Reavaliação de Medida Acautelatória em Aeroportos
Quando são identificados problemas na infraestrutura aeroportuária que oferecem risco às operações aéreas, a ANAC pode aplicar medidas acautelatórias que suspendem ou restringem as operações em um aeródromo. Além dessas situações de risco, podem ser também aplicadas restrições às operações por vencimentos de prazos regulamentares ou em outras situações previstas em normas.
Assim, nessa página serão apresentadas orientações para que o operador aeroportuário solicite e apresente o que é necessário para que a SIA/ANAC possa reavaliar a manutenção ou não da medida restritiva aplicada, após as ações pertinentes do operador aeroportuário.
Entenda os riscos envolvidos
Antes de solicitar a reavaliação de uma medida acautelatória, os problemas de segurança que motivaram a aplicação das restrições devem ser corrigidos pelo operador aeroportuário.
A aplicação da medida sempre é comunicada ao operador por meio de documento (ofício/e-mail) enviado juntamente ao parecer/nota técnica ou outro documento que detalha as situações críticas que precisam ser resolvidas para suspensão da medida acautelatória.
As medidas cautelares aplicadas também são publicadas no Diário Oficial da União por meio de Portarias ou, nos casos de risco presumido, divulgadas por meio de aviso aos aeronavegantes sobre a restrição no aeródromo com antecedência mínima de 60 dias para a efetivação.
DICA! Filtre as portarias pelo termo “cautelar” ou pelo nome ou cidade do aeródromo.
Outra forma de consultar o parecer ou o documento equivalente que detalha a cautelar é por meio da pesquisa pública de documentos do SEI ANAC a partir do número do processo ou número do documento SEI que originou a medida. Este número do processo também pode ser consultado na portaria que torna pública a aplicação da medida cautelar.
DICA! Dependendo da natureza da do documento, pode ser que haja alguma restrição de acesso público. Assim, caso seja parte interessada ou representante e necessite acessar o(s) documento(s) restrito(s), cadastre-se no Protocolo Eletrônico da Agência e encaminhe a sua solicitação de vista de processo. Quaisquer dúvidas sobre acesso a documentos, acesse o fale com a ANAC
Como solicitar revalidação de medida acautelatória
Uma vez que os problemas de segurança tenham sido resolvidos, o operador deve comunicar à ANAC para que seja possível reavaliar as condições do aeródromo. (Conforme Anexo XII da Portaria 3.352/2018). Essa comunicação se dá da seguinte forma:
- Acesse o protocolo eletrônico.
- Utilize a opção Processo Novo e na lista de opções escolha o Tipo de Processo Aeródromos: Reavaliação de medida cautelar. (Não se aplica a cautelares por vencimento de portaria – veja seção "outros casos", abaixo).
- Siga as orientações para instrução de um processo novo contidas no Guia do Protocolo Eletrônico e inclua evidências objetivas (tais como registros fotográficos e/ou documentais) de que a condição crítica que motivou a restrição foi sanada e que as condições de segurança do aeródromo foram restauradas. Observe o Anexo XII da Portaria 3.352/2018 para maiores detalhes.
Após análise das evidências, será emitido parecer informando se a medida acautelatória será mantida, alterada ou revogada. Este processo não poderá ser reaberto, caso o operador deseje nova avaliação, deve iniciar novo processo de reavaliação de medida acautelatória.
Por que a ANAC aplica medidas acautelatórias em aeroportos
A ANAC aplica medidas acautelatórias em aeroportos quando são identificados problemas na infraestrutura aeroportuária que oferecem risco às operações aéreas. Alguns motivos comuns (tanto de risco presumido, risco conhecido e outros) que levam a suspensão ou restrição das operações foram listadas abaixo bem como as situações esperadas para revogação da medida cautelar.
IMPORTANTE! Esta não é uma lista exaustiva e a ANAC pode identificar outras situações de risco que podem gerar a aplicação de restrições. A motivação estará clara no processo que a determinar.
Risco Presumido – ausência do regulado
O risco presumido e significativo à segurança das operações em um aeródromo ocorre quando há a ausência do operador da estrutura, caracterizada pela recusa imotivada de exibição de dados, documentos e informações, ou pela reiterada omissão de resposta às comunicações nas ações de vigilância, implicando o desconhecimento das condições do aeródromo pela ANAC. A reiterada omissão de resposta se configura após, no mínimo, duas tentativas frustradas de intimação do regulado ou após o esgotamento dos prazos concedidos para sua resposta. É importante lembrar que quando o operador se omite de responder à ANAC há um forte indício de abandono das obrigações do operador aeroportuário de zelar pela segurança das operações no aeródromo, razão pela qual presume-se uma elevação do risco que demanda uma ação da ANAC para a segurança.
Além da ausência de resposta às comunicações da vigilância, a não apresentação do PSA à ANAC (caso seja aplicável ao aeródromo) também configura o risco presumido, culminando com a aplicação de cautelar que provoca a interrupção de novas frequências de voos comerciais regulares ou charters que tenham como origem ou escala o aeródromo.
Para revogação de uma medida acautelatória por risco presumido, a ANAC deve readquirir conhecimento a respeito das condições da infraestrutura do aeródromo. Ou seja, o operador deve reestabelecer o contato com a Agência e enviar as informações solicitadas na comunicação que originou a imposição da restrição.
Risco conhecido - deficiência no Sistema de Proteção da Área Operacional
A situação esperada para revogação de uma medida acautelatória relacionada ao sistema de proteção da área operacional é a demonstração de que a infraestrutura e procedimentos estabelecidos no aeroporto por meio de barreiras de segurança, artificiais ou naturais, edificações e/ou postos de controle de acesso são suficientes para prevenir a entrada de animais ou objetos que constituam perigo às operações aéreas e o acesso não autorizado, premeditado ou inadvertido de veículos e pessoas.
Risco conhecido - más condições do pavimento da pista de pouso e decolagem
A situação esperada para revogação de uma medida acautelatória relacionada às condições do pavimento da pista de pouso e decolagem é a demonstração de que a pista não possui defeitos que possam causar danos pela ingestão de objetos estranhos, perda do controle direcional das aeronaves ou danos à integridade dos equipamentos aeronáuticos.
Risco conhecido - más condições do balizamento noturno
A situação esperada para revogação de uma medida acautelatória más condições do balizamento noturno é a demonstração de que as balizas estão em condições operacionais, possibilitando a visualização, identificação e entendimento do auxílio visual por parte do piloto e pessoal em solo.
risco conhecido - Inobservância do requisito referente a inspeção de passageiros e seus pertences de mão
A situação esperada para revogação de uma medida acautelatória relacionada à inspeção de passageiros e seus pertences de mão é a demonstração da manutenção dos recursos materiais e humanos necessários para a realização adequada da atividade, em função do nível de ameaça e critérios de facilitação, e observando os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.
Outros casos de restrição ou cautelar aplicadas em aeródromos
Além dos casos de restrições/cautelares aplicadas por análise de risco, seja por risco conhecido ou presumido conforme explicado acima, muitas vezes a ANAC aplica restrições por outros motivos regulamentares.
Suspeita de conflito com normas municipais, distritais, estaduais ou federais
É o caso, por exemplo, quando há uma notícia de conflito do aeródromo de uso privativo com normas municipais, distritais, estaduais ou federais, conforme artigo 8º, inciso I, alínea “b”, da Resolução 736/2024.
Em tais situações, pedidos de reavaliação devem compor “Processo de Solicitação de reavaliação de medida cautelar” conforme Anexo XII da Portaria 3.352/2018, apresentando os documentos solicitados em cada caso para que a ANAC possa realizar exame do pedido de reconsideração.
Vencimento de Portaria de Cadastro (aeródromo de uso privativo)
Outra hipótese são as interdições por vencimento da Portaria de cadastro de um aeródromo de uso privativo, conforme previsto nos artigos 16 e 17 da antiga Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010.
Apesar da Resolução ter sido revogada pela Resolução ANAC nº 736, de 09 de fevereiro de 2024, permaneceram aptos à providência administrativa de interdição os aeródromos de uso privativo cuja Portaria se encontrava vencida até a data de 29 de fevereiro de 2024 sem o devido requerimento de renovação cadastral protocolado na Agência até tal data. No mesmo sentido, permanecem vigentes as providências administrativas que já se encontram produzindo efeitos no Portal AIS WEB.
Nesses casos, o proprietário de aeródromo de uso privativo que se apresentar nessa situação deve peticionar processo da seguinte forma:
- Acesse o protocolo eletrônico.
- Utilize a opção Processo Novo e na lista de opções escolha o Tipo de Processo Aeródromos: Reavaliação de Medida Cautelar por Vencimento de Portaria de Aeródromo de Uso Privativo.
- Siga as orientações para instrução de um processo novo contidas no Guia do Protocolo Eletrônico e inclua os seguintes documentos:
- Formulário Qualificação de Responsáveis por Aeródromo de Uso Privativo, acompanhada da documentação que dê suporte à outorga de poderes; e
- Requerimento de Cadastramento (inscrição ou atualização cadastral) de Aeródromo de Uso Privativo.
Para maiores informações sobre procedimentos e documentos necessários, consulte a página: Solicitar reavaliação de medida cautelar (interdição) por vencimento de portaria.
Outras dúvidas
Outras dúvidas e solicitações podem ser encaminhadas pelo canal de atendimento Fale com ANAC (Clique no link para acessar).