Agentes de carga aérea acreditados
O requisito 108.1 (a)(6) do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 108, emenda nº 07, define carga ou mala postal conhecida como aquela que é submetida a controles de segurança, desde sua inspeção de segurança ou desde sua origem, tratando-se, neste último caso, de carga manuseada por (ou sob responsabilidade de) expedidor reconhecido, expedidor acreditado ou agente de carga aérea acreditado.
Expedidor Acreditado significa a pessoa jurídica que expede carga ou outras remessas e proporciona controle de segurança aprovado pelo agente de carga aérea acreditado, com relação à carga, às encomendas por mensageiros e expressos ou por mala postal.
Conformo requisito 108.275 (a) do RBAC nº 108 EMD 07, até a publicação de regulamentação específica que disponha sobre agente de carga aérea acreditado, operadores postais poderão ser considerados como tal, no que diz respeito ao transporte de mala postal, por parte dos operadores aéreos, desde que a ANAC reconheça o atendimento pelo operador postal dos seguintes parágrafos, aplicáveis quando a mala postal estiver sob sua responsabilidade: 108.123; 108.127; 108.129; 108.131; 108.133; 108.135; além das disposições previstas pelo RBAC nº 110 aplicáveis à agentes de carga.
A relação de agentes de carga aérea acreditados reconhecidos pela ANAC pode ser consultada através do link abaixo: