Instruções para a Apresentação de Documentos e Demonstrações Contábeis das Empresas Aéreas Brasileiras à ANAC a partir de 2015
III – Empresas Brasileiras Detentoras de Autorização para Exploração dos Serviços de Táxi-Aéreo e dos Serviços Aéreos Especializados
Demonstrações contábeis com referência a partir de 2015
A Resolução ANAC nº 342/2014, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2015 e revogou a Portaria nº 218/SPL/1990, dispensou as empresas brasileiras detentoras de autorização para a exploração dos serviços de táxi-aéreo e dos serviços aéreos especializados de apresentar periodicamente à ANAC as suas demonstrações contábeis com ano de referência a partir de 2014.
No entanto, a nova regulamentação estabeleceu obrigações comuns que devem ser cumpridas por todas as empresas brasileiras detentoras de autorização ou concessão para a exploração dos serviços de transporte aéreo público, inclusive táxi-aéreo, e dos serviços aéreos especializados, quais sejam:
I - manter a escrituração contábil e a correspondente documentação de suporte devidamente organizadas de acordo com a legislação societária brasileira e com as normas contábeis expedidas pelos órgãos competentes no Brasil; e
II - manter plano de contas com nomenclaturas contábeis adequadas ao registro dos fatos que envolvem os serviços aéreos públicos, segregando as receitas, as despesas e os custos dos serviços aéreos das demais atividades desempenhadas pela empresa.
A ANAC poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções e auditorias, bem como poderá requerer e examinar livros, sistemas, registros, documentos, demonstrações e quaisquer informações necessárias à verificação da organização e da consistência da contabilidade das empresas brasileiras que exploram os serviços aéreos públicos.
a) Infrações
A inobservância do prazo ou da forma de apresentação desses documentos caracteriza infração capitulada no art. 302, inciso III, alínea w, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA).
O fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas caracteriza infração estipulada no art. 299, inciso V, do CBA.
A recusa de exibição de livro, documento, ficha ou informação sobre seus serviços, quando solicitados pelos seus agentes da fiscalização aeronáutica, caracteriza infração estipulada no art. 302, inciso III, alínea I, do CBA.
Tais infrações sujeitam a empresa a processo administrativo para apuração de infração, que pode culminar na aplicação das penalidades administrativas previstas no CBA, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme disposições da Resolução ANAC nº 25/2008 e Instrução Normativa ANAC nº 8/2008.