Envio de informações relativas à movimentação aeroportuária
Com a edição da Resolução nº 464, de 22 de fevereiro de 2018, foi regulamentada a apresentação de informações relativas à movimentação aeroportuária junto à ANAC.
A partir de 2019, os administradores de aeroportos (ou seja, aeródromos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas, conforme definição no Art. 31º da Lei nº 7.565/86) deverão encaminhar à ANAC, até o dia 25 de janeiro de cada ano, o Compilado de Movimentação Aeroportuária – CMA.
Além disso, os aeroportos com movimentação relevante - aeroportos concedidos e aeroportos não concedidos com movimentação anual de aeronaves de voos regulares superior a 10.000 (dez mil) - deverão enviar, até o dia 25 de janeiro de cada ano, o Compilado de Movimentação Aeroportuária – CMA, das seguintes formas:
- Aeroportos concedidos ou aeroportos não concedidos com movimentação anual de aeronaves de voos regulares superior a 50.000 (cinquenta mil) no ano anterior ao da publicação da Res. nº 464/2018: nos termos do parágrafo 3º do Art. 4º da Res. 464/2018, os administradores destes aeroportos deverão encaminhar à ANAC um CMA parcial, abrangendo os dados relativos aos meses de janeiro até o 4º (quarto) mês subsequente à publicação da Resolução em questão.
- Aeroportos não concedidos com movimentação anual de aeronaves de voos regulares superior a 30.000 (trinta mil) e inferior a 50.000 (cinquenta mil) no ano anterior ao da publicação da Res. nº 464/2018: nos termos do inciso II, parágrafo 2º do Art. 9º, a obrigação de envio do Relatório de Informações de Movimentação Aeroportuária - RIMA se iniciará em fevereiro do 3º (terceiro) ano após a publicação dessa Resolução, com envio das informações relativas a janeiro daquele ano.
Considerando que os administradores de aeroportos de movimentação relevante ficam desobrigados de encaminhar o CMA a partir do início do envio do RIMA à ANAC (parágrafo 2º do Art. 4º), o envio do CMA é obrigatório até o início da obrigação de envio do RIMA, ou seja, em janeiro/19, janeiro/20 e janeiro/21, com dados referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, respectivamente.
- Aeroportos não concedidos com movimentação anual de aeronaves de voos regulares superior a 10.000 (dez mil) e inferior a 30.000 (trinta mil) a partir do 4º ano após a publicação da Res. nº 464/2018: nos termos do inciso II, parágrafo 2º do Art. 9º, a obrigação de envio do Relatório de Informações de Movimentação Aeroportuária - RIMA se iniciará após 1 (um) ano em que a referida movimentação for superada, com envio das informações relativas a janeiro daquele ano.
Considerando que os administradores de aeroportos de movimentação relevante ficam desobrigados de encaminhar o CMA a partir do início do envio do RIMA à ANAC (parágrafo 2º do Art. 4º), o envio do CMA é obrigatório até o início da obrigação de envio do RIMA.
A Portaria nº 1.017/SRA/SIA, de 26 de março de 2018, estabeleceu a estrutura dos dados e os procedimentos de remessa dos dados. Segundo a Portaria, o CMA deverá ser enviado à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC em arquivo eletrônico no formato de planilha, extensão “xls” ou “xlsx”, por meio do Sistema Portal de Arquivos da ANAC, utilizando o escopo “SIA/CMA” disponibilizado no sistema.
Ressalta-se que a apresentação dos dados do CMA deverá obedecer à estrutura dos dados constante no Anexo I da Portaria n° 1.017/SRA/SIA, disponível em formato xls.
Conforme Art. 5º da Resolução 464/2018, o CMA deverá contemplar os seguintes dados:
I - quantidade de passageiros processados em cada mês, discriminando o número de passageiros embarcados e desembarcados, em voos domésticos e internacionais;
II - quantidade de pousos de aeronaves em cada mês, por cabeceira, discriminando:
a) modelo de aeronave;
b) categoria de operador, se civil ou militar;
c) natureza de voo, se doméstico ou internacional.
§ 1º Para fins de apresentação do CMA à ANAC, considera-se realizado o pouso quando do calço da aeronave.
§ 2º Os administradores de aeroportos ficam desobrigados de reportar a informação sobre a quantidade de pessoas transportadas em aeronaves do Grupo II, exceto no que se refere aos passageiros transportados em serviços de transporte aéreo público não regular na modalidade táxi-aéreo.
Portanto, aeródromos públicos que não recebem voos regulares, mas que possuem registros de pousos e movimentação de passageiros em serviços de transporte aéreo público não regular na modalidade táxi-aéreo, também deverão encaminhar o CMA à ANAC.
Aeroportos concedidos ou não concedidos com movimentação anual de aeronaves de voos regulares superior a 10.000 (dez mil) devem encaminhar mensalmente à Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos – SRA o Resumo de Movimentação Aeroportuária – RMA e/ou o Relatório de Informações de Movimentação Aeroportuária – RIMA. O envio também ocorre pelo Sistema Portal de Arquivos da ANAC.
Os operadores de aeródromo que não possuírem cadastro (usuário e senha) no Sistema Portal de Arquivos da ANAC ou que tiverem alterações nas designações de seus responsáveis, podem solicitar o cadastro enviando os dados abaixo:
os administradores de aeroportos (ou seja, aeródromos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas, conforme definição no Art. 31º da Lei nº 7.565/86) deverão enviar encaminhar à ANAC, até o dia 25 de janeiro de cada ano, o Compilado de Movimentação Aeroportuária – CMA.
Os usuários já cadastrados no Sistema Portal de Arquivos da ANAC e que necessitem recuperar sua senha, deverão solicitar uma nova senha através do Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil – SACI, fornecendo os seguintes dados: CPF e e-mail (o mesmo utilizado para o cadastro).
Observa-se que o não envio do CMA ou o seu envio de forma inadequada sujeitará os operadores de aeródromo à aplicação das providências administrativas previstas, conforme Compêndio de Elementos de Fiscalização – CEF Resolução n° 464.
Dúvidas podem ser enviadas ao e-mail portalarquivos@anac.gov.br com o assunto “Dúvida CMA”, para dúvidas relacionadas ao CMA, ou com o assunto “Dúvida RMA/RIMA”, para dúvidas relacionadas ao RMA ou RIMA.