Drones Classe 1 (RPA com peso máximo de decolagem maior que 150 kg)
Para operar aeronaves não tripuladas da Classe 1 (peso máximo de decolagem maior que 150kg), além de seguir as normas da ANATEL e do DECEA, é necessário:
Ter no mínimo 18 anos de idade para pilotar ou auxiliar a operação como observador.
Possuir seguro com cobertura de danos a terceiros.
Fazer uma avaliação de risco operacional (IS-ANAC nº E94-003)
Operar apenas em áreas distantes de terceiros (no mínimo 30 metros horizontais). Essa restrição está dispensada caso haja anuência das pessoas próximas à operação ou exista uma barreira mecânica capaz de isolar e proteger as pessoas não envolvidas e não anuentes com a operação.
Operar apenas um único sistema de RPA por vez.
É possível trocar o piloto remoto em comando durante a operação.
As operações só poderão ser iniciadas se houver autonomia suficiente da aeronave para realizar o voo e pousar em segurança no local previsto, levando-se em conta as condições meteorológicas conhecidas.
Possuir e portar licença e habilitação emitidos pela ANAC, bem como Certificado Médico Aeronáutico (CMA) de 1ª, 2ª ou 5ª classe concedidos pela ANAC ou de 3ª classe expedido pelo Comando da Aeronáutica.
Obter registro junto à ANAC e portar um Certificado de Aeronavegabilidade padrão ou restrito. Nesse caso, o proprietário deverá seguir todos os procedimentos estabelecidos no RBAC nº 21. IMPORTANTE! Em situações específicas ou no caso de aeronaves com propósitos experimentais, o CA padrão ou restrito pode ser substituído por um Certificado de Autorização de Voo Experimental (CAVE) ou uma Autorização Especial de Voo (AEV).
Executar uma Inspeção Anual de Manutenção (IAM) no sistema de RPA a cada 12 meses. O proprietário ou operador deve apresentar à ANAC uma Declaração de Inspeção Anual de Manutenção (DIAM) para o referido sistema de RPA, atestando sua condição de aeronavegabilidade. A manutenção, a manutenção preventiva, os reparos ou as alterações devem ser executados como estabelecido nos requisitos aplicáveis Subparte G do RBAC-E nº 94/2017 e em outras regulamentações aplicáveis, incluindo o RBAC nº 43.
Não é permitido operar drones sob efeito de substâncias psicoativas e todos os operadores estão sujeitos às regras quanto ao uso de álcool e de drogas constantes do item 91.17 do RBAC - Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil (RBAC 91).