Deveres das empresas de transporte aéreo público
Publicado em
08/01/2021 15h28
Atualizado em
31/03/2021 11h18
Redação oficial encontra-se no texto da Instrução de Aviação Civil (IAC) nº 200-1001 (clique no link para acessar)
Diante dos transtornos causados por um acidente, cabe à empresa de transporte aéreo público as tarefas de:
- Elaborar Planos de Assistência às Vítimas de Acidente Aeronáutico e Apoio a seus Familiares nos quais devem estar estabelecidas as ações de sua responsabilidade para prover assistência, serviços e informações às vítimas e as medidas de apoio a seus familiares;
- Ter em cada base operada pela empresa seu Plano Local de Assistência às Vítimas de Acidente Aeronáutico e Apoio a seus Familiares, contendo informações e recursos específicos relativos à localidade em que estiver estabelecida. O conteúdo do Plano Local deverá estar baseado nas diretrizes estabelecidas no Plano Corporativo de Assistência Familiar da Empresa;
- Preservar a lista dos passageiros embarcados, em caráter confidencial, até a divulgação para o público. A lista dos passageiros a bordo só pode ser divulgada após a notificação aos familiares, ficando a critério da empresa fazer a divulgação parcial, mediante o andamento das notificações;
- Acionar seus Centros de Gerenciamento de Crise, de Assistência Especial e de Atendimento Telefônico, disponibilizando, no mínimo, um número de telefone exclusivo para chamadas gratuitas dos familiares com a finalidade de complementar o processo de notificação;
- Estabelecer seu Centro de Assistência Familiar na cidade do acidente, ou mais próxima desta localidade;
- Notificar os familiares das vítimas do acidente, por equipe treinada, se possível pessoalmente;
- Viabilizar o trabalho das equipes envolvidas com a assistência, providenciando comunicação, transporte, acomodação e alimentação;
- Operacionalizar, nos aeroportos afetados, locais reservados para receber os sobreviventes e familiares, provendo necessidades básicas como alimentação, comunicação, assentos e toaletes;
- Assistir às vítimas e apoiar seus familiares nos trâmites de imigração e alfândega;
- Fazer a ligação com agentes diplomáticos e consulares caso haja vítima estrangeira;
- Prover deslocamento de ida e volta dos familiares até a cidade, ou a localidade mais próxima, do local do acidente;
- Prover transporte para os sobreviventes e familiares, conforme necessário, na localidade do acidente aeronáutico ou na mais próxima deste;
- Prover acomodação, alimentação, segurança, assistência médica, psicológica e religiosa aos familiares das vítimas e sobreviventes no Centro de Assistência Familiar;
- Receber, identificar e devolver ao responsável os pertences pessoais recuperados;
- Organizar visita ao local do acidente, caso solicitada pelos familiares e, desde que possível, preservando a segurança dos interessados e mediante a coordenação com a autoridade local;
- Disponibilizar informações atualizadas sobre o acidente aeronáutico às vítimas e aos seus familiares, nos centros ativados;
- Prover informações a respeito das ações assistenciais às vítimas e aos familiares;
- Acompanhar o processo de identificação e auxílio no desembaraço legal dos corpos junto aos órgãos competentes;
- Prover o traslado dos corpos para sepultamento em cidade de origem, ou conforme solicitado pelo familiar, se viável;
- Manter atualizados seus Planos Corporativos de Assistência às Vítimas de Acidente Aeronáutico e Apoio a seus Familiares, indicando as datas das revisões;
- Prover treinamento de seus planos às equipes de suas bases, conforme o previsto nos seus manuais de procedimentos, inclusive com a realização de simulações;
- Coordenar, juntos aos órgãos e empresas de apoio, as suas participações nos Planos Locais de Assistência às Vítimas de Acidente Aeronáutico e Apoio a seus Familiares;
- Conhecer os Planos das Empresas Aéreas com as quais tenham acordos operacionais de voos compartilhados e coordenar ações conjuntas em caso de acidente aeronáutico.