Ruído Aeronáutico
O ruído aeronáutico é aquele oriundo das operações de circulação, aproximação, pouso, decolagem, subida, taxiamento e teste de motores de aeronaves. É um ruído intermitente ou não estacionário, com elevados níveis sonoros na sua fonte, podendo causar efeitos adversos sobre a população exposta a níveis excessivos desse tipo de ruído.
O ruído aeronáutico representa um desafio para a indústria de aviação civil em todo o mundo. A gestão dos seus impactos nas comunidades próximas aos aeródromos demanda tratamento equilibrado entre o incômodo aos moradores afetados e o reconhecimento das contribuições econômicas e sociais mais amplas da atividade de aviação.
A gestão dos impactos decorrentes do ruído aeronáutico envolve diversos entes públicos e privados, de acordo com seu papel no elo da aviação civil, ou alinhado às diferentes competências regulatórias, no caso do Poder Público. Cita-se:
- a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), competente para regular o operador aeroportuário, incluindo os instrumentos previstos em regulamento para auxiliar na gestão do ruído: planos de zoneamento de ruído e comissão de gerenciamento do ruído aeronáutico;
- o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), competente pelo planejamento e desenho do espaço aéreo, o que inclui a incorporação, quando viável, de procedimentos de abatimento de ruído nas cartas aeronáuticas;
- os operadores de aeródromos, competente por gerenciar o ruído aeronáutico proveniente da operação aeroportuária, elaboração do plano de zoneamento de ruído (em coordenação com o poder público local e outros elos de atuação na infraestrutura), bem como pelo relacionamento com o entorno (recebimento e tratamento de reclamações, e fóruns de discussão);
- os operadores aéreos, responsáveis por empreender medidas operacionais que contribuam para a redução de ruído nas
- atividades operacionais por eles exercidas;
- as municipalidades e órgãos ambientais locais nas quais estão localizadas as comunidades afetadas, responsáveis por preservar o entorno dos aeroportuário em relação às atividades compatíveis no uso e ocupação do solo, conforme indicações dos planos de zoneamento de ruído, bem como por conferir outorgas de funcionamento a empreendimentos que empreendam ações que comprovadamente reduzam o nível acústico nas edificações àqueles recomendados nos estudos.
- entre outros.
Diferentes agentes e responsabilidade de acordo com as fases de voo
Regulação do ruído aeronáutico na ANAC (aeroportos)
No âmbitos das competências regulatórias da ANAC, o tema ruído aeronáutico é tratado pelo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 161 – “Planos de Zoneamento de Ruído de Aeródromos - PZR” (clique no link para acessar).
Esse regulamento estabelece a obrigação aos operadores de aeródromos públicos da apresentação de um plano de zoneamento de ruído (PZR), requerendo, ainda, ações que visem à compatibilização do uso do solo com os municípios abrangidos pelas curvas de ruído.
O PZR é o documento que tem por objetivo representar geograficamente a área de impacto do ruído aeronáutico decorrente das operações nos aeródromos e, aliado ao ordenamento adequado das atividades situadas nessas áreas, ser o instrumento que possibilita preservar o desenvolvimento dos aeródromos em harmonia com as comunidades localizadas em seu entorno.
Em linhas gerais, no PZR encontram-se identificadas as áreas abarcadas pelo ruído aeronáutico produzido nas atividades aeroportuárias, incluindo pousos e decolagens, vindo a servir pelas municipalidades como instrumento na tomada de decisão sobre o uso do solo no entorno dos aeródromos.
Cabe aos Municípios (Artigo 30, inciso VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil) observar as restrições e indicações de usos e ocupações compatíveis do Plano de Zoneamento de Ruído no planejamento urbanístico das cidades (Art. 44 do Código Brasileiro de Aeronáutica) e fazer o adequado planejamento da ocupação do solo.
De acordo com o RBAC nº 161 , os aeródromos podem se enquadrar na aplicação de um Plano Básico de Zoneamento de Ruído (PBZR) ou de um Plano Específico de Zoneamento de Ruído (PEZR). O PEZR é de aplicação obrigatório a todos aeródromos que apresentaram média anual de movimento de aeronaves dos últimos 3 (três) anos superior a 7.000 movimentos, sendo que, para média de movimentos inferior a este patamar, fica facultado ao operador do aeródromo optar pelo PBZR ou pelo PEZR.
Plano Básico de Zoneamento de Ruído
Plano Específico de Zoneamento de Ruído
Entretanto, a ANAC poderá vir a solicitar a elaboração de um PEZR a qualquer aeródromo, quando identificado indícios da sua necessidade.
Detalhes sobre a elaboração de um PBZR ou de um PEZR podem ser encontrados no RBAC 161.
Harmonia entre Planos Aeroportuários
É importante que o operador aeroportuário desenvolva seus Planos de maneira conciliada e harmônica. Neste contexto, chama-se atenção para que o planejamento disposto no PZR esteja refletido no Plano Diretor Aeroportuário ou quaisquer outros planos que envolvam cenários atuais e futuros.
Registro de PEZR e PBZR na Anac
A norma que estabelece a relação de documentos e prazos de análise de processo de registro de PZR é a Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018.
A Portaria ANAC nº 3.352 aprova a relação de documentos e prazos de análise dos processos que envolvem aprovação, dentre outros produtos, de Planos de Zoneamento de Ruído. O normativo atua como guia de referência aos interessados ao conferir transparência às informações requeridas pela Agência no processo de registro dos Planos.
Por meio das listas constantes nas tabelas anexas à norma, as quais se associam aos diferentes processos conduzidos na Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA), a instrução processual se torna mais direcionada ao objetivo desejado, tornando o processo administrativo mais simples, tempestivo e expedito. O Anexo IV da referida Portaria elenca a documentação a ser entregue à ANAC tanto para o Registro de um PEZR quanto para o Registro de um PBZR.
Documentação para Registro de PEZR
Em caso de registro do Plano Específico de Zoneamento de Ruído (PEZR), deverá ser anexada a seguinte documentação:
- Requerimento de registro de Plano de Zoneamento de Ruído
- Relatório Técnico
- Plantas, em escala, com representação das curvas de ruído atual, futura e sobreposição das curvas, com possível identificação de ruas e lotes.
- Formulário de Qualificação de Responsáveis por Aeródromo Público
- Requerimento Apresentação de Instrumento de Delegação de Operador de Aeródromo Civil Público
Documentação para Registro de PBZR
Orientações sobre registros de PBZR podem ser encontradas no Guia orientativo: Plano Básico de Zoneamento de Ruído (PBZR) (clique no botão para acessar).
PZR Registrados
Acesse os Planos de Zoneamento de Ruído atualizados conforme RBAC nº161 (clique no link para acessar).
Gerenciamento de Ruído Aeronáutico (CGRA)
De acordo com o RBAC nº 161, item 161.53 (a), o operador de aeródromo que tiver média anual de movimento de aeronaves dos últimos 3 (três) anos superior a 7.000 (sete mil) deve instituir uma Comissão de Gerenciamento de Ruído Aeronáutico (CGRA).
Projeto de Monitoramento de Ruído
O operador do aeródromo que apresente média anual de movimento de aeronave nos últimos três anos acima de 120.000 (cento e vinte mil) e que possua regiões de uso residencial ou misto em mais de 50% das áreas definidas pelas curvas de ruído 65-75, 75-80 e 80-85 e acima de 85 dB de seu PEZR, isoladas ou conjuntamente, deverá apresentar à ANAC, para análise e aceitação, um projeto de monitoramento de ruído.
Detalhes sobre PMR no link Instrução Suplementar nº 161.55.001A
Legislação
Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 161 - clique no link para acessar
Instrução Suplementar nº 161.55.001A (clique no link para acessar)
Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018 (clique no link para acessar)
PZR Registrados
Lista de PZR Registrados (clique no link para acessar)