Informações requeridas por organismos internacionais
O Brasil é um dos 191 Estados Membros da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), que tem sua origem na Convenção Internacional de Aviação Civil, que foi assinada em 1944 na cidade de Chicago.
Reconhecida pelas Nações Unidas como a agência central responsável pela coleta, análise, publicação, padronização, aprimoramento e disseminação de estatísticas pertinentes à aviação civil, a OACI mantém um programa estatístico desde a sua instalação em 1947.
Os dados coletados pela OACI são usados pelos seus Estados Membros, por outras organizações internacionais e por outros usuários para diversos estudos de impacto regulatório e econômico, análise de tendências de mercado e da indústria e para estudos econômicos e financeiros sobre o impacto da aviação civil nas economias nacionais e global e, mais recentemente, na avaliação do impacto da aviação civil nas mudanças climáticas.
Além disso, a própria OACI utiliza os dados coletados para o cumprimento de seus objetivos estratégicos, quais sejam: a segurança operacional da aviação civil (safety), a eficiência e a capacidade da navegação aérea, a facilitação e a segurança da aviação civil (security), o desenvolvimento econômico do transporte aéreo e a proteção ambiental.
A obrigação de apresentar dados estatísticos à OACI foi firmada na Convenção de Chicago, e tem sido cumprida pelo Brasil por intermédio da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), conforme competência estabelecida por meio do inciso II do Art. 8º da Lei nº 11.182, de 27/9/2005.
Entre as informações a serem periodicamente remetidas pela ANAC à OACI, encontram-se aquelas relativas aos dados econômico-financeiros das empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público.
Assim, a Resolução ANAC nº 342/2014 estabelece que as empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade táxi-aéreo, devem apresentar à ANAC informações econômico-financeiras requeridas pelos organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro.
A Portaria ANAC nº 2149/SRE/2014, por sua vez, estabelece os procedimentos de apresentação das informações econômico-financeiras requeridas por organismos internacionais, prevendo que o modelo de formulário, as instruções de preenchimento e a relação das empresas obrigadas a apresentar cada informação seriam disponibilizados no endereço eletrônico www.anac.gov.br/dadoseconomicos.
Com a publicação da Portaria nº 380/2018, de 05/02/2018, a Portaria ANAC nº 2149/SRE/2014 foi alterada de modo a dispor que o arquivo eletrônico correspondente a cada informação econômico-financeira deve ser anualmente remetido por meio do Sistema para envio das demonstrações contábeis.
As informações necessárias para acesso ao Sistema estão disponíveis na seção de dados e estatísticas de mercado de transporte aéreo e também na tela inicial do Sistema.
Em caso de inexatidão, inconsistência ou imprecisão das informações requeridas por organismos internacionais apresentadas à ANAC, a empresa deverá providenciar a retificação e a reapresentação das informações no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência do resultado do seu processamento pela Agência.
Caso o prazo original de apresentação das informações ainda não tenha vencido, prevalecerá aquele que proporcionar o maior período para que a empresa possa providenciar a retificação e a reapresentação dos dados à ANAC.
Quando, por iniciativa própria, a empresa detectar qualquer inconsistência, inexatidão ou imprecisão nas informações apresentadas à ANAC, deverá providenciar a retificação e a reapresentação das informações.
As empresas devem manter arquivados, pelo prazo mínimo de cinco anos contados da data de protocolo, os originais dos documentos e das demonstrações contábeis, o comprovante de sua apresentação à ANAC e os documentos de suporte à escrituração contábil.
A inobservância do prazo ou da forma de apresentação desses documentos caracteriza infração capitulada no art. 302, inciso III, alínea w, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA).
O fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas caracteriza infração estipulada no art. 299, inciso V, do CBA.
A recusa de exibição de livro, documento, ficha ou informação sobre seus serviços, quando solicitados pelos seus agentes da fiscalização aeronáutica, caracteriza infração estipulada no art. 302, inciso III, alínea I, do CBA.
Tais infrações sujeitam a empresa a processo administrativo para apuração de infração, que pode culminar n1a aplicação das penalidades administrativas previstas no CBA, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme disposições da Resolução ANAC nº 25/2008 e Instrução Normativa ANAC nº 8/2008.
Finalmente, cabe apontar que a paralisação das atividades da empresa, ainda que temporária, a caducidade, a cassação e o fim da vigência da concessão ou da autorização para a exploração de serviços públicos não dispensam a empresa de apresentar, no prazo estabelecido, os documentos, as demonstrações e as informações contábeis referentes ao período em que se encontrava vigente a concessão ou a autorização.
Mais esclarecimentos sobre a apresentação à ANAC de informações requeridas por organismos internacionais podem ser obtidos com a Gerência Técnica de Análise Econômica (GTEC) da Gerência de Acompanhamento de Mercado (GEAC) da ANAC, por meio do telefone (61) 3314-4394 ou do e-mail geac@anac.gov.br.