Histórico da regulamentação de tarifas aéreas internacionais
Ao final da Segunda Guerra Mundial, os Estados Aliados reuniram-se na cidade de Chicago, entre novembro e dezembro de 1944, para uma Conferência destinada a estabelecer o novo ordenamento jurídico para a aviação civil internacional. Dessa Conferência resultou a Convenção de Aviação Civil Internacional, mundialmente conhecida como Convenção de Chicago, bem como a Organização de Aviação Civil Internacional – OACI.
A Convenção consagrou a soberania dos Estados sobre os respectivos espaços aéreos, impondo a necessidade da negociação de acordos bilaterais que permitissem a realização de serviços aéreos entre os Estados.
O primeiro acordo dessa natureza no pós-guerra foi concluído entre os Estados Unidos da América e o Reino Unido, em Bermudas, em 1946.
No que diz respeito à política tarifária, o Acordo de Bermudas estabeleceu que as empresas que operassem serviços aéreos entre esses Estados deveriam adotar as tarifas aéreas aprovadas por ambos os Estados. O acordo atribuiu, ainda, à Associação Internacional das Empresas de Transporte Aéreo (IATA) a definição e indicação de tarifas de referência para aprovação pelos Estados.
A maioria dos países que, desde então, firmaram acordos de serviços aéreos adotaram o modelo do Acordo de Bermudas que, devido à conjuntura da época, tinham características restritivas e protecionistas.
Com a evolução da aviação, houve uma tendência à liberalização da regulamentação dos serviços internacionais, com a assinatura de acordos multilaterais e a alteração da política tarifária para a aprovação somente pelo país de origem. No Brasil, a aprovação das tarifas pelo DAC continuou, porém, a utilizar a tarifa de referência da IATA.
Em 1993, o então Departamento de Aviação Civil publicou a Norma de Serviço Aéreo Internacional (NOSAI) TP-033, que flexibilizou a adoção da tarifa de referência da IATA, permitindo a concessão de descontos sobre a tarifa de referência.
Assim, foram estabelecidos pisos tarifários, calculados a partir dos descontos máximos estabelecidos pelo governo a serem aplicados às tarifas de referência da IATA.
Com a publicação da Lei de criação da ANAC, Lei n° 11.182/2005, foi legalmente instituído o regime de liberdade tarifária, expresso em seu art. 49:
Art. 49. Na prestação de serviços aéreos regulares, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.
§ 1º No regime de liberdade tarifária, as concessionárias ou permissionárias poderão determinar suas próprias tarifas, devendo comunicá-las à ANAC, em prazo por esta definido.
Apesar do imperativo legal, por alguns anos continuou-se a adotar a política tarifária da NOSAI TP-033.
Em 2008 a ANAC publicou a Resolução n° 16/2008, que regulamentou a liberdade tarifária para os voos internacionais com destino aos países da América do Sul. A Resolução estabeleceu um cronograma com incrementos graduais dos descontos máximos permitidos em relação a uma tabela de tarifas especificadas na própria norma. O último estágio do cronograma foi a completa liberdade tarifária, a partir de 1º de setembro do mesmo ano.
Processo semelhante ocorreu com a política tarifária para voos internacionais com destino aos demais países, por meio da Resolução ANAC n° 83/2009. A partir de 23 de abril de 2010 passou a vigorar a completa liberdade tarifária para voos internacionais com origem no Brasil.
Paralelamente à liberdade tarifária, a ANAC regulamentou o registro das tarifas aéreas, por meio da Resolução n° 140/2010, com o objetivo de permitir o acompanhamento e a divulgação dos dados do mercado de transporte aéreo.
No mesmo ano foi publicada a Portaria ANAC n° 1.887/SRE, que estabeleceu os procedimentos para o registro das tarifas comercializadas correspondentes aos serviços de transporte aéreo internacional regular de passageiros. Assim, em 2011 iniciou-se o registro das tarifas efetivamente comercializadas das empresas que prestam serviços dessa natureza, cujos dados são apresentados neste Relatório.
Em 2019, a Portaria nº 198/SAS consolidou as orientações repassadas aos regulados conferindo a estas caráter normativo além de atualizar procedimento de envio passando a adotar o registro eletrônico que já era prática nas tarifas domésticas.
O Quadro a seguir apresenta um resumo do histórico da regulamentação de tarifas aéreas internacionais no Brasil.