Serviços aéreos públicos
O processo para obtenção da concessão para exploração do transporte aéreo público regular atualmente é constituído das fases de Certificação Operacional da empresa, a qual inclui o registro das aeronaves a serem operadas, e, após, da Outorga da Concessão.
Observa-se que, com o advento da Medida Provisória nº 863, de 13 de dezembro 2018 (clique no link para acessar), convertida na Lei nº 13.842, de 17 de junho de 2019 (clique no link para acessar), a qual revogou, entre outros, os Artigos 184 e 185 do Código Brasileiro de Aeronáutica (clique no link para acessar) a pretensa empresa aérea não mais necessita submeter seus atos constitutivos à prévia aprovação da autoridade de aviação civil, podendo promover o arquivamento de seus atos e demais procedimentos de constituição diretamente junto aos órgão de Registro de Comércio.
Informações
Autorização de serviços
Envio de informações
Fase 1 – Certificação Operacional e Registro das Aeronaves
Após a constituição da empresa juntos aos órgãos responsáveis, esta deverá inicialmente entrar em contato com a Superintendência de Padrões Operacionais (SPO), para obter as instruções necessárias à obtenção de sua Certificação Operacional.
Observa-se que durante o processo de Certificação Operacional deverá ser remetida a documentação necessária, prevista nos regulamentos técnicos de competência da SPO. Dúvidas sobre este processo deverão ser sanadas diretamente pelo Fale com a ANAC (clique no link para acessar).
O processo de Certificação Operacional passa por cinco etapas:
- Fase 1 – Reunião de Orientação Prévia (ROP)
- Fase 2 – Verificação preliminar de documentação
- Fase 3 – Análise/aprovação de documentação
- Fase 4 – Verificações e inspeções
- Fase 5 – Emissão de certificado
Para mais informações, consulte o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil n° 121 (clique no link para acessar) e a Instrução Suplementar nº 119-001 (clique no link para acessar).
O Registro das Aeronaves deverá ser realizado junto à Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro (GTRAB). As dúvidas sobre tal processo poderão ser sanadas pelo e-mail rab@anac.gov.br.
Fase 2 – Outorga da Concessão
Após a conclusão do processo de Certificação Operacional, a empresa estará habilitada a solicitar sua Outorga de Concessão para Operar, momento em que serão verificados os requisitos jurídicos previstos pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (clique no link para acessar) para que a empresa seja autorizada a iniciar a prestação de serviços aéreos públicos.
Assim, para a outorga da concessão para exploração de serviços aéreos públicos regulares, a empresa já deverá ser operadora de aeronave em situação aeronavegável e compatível com o serviço aéreo público pretendido, além de ser detentora de Certificado de Operador Aéreo em situação regular.
O processo de Outorga da Concessão é regulamentado pela Resolução nº 377, de 15 de março de 2016 (clique no link para acessar) e pela Portaria nº 616/SAS, de 16 de março de 2016 (clique no link para acessar), e conduzido pela Gerência Técnica de Outorgas e Cadastro (GTO), na Superintendência de Padrões Operacionais (SPO).
Todos os pedidos deverão ser obrigatoriamente protocolizados na ANAC por meio do Formulário de Requerimento (clique no link para acessar), acompanhado de toda a documentação listada pelo mesmo, sem o que a análise do processo não poderá ser iniciada.
Após a análise e aprovação da documentação apresentada pela empresa, e desde que já tenha sido expedido o Certificado de Operador Aéreo pela SPO, o processo será encaminhado para inclusão em pauta de reunião da Diretoria Colegiada desta Agência para deliberação, conforme competência determinada pelo Artigo 11, inciso III, da Lei nº 11.182 de 27 de setembro de 2005 (clique no link para acessar).
Caso o pleito seja aprovado pela Diretoria, os representantes da empresa serão instados a assinar o Contrato de Concessão para prestação de serviços aéreos públicos regulares junto a esta Agência.
Após a publicação no Diário Oficial da União (clique no link para acessar) da Decisão de outorga e do extrato do Contrato de Concessão, a empresa poderá iniciar a prestação dos serviços de transporte aéreo público regular, estando habilitada a registrar seus voos junto à Gerência Técnica de Registro de Serviços Aéreos e Coordenação de Slots – GTRC, seguindo os preceitos da Resolução ANAC nº 440, de 09 de agosto de 2017 (clique no link para acessar).
A concessão para operar terá validade enquanto a empresa mantiver todas as condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC e atender as demais leis e normas infralegais aplicáveis
Prévia aprovação para modificação dos atos constitutivos
Considerando a recente publicação da Medida Provisória nº 863, de 13 de dezembro de 2018 (clique no link para acessar), convertida na Lei nº 13.842, de 17 de junho de 2019 (clique no link para acessar), a qual revogou, entre outros, os Artigos 184 e 185 do Código Brasileiro de Aeronáutica (clique no link para acessar), o processo de prévia aprovação para modificação dos atos constitutivos de empresas aéreas foi descontinuado nesta Agência.
Nestes termos, as empresas aéreas poderão promover o arquivamento de seus atos constitutivos, bem como de suas modificações, diretamente junto aos órgãos de Registro de Comércio, sem a necessidade de prévia aprovação desta autoridade de aviação civil.
Observa-se que a Resolução nº 377, de 15 de março de 2016 (clique no link para acessar) e a Portaria nº 616/SAS, de 16 de março de 2016 (clique no link para acessar) encontram-se atualmente em processo de revisão normativa nesta Agência para completa adequação de seu teor ao novo regramento legal, estando os dispositivos que tratam do assunto prévia aprovação derrogados tacitamente pela Lei nº 13.842, de 17.de junho de 2019 (clique no link para acessar).