Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 36
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O Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 36 (clique no link para acessar) estabelece os requisitos para o processo de certificação de ruído de projetos de tipo de aeronaves. Atualmente, o RBAC 36 em sua Emenda 28 adota integramente o regulamento estadunidense US Title 14 CFR Part 36 incorporando as Emendas de 36-01 a 36-28, as quais apresentam um elevado nível de harmonização com o seu padrão internacional correspondente, o Volume 1 do Anexo 16 à Convenção Internacional de Chicago da Organização Internacional de Aviação Civil (OACI).
Para um dado projeto de tipo de aeronave obter o seu Certificado de Tipo (CT), o cumprimento com os requisitos aplicáveis de ruído deve ser devidamente demonstrado à autoridade certificadora de aviação. Para os projetos de tipo de aeronaves nacionais, a ANAC é a autoridade primária de certificação e acompanha a realização das atividades para demonstração de cumprimento com tais requisitos. Para os projetos de tipo de aeronaves estrangeiras, a ANAC é considerada uma autoridade “validadora”, auditando os resultados obtidos durante o processo de certificação de ruído de tais de aeronaves, sendo essas atividades suportadas pelos acordos bilaterais existentes de cooperação técnica, bem como pelo apoio técnico-regulatório das autoridades primárias correspondentes de tais aeronaves.
O principal propósito do processo de certificação de ruído de um projeto de tipo de aeronave é assegurar que as tecnologias mais atuais para redução de ruído sejam devidamente incorporadas nos projetos de tipo de aeronaves. Para tal fim, os benefícios decorrentes da implementação de tais tecnologias devem ser demonstrados por meio de procedimentos padronizados de voo representativos para cada categoria de aeronave. Contudo, espera-se que as reduções de ruído obtidas por tais tecnologias sejam refletidas nas áreas de influência dos aeródromos por meio de uma redução efetiva do número de pessoas expostas ao ruído decorrente das operações de aeronaves, sejam essas efetuadas em solo ou executadas em voo.
Para cada categoria de aeronave, o RBAC 36 estabelece procedimentos padronizados de voo e de medição sonora para avaliação do ruído emitido pelas aeronaves. Para o processo de aquisição dos níveis de ruído de um dado projeto de aeronave, ensaios de campo devem ser realizados sob uma faixa bem estabelecida de condições meteorológicas. Além disso, uma metodologia de cálculo é também fornecida pelo RBAC 36 para efetuar um processo de normalização dos dados obtidos nos ensaios para uma condição meteorológica padronizada, denominada de “condições de referência” (i.e., umidade relativa de 70%, temperatura de 25°C, nível do mar, ausência de vento).
Para proporcionar uma análise ampla da “assinatura acústica” de um projeto de tipo de aeronave sob certificação, descritores sonoros específicos devem ser utilizados a fim de caracterizar adequadamente o possível incômodo sonoro decorrente da operação dessas aeronaves. Por exemplo, o descritor sonoro Nível Efetivo de Ruído Percebido – EPNL (na língua inglesa, Effective Perceived Noise Level) é empregado para avaliação dos níveis finais de certificação de ruído de aviões a jato e grandes aeronaves propelidas a hélice visto que este contabiliza adequadamente os seguintes fatores:
- Características espectrais da fonte sonora (frequência e amplitude);
- Presença de irregularidades espectrais (tons puros e de baixas frequências);
- Duração do evento sonoro (tempo de exposição).
Já os limites máximos aceitáveis de ruído são estabelecidos de acordo com a característica de motorização da aeronave e de sua data de requisição para o processo de certificação de tipo, refletindo adequadamente o nível tecnológico existente para as tecnologias de redução de ruído disponíveis no processo de elaboração e desenvolvimento do projeto de tipo da aeronave sob análise.
Por fim, com base em critérios de aprovação estabelecidos pelo RBAC 36, os níveis finais de certificação de ruído são comparados aos limites máximos aceitáveis e o cumprimento com os requisitos de ruído para aeronaves pode ser prontamente determinado, executando-se assim uma política de controle de emissão sonora na fonte poluidora (i.e., no projeto de tipo de aeronave).
Fóruns de atuação
O fórum de discussão dos assuntos de ruído de aeronaves (i.e., fonte emissora) do qual a ANAC participa é o Comitê de Proteção Ambiental da Aviação (CAEP) da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI). A estrutura e o funcionamento deste comitê estão explicados na página dedicada ao CAEP (clique no link para acessar).
Este comitê possui diversos subgrupos, e o Grupo de Trabalho 1 – Ruído – é o que discute as tecnologias que podem reduzir o ruído de aeronave como uma fonte emissora de poluição. O resultado destas discussões é avaliado pelo comitê, passa por um fluxo de aprovações na OACI, e é então incorporado ao Volume 1 do Anexo 16 à Convenção de Chicago. Posteriormente, ele é incorporado nos regulamentos de ruído de aeronave (RBAC 36, 14 CFR Part 36, etc).
Publicações
- Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) nº 36 (clique no link para acessar).