ESATA
Os serviços auxiliares ao transporte aéreo estão previstos em capítulo próprio no Código Brasileiro Aeronáutico - CBA (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986), nos arts. 102 a 104, sendo constituídos pelas agências de carga aérea e pelos serviços de rampa ou de pista nos aeroportos, de hotelaria nos aeroportos e demais serviços conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, fixados, em regulamento, pela autoridade aeronáutica.
No âmbito da ANAC, o regulamento que define os serviços auxiliares ao transporte aéreo é a Resolução n° 116, de 20 de outubro de 2009 (clique no link para acessar). A referida Resolução revogou a Portaria nº 749B/DGAC, de 25 de junho de 2002, que expedia instruções para funcionamento de agência de carga aérea, e a Portaria nº 382/DGAC, de 28 de abril de 2004, que aprovou a Instrução de Aviação Civil - IAC nº 163-1001A, que dispunha sobre a execução de serviços auxiliares de transporte aéreo.
Com a revogação das Portarias mencionadas anteriormente, a ANAC não mais aprova a constituição ou as alterações contratuais ou estatutárias de empresas de serviços auxiliares ao transporte aéreo, incluindo as agências de carga aérea.
Ademais, o art. 4º da Resolução ANAC nº 116, de 2009, autoriza as sociedades empresárias interessadas em prestar serviços auxiliares ao transporte aéreo a fazê-lo, razão por que não é exigida autorização específica da ANAC para constituição, funcionamento ou alteração dos atos constitutivos dessas sociedades empresárias, incluindo a transferência de titularidade da sociedade e a alteração do objeto social.
Veja também
Agente de Carga Aérea (clique no link para acessar).