Responsabilidades e competências dos municípios e órgãos ambientais
A Lei nº 12.725, de 16 de outubro de 2012, institui a Área de Segurança Aeroportuária, assim entendida a “área circular, definida a partir do centro geométrico da maior pista do aeródromo, com 20 km de raio, cujos uso e ocupação estão sujeitos a restrições especiais em função da natureza atrativa de fauna”. O art. 3º da referida Lei ainda estabelece que "Para o gerenciamento e a redução do risco de acidentes e incidentes aeronáuticos decorrentes da colisão de aeronaves com espécimes da fauna nos aeródromos, é estabelecida a Área de Segurança Aeroportuária - ASA, onde o aproveitamento e o uso do solo são restritos e condicionados ao cumprimento de exigências normativas específicas de segurança operacional da aviação e ambientais".
De acordo com a referida Lei, atividades atrativas ou potencialmente atrativas de fauna dentro da ASA podem ser sujeitas à aplicação de restrições especiais, que podem compreender desde a sua adequação até a cessação das operações. A aplicação dessas restrições deve ser efetuada pela autoridade municipal, na ordenação e controle do uso e ocupação do solo urbano, e pela autoridade ambiental, no processo de licenciamento ambiental e durante as atividades de fiscalização e controle.
Verifica-se, portanto, a incumbência das autoridades municipal e ambiental para adotar eventuais medidas para fins de preservação da segurança das operações diante da possível implantação de uma atividade potencialmente atrativa de fauna dentro da ASA de um aeródromo.
A competência Municipal no caso em questão decorre, sobretudo, de sua própria competência constitucional quanto ao uso e ocupação do solo urbano. Nesse sentido, transcreva-se o teor do art. 30, VIII, da Constituição:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Confirmando essa competência constitucional, a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), estabelece, no art. 2º, inciso VI, alínea “b”, que os Municípios, no âmbito de suas políticas urbanas, devem evitar a proximidade de usos incompatíveis no ordenamento e uso do solo urbano:
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
(...)
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
(...)
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
Considerando, portanto, toda a disciplina legal sobre o assunto, resta claro que cabe à autoridade municipal, assim como à autoridade ambiental, adotar providências quanto aos focos atrativos de fauna localizados dentro de Área de Segurança Aeroportuária.
No caso do Município, a competência, em se tratando do controle de fauna nas imediações de aeródromos, é ainda mais evidente quando se verifica que a Lei nº 12.725/2012 estabelece, em seu art. 10, a competência da autoridade municipal para aplicar sanções administrativas em razão das infrações estipuladas no art. 7º daquele diploma legal.
As obrigações da autoridade municipal sobre o tema tornam-se ainda mais cruciais no caso da existência de vazadouros de lixos sólidos, também conhecidos como “lixões”. Observa-se que a Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estipulou prazo de quatro anos após sua publicação, ou seja, até 03/08/2014, para o fechamento de todos os vazadouros de lixo irregulares existentes no país, determinando que os resíduos devam receber uma destinação final ambientalmente adequada, conforme o art. 47, inciso II e o art. 54:
Art. 47. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
(...)
II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
(...)
Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art. 9º, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei.