Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 38
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O Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 38 é o regulamento traz os requisitos de certificação de projetos de tipo de aviões para as emissões de CO2. Ele incorpora o conteúdo do Volume III do Anexo 16 da Organização de Aviação Civil Internacional (Oaci) integralmente, que é composto de dois pilares principais: o sistema de medição, incluído os procedimentos técnicos, e o limite regulatório.
O objetivo do sistema de medida de emissões de CO2 é recompensar igualitariamente os avanços nas diferentes tecnologias empregadas nos aviões que contribuem na redução destas emissões (aerodinâmica, estruturas, propulsão etc.), considerando que os fabricantes podem utilizar-se de diversas tecnologias para atingir o objetivo de redução de consumo de combustível.
Para estabelecer a eficiência do consumo de combustível de um avião, o sistema de medida de emissões de CO2 utiliza vários pontos de ensaio que representam o desempenho de consumo de combustível do avião durante o voo em cruzeiro. O consumo de combustível é medido em três valores de massa do avião, calculadas em função do MTOM (alta, média e baixa), e deste consumo é calculado o alcance específico (SAR) de cada uma das três condições. Da média aritmética destes três SAR é calculado o parâmetro (1/SAR)AVG (AVG é a abreviação de average, média). Estes pontos representam o voo típico do avião, e consideram que conforme o voo avança a massa do avião reduz devido ao consumo de combustível.
Com o objetivo de padronizar a implantação e de ter igualdade de condições entre os diversos aviões, os procedimentos de certificação incluem, entre outros, as condições de voo para medição do consumo de combustível e os procedimentos de correção para condições de referência, além da definição do RGF.
Este regulamento é aplicável tanto a aviões de Tipo Novo quanto a aviões em produção, subsônicos, com motores à turbina e turboélices, com diferentes datas e diferentes limites regulatórios dependendo da aplicabilidade (Tipo Novo ou Em Produção), do MTOM do avião e da capacidade máxima de passageiros. “Tipo Novo” é um avião para o qual não foi feita a submissão de um pedido de uma nova Certificação de Tipo até a data de aplicabilidade, ou seja, um projeto de avião completamente novo. “Em produção” é um avião que possui um Certificado de Tipo em data anterior à data de aplicabilidade.
Em linhas gerais, a aplicabilidade do RBAC 38 é a seguinte:
- Tipo Novo com capacidade máxima acima de 19 passageiros a partir de 2020;
- Tipo Novo com capacidade máxima de até 19 passageiros a partir de 2023;
- Em Produção para os quais seja submetido um pedido de modificação que afete adversamente o consumo de combustível a partir de 2023;
- Todos os aviões produzidos a partir de 2028.
O último ponto significa que, a partir de 2028, todos os aviões fabricados deverão estar certificados de acordo com o RBAC 38 e deverão cumprir com os limites regulatórios, sejam eles os de aviões de Tipo Novo ou os de Em Produção. Caso não cumpram com os limites, os aviões não poderão ser fabricados a partir desta data.
Fóruns de atuação
O fórum de discussão dos assuntos de controle de emissões de CO2 na fonte do qual a Anac participa é o Comitê de Proteção Ambiental da Aviação (CAEP) da Oaci. A estrutura e o funcionamento deste comitê estão explicados na página dedicada ao CAEP.
Este comitê possui diversos subgrupos, e o Grupo de Trabalho 3 – Emissões – é o que discute as tecnologias que podem reduzir as emissões de CO2 da aviação na fonte emissora. O resultado destas discussões é avaliado pelo comitê, passa por um fluxo de aprovações na Oaci, e é então incorporado ao Volume III do Anexo 16 à Convenção de Chicago. Posteriormente, ele é incorporado à regulamentação da Anac no RBAC 38.
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