Distâncias declaradas
O que são distâncias declaradas de uma pista?
Segundo o RBAC n° 154, distâncias declaradas de pista em um aeródromo são distâncias utilizadas para efeito de cálculo de pouso e decolagem. São elas:
- Pista Disponível para Corrida de Decolagem, ou TORA (Take-Off Run Available). Comprimento declarado da pista, disponível para corrida no solo de uma aeronave que decola.
- Distância Disponível para Decolagem, ou TODA (Take-Off Distance Available). Comprimento da pista disponível para corrida de decolagem, mais a extensão da zona desimpedida (clearway), se existente.
- Distância Disponível para Aceleração e Parada, ou ASDA (Accelerate-Stop Distance Available). Comprimento da pista disponível para corrida de decolagem, somado ao comprimento da Zona de Parada (stopway), se existente.
- Distância Disponível para Pouso, ou LDA (Landing Distance Available). Comprimento declarado de pista disponível para a corrida no solo de uma aeronave que pousa.
De acordo com a Tabela do Comando da Aeronáutica (TCA) 53-2, as distâncias declaradas devem ser calculadas e divulgadas em metros, com precisão de 1 m e arredondada para o número inteiro mais próximo, se necessário.
Qual o objetivo das distâncias declaradas?
As distâncias declaradas são utilizadas para o planejamento das operações de decolagem e pouso. Em resumo, a partir das distâncias disponíveis é possível calcular o peso e o desempenho das aeronaves para as operações na pista.
Quem é o responsável por calcular as distâncias declaradas?
As distâncias declaradas são calculadas pelo operador de aeródromo, homologadas pela ANAC e passam a constar da Lista de Características de Aeródromo, que é enviada ao órgão publicador para divulgação no AIS.
Já distâncias declaradas provisórias associadas a cenários específicos (obras, mitigações temporárias etc.), usualmente inferiores às homologadas pela ANAC, são calculadas pelo operador de aeródromo e fornecidas ao órgão publicador pela ANAC mediante processo específico. Ver Portaria n° 3.352, de 30 de outubro de 2018.
Alterações emergenciais de distâncias declaradas devem ser calculadas e fornecidas ao órgão publicado pelo operador de aeródromo, segundo rito específico de solicitação de divulgação de informação aeronáutica emergencial. Ver Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 53-4.
É fundamental que essas distâncias sejam calculadas com precisão e que exista um procedimento de cálculo no âmbito do operador de aeródromo que permita ser revisado quando necessário.
Como calcular as distâncias declaradas
O Apêndice G do RBAC n° 154 explica como se deve calcular as distâncias declaradas de uma pista de pouso e decolagem.
Estabelece que as distâncias declaradas devem ser calculadas para cada sentido da pista de pouso e decolagem e compreendem as quatro distâncias descritas acima. Observar os seguintes princípios:
- Quando uma pista de pouso e decolagem não for dotada de uma zona de parada (stopway) ou zona desimpedida (clearway) e se a cabeceira estiver localizada na extremidade da pista, as quatro distâncias declaradas podem ser, no máximo, iguais ao comprimento da pista de pouso e decolagem.
- Quando uma pista de pouso e decolagem for dotada de uma zona desimpedida (clearway), então a TODA incluirá o comprimento da zona desimpedida.
- Quando uma pista de pouso e decolagem for dotada de uma zona de parada (stopway), então a ASDA incluirá o comprimento da zona de parada.
- Quando uma pista de pouso e decolagem tiver uma cabeceira recuada, então a LDA será reduzida na distância que a cabeceira estiver deslocada.
Há casos em que eventuais reduções específicas de distâncias declaradas para mitigação de riscos associados à restrição de infraestrutura ou de superfícies limitadoras de obstáculos são necessárias.
Mais orientações sobre como calcular e publicar as distâncias declaradas podem ser encontradas no Alerta aos Operadores nº 2/2016.
Redução das distâncias declaradas para provimento de RESA (Áreas de segurança de fim de pista)
A definição de RESA, segundo o RBAC n° 154, é:
Área simétrica ao longo do prolongamento do eixo da pista de pouso e decolagem e adjacente ao fim da faixa de pista, utilizada primordialmente para reduzir o risco de danos a aeronaves que realizem o toque antes de alcançar a cabeceira (undershoot) ou que ultrapassem acidentalmente o fim da pista de pouso e decolagem (overrun).
Como a RESA está localizada na extremidade da faixa de pista de pouso e decolagem, a sua implantação pode ser impraticável em aeródromos que possuem severas limitações de área física.
Com vistas ao atendimento do RBAC n° 154, A ANAC considera a possibilidade de redução de distâncias declaradas para provimento de RESA no caso dos aeroportos que não possuem área física disponível.
Para tanto, existem duas soluções para esse caso: (1) a Medida Mitigadora, que é temporária; e (2) a Medida Alternativa.
A Medida Mitigadora é uma solução que garante a mitigação do risco às operações até que a infraestrutura seja adequada ao requisito de RESA.
Nesse caso, a redução das distâncias declaradas visa a mitigar o risco de excursão de fim de pista (overrun) das aeronaves, fazendo com que haja uma área equivalente à soma da faixa de pista e da RESA, após o fim das distâncias declaradas.
Desse modo, no caso da não existência de RESA em conformidade com requisito 154.209, é necessária a redução das distâncias TORA, ASDA e LDA na dimensão faltante para o provimento da RESA da pista em análise. A TODA, no entanto, não precisa ser reduzida visto que toda a extensão da pista de pouso e decolagem, ou a clearway, se houver, necessariamente é uma área livre de obstáculos.
A Medida Alternativa, por sua vez, está prevista no item G.7 (c) do Apêndice G ao RBAC n° 154, que diz que “A obtenção de um nível equivalente de segurança operacional à implantação de RESA pode se dar por meio do deslocamento da cabeceira e redução das distâncias declaradas TORA, ASDA e LDA na dimensão longitudinal faltante para a RESA”.
Assim, o deslocamento físico de cabeceira tem o objetivo de prover uma área, anterior à cabeceira, para proteção ao undershoot com dimensões equivalentes à soma da faixa de pista com a RESA.
Já a redução de distâncias declaradas TORA, ASDA e LDA, assim como na medida mitigadora, tem como objetivo disponibilizar uma área de proteção ao overrun, após o fim das distâncias declaradas, equivalente à soma da faixa de pista com a RESA.
Vale ressaltar que para o deslocamento de uma cabeceira, é necessária a adequação dos auxílios à navegação.
O operador de aeródromo, em conjunto com os operadores aéreos, deve avaliar o impacto na capacidade operacional das aeronaves devido à redução das Distâncias Declaradas.
Redução das distâncias declaradas para motivo de fechamento de trecho da pista
A redução temporária das distâncias declaradas em virtude de fechamento de trecho da pista para obra ou serviço de manutenção é uma situação comum nos aeroportos. Nessas situações, é importante que o operador de aeródromo possua procedimentos robustos para calcular, revisar e informar à ANAC as novas distâncias declaradas.
É muito importante que tais mudanças sejam discutidas com os operadores aéreos para avaliar os impactos na capacidade operacional das aeronaves.
A divulgação das distâncias declaradas para o cenário de obra ou serviço de manutenção se dá por meio de um processo de Anuência de Obra, conforme definido na Portaria n° 3.352, de 30 de outubro de 2018.
Mais informações sobre como sinalizar a pista de pouso e decolagem para essas situações e como elaborar uma análise de risco podem ser encontradas no Manual de Obras e Serviços de Manutenção da ANAC.
Para ajudar o cálculo das distâncias declaradas, utilize a planilha Cálculo de Distâncias Declaradas (clique no link para acessar).