Acesso ao Mercado
A realização de serviços aéreos internacionais é pautada nos direitos de tráfego negociados nos Acordos de Serviços Aéreos (ASA) entre os diferentes países e o Brasil.
Acesse o resumo dos Acordos (clique no link para acessar).
Os Acordos de Serviços Aéreos definem quais direitos de tráfego serão concedidos mutuamente para as operações das empresas aéreas.
Os direitos de tráfego descritos nos acordos se referem, via de regra, às operações regulares entre os países.
Para operações não regulares, nos casos em que não há previsão de direitos de tráfego específicos, de acordo com as capacidades e direitos de tráfego negociados, poderão ser diretamente registradas ou precisarão ser objeto de solicitação de uma “autorização de acesso ao mercado”, que deve ser obtida antes do registro, conforme quadro abaixo.
Ressalte-se que para qualquer operação não-regular, a empresa deve estar devidamente habilitada junto à ANAC par realizar tais operações no Brasil.
Mais informação na página Empresas Estrangeiras - voos não regulares (clique no link para acessar).
Tipo ASA |
3ª liberdade |
4ª liberdade |
5ª/6ª liberdade |
7ª liberdade |
Sem ASA ou entendimento |
Registro |
Acesso ao mercado ** |
Acesso ao mercado ** |
Acesso ao mercado ** |
ASA com limitação de capacidade |
Registro |
Acesso ao mercado |
Acesso ao mercado |
Acesso ao mercado |
ASA sem limite de capacidade e sem direitos de tráfego acessório para voos regulares |
Registro |
Registro |
Acesso ao mercado |
Acesso ao mercado |
ASA sem limite de capacidade e com direitos de tráfego acessórios para voos regulares |
Registro |
Registro |
Registro* |
Registro* |
* Caso direitos de tráfego acessório estejam previstos no ASA
** Necessário o encaminhamento de carta de reciprocidade da autoridade de aviação civil do país da empresa.
Obs: Após Acesso ao mercado é preciso fazer o Registro.
Operações em 3ª liberdade do ar serão sempre consideradas “normais” e poderão ser registradas diretamente no SIROS por empresas habilitadas.
Nos Acordos em que não há limites de capacidade, as operações não regulares gozarão dos mesmos direitos de tráfego das operações regulares.
Operações não regulares não poderão ser realizadas em séries sistemáticas de voos. Para isso a empresa deve obter autorização para operações regulares no país.
Caso uma empresa estrangeira pretenda realizar uma operação não regular nos casos em que é necessária a “Autorização de Acesso ao Mercado”, conforme tabela acima, tal operação será considerada uma excepcionalidade, ou um “waiver”. Esse tipo de operação necessita de uma autorização prévia ao Registro. Para isso, a empresa deverá submeter uma “Solicitação de Autorização de Acesso ao Mercado”, por meio do Protocolo Eletrônico (clique no link para acessar).
Para submeter a solicitação, o representante da empresa deverá acessar o SEI-ANAC (clique no link para acessar), incluir um novo processo do tipo “Autorização de Acesso ao Mercado”, incluir um novo documento do tipo “Formulário de Acesso ao Mercado” e preencher o formulário com as informações necessárias.
Somente após a aprovação da solicitação a operação poderá ser registrada no SIROS (clique no link para acessar).