Cooperação Técnica Internacional
A cooperação técnica internacional consiste em um conjunto de iniciativas específicas, entre dois ou mais países, destinadas a promover mudanças estruturais e qualitativas em um determinado contexto socioeconômico. O objetivo precípuo é desenvolver capacidades técnicas em indivíduos ou instituições que possam ser replicadas e que tenham caráter duradouro e autossustentável no longo prazo. Por meio das iniciativas de cooperação, busca-se a absorção (cooperação recebida) ou transferência (cooperação prestada) de conhecimentos, tecnologias, experiências bem sucedidas e capacitação que contribuam para o desenvolvimento institucional, econômico e social do país.[1]
A cooperação técnica internacional classifica-se em:
- Multilateral: o Governo brasileiro negocia o atendimento de seus interesses dentro do escopo dos mandatos dos organismos internacionais e observados os dispositivos dos Acordos-Básicos em vigor. Em outras palavras, a cooperação técnica internacional multilateral firma-se entre o Estado e o organismo internacional (normalmente, do sistema das Nações Unidas).
- Bilateral: refere à cooperação técnica entre Estados, podendo ser entre dois ou mais Estados.
- Trilateral: a cooperação trilateral constitui uma soma de esforços que agrega valor específico e complementar às iniciativas empreendidas pelos canais bilaterais. Normalmente, um terceiro Estado se soma aos esforços iniciais, provendo recursos financeiros ou capacidade técnica especifica para o desenvolvimento do projeto.
Segundo as diretrizes da Agência Brasileira de Cooperação (ABC), do Ministério das Relações Exteriores, a cooperação técnica, tanto prestada quanto recebida pelo Brasil, deve estar pautada pelo princípio de parceria para o desenvolvimento, o que significa que as ações e as iniciativas devem ser mutuamente benéficas para os atores envolvidos. O Brasil não adota o conceito de que a cooperação técnica deve estar atrelada a condicionalidades, de acordo com uma perspectiva assistencialista. Pelo contrário, a cooperação deve estar em consonância com os interesses e as necessidades de ambas as partes, respeitando as peculiaridades culturais, religiosas, históricas e sociopolíticas.
Tendo como base as diretrizes do Governo, e de modo a tornar-se referência internacional na promoção da segurança e do desenvolvimento da aviação civil, a ANAC presta cooperação seguindo as diretrizes supracitadas e também estabelece entendimentos para recebimento de cooperação de autoridades e órgãos de aviação civil de reconhecida excelência internacional.
Além disso, a atuação internacional da ANAC se orienta a partir do marco regulatório doméstico e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil junto a Organismos Internacionais e a países da região latino-americana e lusófonos. Nesse sentido, a atuação da ANAC se presta a garantir o adequado cumprimento das competências institucionais de que dispõem a Agência a fim de elevar a segurança operacional regional e global, bem como fortalecer a integração e fomentar o transporte aéreo entre os Estados. Essas diretrizes são encontradas em diversos dispositivos normativos nacionais como no art. 4ª da CF, no art. 8º da Lei de criação da ANAC (11.182/2005), na Política Nacional de aviação civil (Decreto 6.780/2009).
Em relação às normativas internacionais, essas diretrizes são encontradas no art. 37 da Convenção de Chicago, na Resolução OACI A39/23 que estabelece a iniciativa Nenhum País Deixado para Trás (No country Left Behind), no Estatuto da Comissão Latino-Americana de Aviação Civil (CLAC), no Regulamento que estabelece o Sistema Regional de Vigilância da Segurança Operacional (SRVSOP) e no Memorando que conforma a Comunidade das Autoridades de Aviação Civil Lusófonas (CAACL).
Todo esse arcabouço normativo está consignado nas diretrizes do Plano de Atuação Internacional (PAI) da ANAC, as quais, dentre outras, estabelecem os países latino-americanos e lusófonos como prioridades de atuação internacional desta Agência. Em relação aos países lusófonos, destaca-se a atuação da CAACL, além de casos específicos, como com Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Moçambique.
Nessas iniciativas, o objetivo principal da ANAC é prover assistência técnica e compartilhar informações e conhecimentos que visem ao fortalecimento institucional das autoridades, bem como o aumento do nível de segurança e ao aprimoramento do setor de aviação civil desses países, o que está diretamente alinhado com a iniciativa No Country Left Behind da OACI.
Em relação aos países latino-americanos, a ANAC desenvolve diversas iniciativas de cooperação com a CLAC e com o SRVSOP, atualmente, em particular, com Argentina, Panamá, Colômbia, e em fase de prospecção, Equador.
Além disso, a ANAC tem estreita relação com órgãos governamentais e autoridades de aviação civil de países com uma aviação civil e indústria consolidadas, com vistas a promover a integração e a harmonização dos processos regulatórios.
São os casos dos órgãos de aviação civil dos Estados Unidos, notadamente a Administração de Aviação Federal – Federal Aviation Administration (FAA) e a Administração de Segurança do Transporte – Transportation Security Administration (TSA), além da autoridade de aviação civil da França – Direction Generale de l`Aviation Civile (DGAC) e a Agência Europeia de Segurança Operacional da Aviação – European Aviation Safety Agency (EASA).