Aeródromo de uso público – Classe II, III e IV
(RBAC nº 107: AP-1 a AP-3)
São de uso público – Classes II, III e IV aqueles aeródromos de uso público onde:
- Classe II: o número de passageiros processados seja igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) e inferior a 1.000.000 (um milhão);
- Classe III: o número de passageiros processados seja igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) e inferior a 5.000.000 (cinco milhões); e
- Classe IV: o número de passageiros processados seja igual ou superior a 5.000.000 (cinco milhões).
Aos aeródromos de uso público – Classe II, III e IV são aplicados regulamentos da ANAC referentes a cadastro de aeródromos, segurança operacional e segurança da aviação contra atos de interferência ilícita, sendo exigido também o processo de certificação operacional daqueles aeródromos que processem ou pretendam processar voos internacionais. Importante destacar que caso o aeródromo processe ou pretenda processar operações regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121 e que não seja obrigado a ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto deverá cumprir elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional. (Clique aqui para acessar a página dos Elementos Mínimos).
Para que o aeródromo possa ser utilizado, ou seja, aberto para pousos e decolagens, é necessário que tenha sido cadastrado e que esse cadastro seja mantido atualizado. Para informações sobre como efetuar a inscrição do aeródromo no cadastro ou atualizar as informações existentes, veja o campo “Serviços” abaixo ou consulte a página “Cadastro de Aeródromos”. (Clique aqui para acessar a página sobre cadastro de aeródromos)
Quanto à segurança operacional (prevenção de incidentes e acidentes que possam causar danos a aeronaves e equipamentos ou lesões/morte de pessoas), o operador de aeródromo de uso público – Classe II, III e IV deve observar o que diz o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 153 (Aeródromos – operação, manutenção e resposta à emergência). Os requisitos aplicáveis a estes grupos podem ser identificados no Apêndice A do Regulamento.
Já a certificação operacional, exigida para aeródromos que processem ou pretendam processar voos internacionais, encontra-se regulamentada no RBAC nº 139 (Certificação Operacional de Aeroportos), sendo a matéria melhor tratada em sua página temática “Certificação”. (Saiba mais sobre certificação operacional de aeroportos)
Para facilitar o entendimento dos requisitos do RBAC nº 153, foram criados como material orientativo RBAC personalizados para esse tipo de uso, individualizados por classe e por estarem sujeitos ou não à certificação operacional segundo o RBAC nº 139. Os RBAC personalizados estão disponíveis no campo “Material Orientativo” desta página.
Ainda sobre segurança operacional, é importante ter em mente que o operador de aeródromo de uso público – Classe II, III e IV deverá possuir mecanismo de gerenciamento da segurança operacional, o qual pelo seu porte e complexidade deve se enquadrar em um dos previstos a seguir:
- Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional (PGSO), se estiver apto a processar operações aéreas regidas pelo RBAC nº 121 ou operações regulares pelo RBAC nº 135 e desde que não esteja sujeito à certificação operacional de aeroporto (RBAC nº 139); (Saiba mais sobre PGSO clicando aqui)
- Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional (SGSO), aplicável se o operador de aeródromo estiver sujeito ao RBAC nº 139. (Saiba mais sobre SGSO clicando aqui)
Também o operador de aeródromo deve cumprir com as regras referentes a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita (AVSEC), com destaque para o RBAC nº 107 (Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita – Operador de Aeródromo).
Para AVSEC existe classificação própria, podendo o operador de aeródromo de uso público – Classe II, III e IV se enquadrar como:
- Classe AP-1, se for aeródromo com operação da aviação comercial regular ou na modalidade de operação charter e com média aritmética anual de passageiros processados nessas operações nos últimos 3 (três) anos inferior a 600.000 (seiscentos mil);
- Classe AP-2, se for aeródromo com operação da aviação comercial regular ou na modalidade de operação charter e com média aritmética anual de passageiros processados nessas operações nos últimos 3 (três) anos superior ou igual a 600.000 (seiscentos mil) e inferior a 5.000.000 (cinco milhões);
- Classe AP-3, se for aeródromo com operação da aviação comercial regular ou na modalidade de operação charter e com média aritmética anual de passageiros processados nessas operações nos últimos 3 (três) anos superior ou igual a 5.000.000 (cinco milhões).
Para maiores informações sobre regras AVSEC destinadas a aeródromos, clique aqui para acessar a página temática “Certificação AVSEC – Operadores Aeroportuários”.
Importante lembrar que os aeródromos públicos, conforme estabelece o art. 36 da Lei nº 7.565/1986, das Classe II, III e IV deverão observar ainda as regras sobre planejamento aeroportuário. Acesse as páginas temáticas de “Planejamento Aeroportuário” e “Ruído Aeronáutico.
Lembre-se que o operador de aeródromo de uso público – Classe II, III e IV deve cumprir também com normas municipais, estaduais e federais, com destaque a normas ambientais, de uso do solo e de informações aeronáuticas.
E não esqueça de consultar as normas do Comando da Aeronáutica e, se aeródromo que recebe ou pretenda receber voos internacionais, as regras específicas para tanto (facilitação).
Serviços em destaque
Temas relacionados
Temas e subtemas relacionados
Conteúdo normativo
Material Orientativo
- Perguntas e Respostas RBAC nº 153 (Emenda nº 07)
- Aeródromo de uso público Classe II - sem certificação
- Aeródromo de uso público Classe II - com certificação
- Aeródromo de uso público Classe III - sem certificação
- Aeródromo de uso público Classe III - com certificação
- Aeródromo de uso público Classe IV - sem certificação
- Aeródromo de uso público Classe IV - com certificação
- Manual sobre critérios de movimentação no solo e o SOCMS
- Manual Proteção da área operacional
- Manual PGSO
- Manual de gerenciamento de risco de FOD (Foreign Object Debris)