Elementos Mínimos de Infraestrutura e de Segurança Operacional
O RBAC nº 139 (clique no link para acessar) estabelece que todo aeroporto que opera ou que pretenda operar voos regulares domésticos sob o RBAC nº 121 (clique no link para acessar) e que não seja obrigado a ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto deve cumprir os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional definidos pela Portaria nº 9.249/SIA/2022 (clique no link para acessar).
O RBAC nº 139 (clique no link para acessar) traz também regra de transição, definindo que os aeroportos que tenham processado operações regulares sob o RBAC nº 121 de 1º de janeiro de 2017 até 31 de janeiro de 2023 terão até 03 de outubro de 2025 para ter todos esses elementos mínimos implementados.
Até que os elementos mínimos tenham sido implementados as operações deverão ser avaliadas e conduzidas pelo processo de gerenciamento de risco e garantia da segurança operacional, sob responsabilidade do operador de aeródromo em conjunto com o(s) operador(es) aéreo(s).
Já para os demais aeroportos, a implementação dos elementos mínimos deve ser prévia ao processamento da operação aérea pretendida.
Importante destacar que os aeroportos abertos ao uso público, antes de sua abertura ao tráfego aéreo, já passam e continuarão passando por um processo que verifica a conformidade de sua infraestrutura em relação aos normativos em vigor, devendo o tempo necessário para essa verificação de conformidade ser contabilizado dentro do prazo de implementação dos elementos mínimos.
Os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional, são:
Medida mitigadora, com redução das distâncias declaradas, caso não exista RESA física | |
Largura mínima da pista de pouso e decolagem para a aeronave crítica | |
Faixa preparada nivelada, limpa e livre de obstáculos |
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Indicadores e dispositivos de sinalização, de sinalização horizontal e de luzes, conforme aplicável | |
Sistema visual indicador de rampa de aproximação, no mínimo em uma das cabeceiras |
Importante destacar que os aeroportos abertos ao uso público, antes de sua abertura ao tráfego aéreo, já passam e continuarão passando por um processo que verifica a conformidade de sua infraestrutura em relação aos normativos em vigor.
Diretrizes para implementação dos elementos mínimos
Para o operador de aeródromo que processou operações regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121 no período compreendido de 1º de janeiro de 2017 até 31 de janeiro de 2023 e que não seja obrigado a ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto, a Portaria nº 11.764/SIA/2023 (clique no link para acessar) traz orientações para a implementação dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional de maneira que estejam todos concluídos até 03 de outubro de 2025, que é a data final definida pelo parágrafo 139.301(a)(1) do Regulamento.
Por esta Portaria são estabelecidos marcos temporais para execução gradual dos elementos mínimos, trazendo em horizontes mais curtos aqueles elementos de mais fácil aquisição ou implantação e em um período mais longo aqueles de execução mais complexa ou que demandam maior investimento.
Além disso, é importante lembrar que o operador de aeródromo deverá manter um processo de gerenciamento de risco e garantia da segurança operacional, sob responsabilidade do operador do aeródromo em conjunto com empresas aéreas que operem no local, até que os elementos mínimos de infraestrutura aeroportuária e de segurança operacional estejam completamente implementados.
Diretrizes para implementação dos elementos mínimos
Legislação
- RBAC nº 139: Certificação Operacional de Aeroportos
- RBAC nº 154
- Portaria nº 9.249/SIA, de 22/09/23 – estabelece os elementos mínimos de infraestrutura e segurança operacional
- Portaria nº 11.764, de 27/06/23 – diretrizes para implementação dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional