Histórico das Tarifas Aéreas Domésticas no Brasil
As tarifas dos serviços de transporte aéreo público doméstico encontram-se sob o regime de liberdade tarifária desde agosto de 2001, tendo sido instituído pela Portaria nº 248, de 10/8/2001, do Ministério da Fazenda e ratificado pela Lei nº 11.182/2005, que criou a ANAC.
No entanto, o regime tarifário do transporte aéreo doméstico no Brasil passou por um longo período de evolução desde 1989. Até aquele ano, as tarifas aéreas eram fixadas pelo Estado, quando se iniciou um processo de flexibilização, mediante a implantação de um regime de bandas tarifárias.
O regime de bandas tarifárias foi instituído por meio da Portaria nº 318/SPL/1989, do então Departamento de Aviação Civil (DAC) do Comando da Aeronáutica, sob a justificativa daconveniência de reforçar a iniciativa empresarial, permitindo maior diferenciação de produto ofertado e racionalização de uso de meios de produção e considerando o benefício para o usuário de ter ampliado o elenco de opções a seu dispor.
A Portaria nº 196/DGAC/1991, também expedida pelo DAC, estabeleceu que os valores das tarifas aéreas para as diferentes categorias de passagem eram apurados por meio do produto da multiplicação de índices tarifários de referência pela distância entre as localidades e corrigidos pelos fatores a seguir:
- Tarifa Especial: 0,7;
- Tarifa Básica: 1,0;
- Tarifa Primeira Classe: 1,2;
- Tarifa Promocional: 0,5 a 0,9; e
- Tarifa Básica Regional: 1,3.
Posteriormente, a metodologia de cálculo dos índices tarifários por quilômetro, os correspondentes valores e as faixas de flexibilização (limites inferiores e superiores) eram revisados e atualizados por meio de portarias editadas pelo DAC em periodicidade aproximadamente anual.
As últimas portarias segregavam os índices tarifários por tipo de objeto de transporte (passageiro e carga/mala postal), por tipo de linha (nacional e regional) e por intervalos de distância, sendo que o limite inferior era de 35% do índice e o limite superior coincidia com o próprio índice.
Os índices tarifários de referência eram calculados com base nos custos operacionais médios do transporte aéreo doméstico regular e corrigidos de acordo com a sua evolução, nos termos da Portaria nº 158/SPL/1993 e de suas sucessoras.
O regime de bandas tarifárias permaneceu vigente durante 12 anos, quando, em atendimento à Resolução nº 8, de 9/8/2001, do Conselho Nacional de Aviação (CONAC), publicada no Diário Oficial da União nº 154-E, de 13/8/2001, Seção 1, Páginas 18 e 19, foram liberadas as tarifas aéreas praticadas pelas empresas de transporte aéreo doméstico de passageiros, carga e malote postal em todo o território nacional, nos termos da Portaria nº 248/2001, do Ministério da Fazenda, e da Portaria nº 1213/DGAC/2001, do DAC.
No regime de liberdade tarifária, as tarifas aéreas são definidas pelas empresas que prestam os serviços, devendo comunicá-las à ANAC em prazo por esta definido, conforme ratificou o art. 49 da Lei nº 11.182/2005.
O art. 48 da Lei assegurou, ainda, que as linhas aéreas possam ser exploradas por qualquer empresa aérea interessada, mediante prévio registro na ANAC, observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado expedidas pela Agência.
A liberdade tarifária e a liberdade de oferta constituem importantes pilares da concorrência nos serviços de transporte aéreo público no Brasil. Diferentemente do que ocorria no passado, o Estado não mais estabelece preços mínimos ou máximos dos serviços ou restringe a oferta.
O cenário de livre concorrência atrai investimentos para o setor e estimula o crescimento do mercado, a ampliação da oferta, a diversificação de serviços e, ainda, a redução de preços. Por consequência, mais pessoas passam a ter acesso aos serviços aéreos públicos.