aprovados nos cursos, através do sistema SACI (https://sistemas.anac.gov.br/SACI/), acessando o módulo “CERT. DE CENTROS – Alunos”.
Cursos Iniciados após 01.01.2024:
Os cursos iniciados após a entrada em vigor do RBAC 63 serão tratados pela ANAC como cursos livres, sem regulação aplicada a esses, ficando vedados os procedimentos de comunicação de início de turma ou matrícula de alunos citados na hipótese acima.
Cursos iniciados até 31.12.2023, com previsão de conclusão após 01.01.2024:
Os CIAC e Escolas de Aviação Civil devem garantir aos alunos matriculados antes de 31.12.2023 a conclusão do curso, mesmo o curso não tendo créditos para concessão de uma licença de comissário(a) de voo.
O encerramento das turmas, a conclusão de curso e o resultado devem ser informados de acordo com o previsto na primeira hipótese.
Outros esclarecimentos:
A situação dos cursos perante a ANAC permanecerá ativa apenas enquanto houver turmas abertas antes de 31.12.2023 e não concluídas.
As Escolas e CIAC que possuírem apenas os cursos de comissário(a) terão seus certificados revogados à medida que os cursos iniciados antes de 31.12.2023 forem encerrados.
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Quanto ao exame teórico (banca) da ANAC, será obrigatório?
Não. A realização e aprovação nos exames teóricos da ANAC hoje realizados em convênio com a Fundação Getúlio Vargas (FGV) não serão mais obrigatórias para obtenção de licença de comissários(as) de voo.
Mesmo não tendo caráter obrigatório, o exame teórico de comissário(a) de voo permanecerá disponível aos interessados, podendo ser descontinuado a qualquer tempo a critério da ANAC.
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Ainda haverá a possibilidade de prestar a “banca” (exame teórico) da ANAC?
Sim. Qualquer interessado ainda poderá se submeter ao exame teórico da ANAC, hoje disponibilizado em convênio com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), após o pagamento da TFAC relacionada. O(A) candidato(a) poderá solicitar o agendamento e realizar o exame, independente da realização ou conclusão do curso de comissário de voo.
Contudo, obter aprovação nesse exame não será obrigatório, pela ANAC, para obtenção da licença de comissários(as) de voo.
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Quero ser comissário(a) de voo, o que devo fazer?
Conferir se atende aos pré-requisitos básicos descritos na resposta da pergunta 2 e procurar um operador aéreo 121 ou 135, para verificar a viabilidade da realização do treinamento constante de seus PTO e aquisição de experiência operacional em rota. Após essas etapas, a verificação de competência (“cheque inicial”) deve ser realizada e ser obtida aprovação nele.
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Por que a ANAC implementou tais mudanças?
O novo RBAC 63 foi construído após um longo debate envolvendo diversos atores e foi aprovado pela Diretoria Colegiada da Agência, tendo sua publicação ocorrido em fevereiro de 2023. Definiu-se, também, sua entrada em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Conforme discutido extensamente na Nota Técnica n° 12/2020/SPL/GTNO/SPL (SEI 5157438), o requisito anterior adotado no Brasil era mais exigente que o previsto pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e o outras autoridades reconhecidas como a dos Estados Unidos (FAA) e a europeia (EASA).
Portanto o novo RBAC 63 elimina barreiras desnecessárias à entrada de novos comissários de voo na aviação civil, mantendo, em níveis internacionais, a segurança de voo do nosso Sistema.
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Em resumo, o que mudou?