Tipo de uso (privativo ou público)
As normas da ANAC referentes a aeródromos são definidas, especialmente, em função do tipo de uso dado à infraestrutura aeroportuária, classificando os aeródromos em aeródromos de uso privativo e aeródromos de uso público.
Aeródromos de uso privativo
O aeródromo de uso privativo é aquele aeródromo onde seu operador suporta operações aéreas em seu próprio benefício ou com sua permissão, vedadas operações de transporte regular de passageiro ou carga. Ressalta-se que operações aéreas regidas pela Resolução nº 576/2020 são permitidas em aeródromo de uso privativo.
Clique aqui para ver alguns exemplos de aeródromos de uso privativo.
O operador de aeródromo de uso privativo deve cumprir com as regras da ANAC referentes ao cadastro de seu aeródromo e à segurança operacional.
Para maiores informações, acesse página específica sobre aeródromos de uso privativo.
Aeródromos de uso público
O aeródromo de uso público é aquele aeródromo onde seu operador está apto a processar serviço de transporte aéreo ou outras atividades de aviação civil não suportadas pelo uso privativo, incluindo aqueles aeródromos que:
- estejam aptos a processam passageiros, cargas e mala postal;
- recebam voos internacionais;
- sejam passíveis de certificação operacional segundo o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 139.
Aos aeródromos de uso público são aplicados regulamentos da ANAC referentes a cadastro de aeródromos, segurança operacional e segurança da aviação contra atos de interferência ilícita.
Quanto à segurança operacional, os aeródromos de uso público são divididos em classes de acordo com o número de passageiros processados, considerando a média aritmética de movimento anual passageiros processados no período de 3 (três) anos anteriores. Desta forma, são considerados:
- Classe I: aeródromo em que o número de passageiros processados é inferior a 200.000 (duzentos mil); (Saiba mais sobre requisitos aplicáveis aos aeródromos de uso público – Classe I)
- Classe II: aeródromo em que o número de passageiros processados é igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) e inferior a 1.000.000 (um milhão); (Saiba mais sobre requisitos aplicáveis aos aeródromos de uso público – Classe II)
- Classe III: aeródromo em que o número de passageiros processados é igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) e inferior a 5.000.000 (cinco milhões); e (Saiba mais sobre requisitos aplicáveis aos aeródromos de uso público – Classe III)
- Classe IV: aeródromo em que o número de passageiros processados é igual ou superior a 5.000.000 (cinco milhões). (Saiba mais sobre requisitos aplicáveis aos aeródromos de uso público – Classe IV)
Quanto à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita (AVSEC), os aeródromos de uso público são classificados de acordo com o tipo de serviço aéreo operado no aeródromo e com o número de passageiros processados, conforme a seguir: (Clique aqui para saber mais sobre a classificação AVSEC para operador de aeródromo)
- Classe AP-0: aeródromo com operação exclusiva de aviação geral, de serviço de táxi aéreo e/ou de aviação comercial na modalidade de operação de fretamento;
- Classe AP-1: aeródromo com operação da aviação comercial regular ou na modalidade de operação charter e com média aritmética anual de passageiros processados nessas operações nos últimos 3 (três) anos inferior a 600.000 (seiscentos mil);
- Classe AP-2: aeródromo com operação da aviação comercial regular ou na modalidade de operação charter e com média aritmética anual de passageiros processados nessas operações nos últimos 3 (três) anos superior ou igual a 600.000 (seiscentos mil) e inferior a 5.000.000 (cinco milhões);
- Classe AP-3: aeródromo com operação da aviação comercial regular ou na modalidade de operação charter e com média aritmética anual de passageiros processados nessas operações nos últimos 3 (três) anos superior ou igual a 5.000.000 (cinco milhões).
Além disso, caso o operador de um aeródromo de uso público opere ou pretenda operar voos internacionais, regulares ou não regulares, deverá se submeter também ao processo de certificação operacional de aeroportos regido pelo Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 139. (Clique aqui para mais informações sobre o processo de certificação operacional de aeroportos).
Como classificar um aeródromo pelo tipo de uso
A publicação da classificação de cada aeródromo brasileiro é feita pela ANAC. (clique aqui para acessar a lista de aeródromos com sua classificação pelo tipo de uso).
Para se classificar como aeródromo de uso privativo ou aeródromo de uso público de Classe I, seu proprietário ou operador de aeródromo poderá fazer isso ao cadastrar o aeródromo ou ao enviar uma autodeclaração informando esse tipo de uso.
Até que a autodeclaração seja enviada, serão considerados de uso privativo os aeródromos privados cadastrados junto à ANAC, enquanto os aeródromos públicos serão designados como de uso público.(Clique aqui para acessar o vídeo sobre tipo de uso e a autodeclaração).
Se o aeródromo de uso público for de Classes II, III e IV, ou de Classe I passível de certificação operacional de aeroporto segundo o RBAC nº 139, a própria ANAC fará a classificação do aeródromo baseada na sua movimentação de passageiros (número de passageiros processados, considerando a média aritmética de movimento anual de passageiros processados no período de 3 (três) anos anteriores) e no seu enquadramento ao processo de certificação.
A Portaria nº 11183/SIA, de 28/04/2023 (clique aqui para acessar a portaria), da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA) disciplina os critérios para definição de tipo de uso para aeródromos de uso privativo e de uso público.
Em relação à AVSEC, os aeródromos são classificados pela própria ANAC e a classificação publicada por meio de Portaria no Diário Oficial da União (DOU). Esta classificação será utilizada para fins de cumprimento ao “RBAC nº 107 – Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita – Operador de Aeródromo”. (Clique aqui para saber mais sobre o processo de classificação AVSEC para operador de aeródromo) (Clique aqui para acessar o RBAC nº 107)
Lembre-se, porém, que a ANAC pode enquadrar qualquer aeródromo em classe superior àquela em que este seria classificado pela regra ou definir requisitos específicos para o aeródromo, desde que previamente justificado em função da complexidade da operação aeroportuária, da frequência anual de pousos, do risco à segurança operacional ou do risco da segurança da aviação contra atos de interferência ilícita.
Lembre-se: aeródromos públicos, de acordo com o art. 36 da Lei nº 7.565/1986 , deverão observar também as regras da ANAC que tratam do planejamento aeroportuário e do ruído aeronáutico.
Caso a dúvida permaneça ou tenha sugestões de melhoria, entre em contato pelo Fale com a ANAC.