Regras especiais para voos entre fevereiro de 2020 e março de 2022
A covid-19 trouxe grandes desafios para o mundo, incluindo ao transporte aéreo. Em razão disso, medidas emergenciais específicas foram adotadas para as viagens aéreas. Essas medidas não estão mais valendo. Para consultar as regras atuais, acesse www.gov.br/anac/passageiros (clique no link para acessar). Já para os passageiros com voos entre fevereiro de 2020 e março de 2022, nós preparamos um conteúdo especial com esclarecimentos sobre o que valeu nesse período. Confira a seguir:
O passageiro poderia desistir da viagem e ficar isento de multas?
Sim, para voos entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de2021. Para isso, em vez de pedir a alteração ou o reembolso da passagem aérea, o passageiro poderia aceitar crédito, de valor maior ou igual ao da passagem. O crédito, com validade de 18 meses a partir da sua emissão, poderia então ser utilizado para a compra de uma nova passagem, inclusive para terceiros.
Se o passageiro pedisse para alterar o voo ou solicitasse o reembolso, poderia ser cobrada alguma multa? E se fosse uma alteração da empresa aérea?
Isso não mudou com a pandemia. Quando a iniciativa de alteração for do passageiro, aplicam-se as multas previstas durante a compra da passagem aérea. Já se a inciativa partir da empresa aérea, nenhum custo adicional pode ser cobrado do passageiro. Não deixe de ler mais a respeito em www.gov.br/anac/passageiros (clique no link para acessar).
Outro ponto que não mudou com a pandemia: Quando o passageiro desiste da passagem em até 24 horas, o reembolso deve ser realizado em até 7 dias, contados da data de solicitação pelo passageiro, sem qualquer multa. Mas atenção, essa regra só vale para compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias da data de embarque. Além disso, o passageiro precisa desistir da passagem aérea em até 24 horas, contadas a partir do recebimento do seu comprovante de compra.
Se a empresa aérea alterasse meu voo, com qual antecedência em relação a ele eu deveria receber um aviso?
No mínimo 24 horas, para voos a partir de 14 de maio 2020 indo até 30 de outubro de2021, no transporte doméstico, e até 31 de março de 2022, para voos internacionais.
Nos casos de alteração não avisada, atraso ou cancelamento de voos, as empresas aéreas deveriam fornecer assistência material (alimentação, hospedagem etc.) no Brasil?
Sim, menos naquelas situações decorrentes do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades. Essa regra valeu para voos a partir de 04 de fevereiro de 2020, indo até 30 de outubro de 2021, no transporte doméstico, e até 31 de março de2022, para voos internacionais.
Nos casos de alteração não avisada, atraso superior a 4 horas ou cancelamento de voos, as empresas aéreas deveriam oferecer reacomodação em voos de terceiros?
Não, desde que houvesse disponibilidade de voo da própria empresa. Essa regra valeu para voos a partir de 04 de fevereiro de 2020, indo até 30 de outubro de 2021, no transporte doméstico, e até 31 de março de2022, para voos internacionais.
Nos casos de alteração não avisada, atraso superior a 4 horas ou cancelamento de voos, as empresas aéreas deveriam oferecer o transporte por outra modalidade (ônibus, por exemplo)?
Não. Para voos entre 04 de fevereiro de 2020 e 30 de outubro de 2021, caso o voo tivesse algum problema (fosse cancelado, por exemplo), a empresa deveria oferecer para que o passageiro escolhesse entre ser reacomodado em outro voo ou receber o reembolso integral da passagem aérea. As empresas aéreas não estavam obrigadas a oferecer também outra modalidade de transporte para o passageiro concluir sua viagem.
Quanto tempo a empresa tinha para fazer o reembolso do serviço de transporte? Esse prazo era o mesmo quando o passageiro desistia da passagem em até 24 horas?
Para voos entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, esse prazo era de 12 meses, contados a partir da data do voo.
Algo que não mudou com a pandemia: Quando o passageiro desiste da passagem em até 24 horas, o reembolso deve ser realizado em até 7 dias, contados da data de solicitação pelo passageiro, sem qualquer multa. Mas atenção, fique alerta: essa regra somente é aplicável para compras realizadas para voos com antecedência mínima de 7 dias, contados da data de embarque. Além disso, o passageiro precisa desistir da passagem aérea em até 24 horas, contadas a partir do recebimento do seu comprovante de compra.
O reembolso deveria ser feito com correção monetária?
Sim, com base no INPC, Índice Nacional de Preços ao Consumidor, para aqueles voos que seriam realizados entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Onde encontro a legislação com essas e outras regras temporárias sobre direitos dos passageiros na pandemia?
Consultando a Lei Federal nº 14.034, de 5 de agosto de 2020 (clique no link para acessar), a Resolução ANAC nº 556, de 13 de maio de 2020 (clique no link para acessar) e a Resolução ANAC nº 557, de 13 de maio de 2020 (clique no link para acessar).