Ultraleves Motorizados (regidos pelo RBAC nº 103)
A operação de pequenos veículos ultraleves motorizados tem como objetivo principal o lazer. Os dispositivos classificados como ultraleves motorizados apresentam características peculiares, que variam de acordo com o modelo, e, muitas vezes, são construídos de forma amadora. Os limites que definem um ultraleve motorizado são apresentados no requisito 103.1 do RBAC nº103.
Habilitação
A ANAC não emite ou exige habilitação para a operação de veículos ultraleves regidos pelo RBAC nº 103, que são equipamentos com peso vazio de até 200k e velocidade máxima de até 100knots. A ANAC recomenda que qualquer interessado na prática dessas atividades busque se habilitar por meio de associações aerodesportivas reconhecidas no mercado.
Requisitos para operação
Dispositivos ultraleves motorizados que operem segundo o RBAC nº 103 não estão sujeitos à avaliação dos aspectos de aeronavegabilidade.
No entanto, a ANAC exige que os operadores de veículos ultraleves motorizados que atuem sob as regras do RBAC nº 103 façam o cadastro de desportista e de seus equipamentos em banco de dados da Agência. Esse cadastro é operacionalizado via associações credenciadas, que são responsáveis pela identificação do operador e da aeronave no momento do registro e pela emissão de atestado de capacidade. As Certidões de Cadastro do aerodesportista e do equipamento são os únicos documentos exigidos pela ANAC para a operação de ultraleves motorizados.
É importante ressaltar que os voos desportivos ocorrem por conta e risco do operador e que as regras operacionais previstas no RBAC nº 103 têm como objetivo garantir a segurança de terceiros e do sistema de aviação civil.
Onde praticar
A prática do voo desportivo em veículos ultraleves é autorizada somente nos espaços de voo designados pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA). Adicionalmente, devem ser respeitadas as regras operacionais estabelecidas pelo RBAC nº 103, sendo proibidas a prática de sobrevoo em áreas densamente povoadas e aglomeração de pessoas e as operações que coloquem em risco pessoas no solo.
Para verificar os locais adequados à prática desportiva com ultraleves motorizados, consulte a página eletrônica do DECEA (clique no link para acessar).
Atividades remuneradas (comercialização da atividade)
A exploração comercial de atividades aéreas sem autorização é proibida por lei e a ANAC não confere autorização para exploração comercial de serviço aéreo público por pessoal não habilitado pela Agência ou em aeronaves não certificadas.
É importante ressaltar que a instrução remunerada para a garantia da continuidade do desporto, no entanto, é lícita. Essa atividade de instrução não é regulamentada pela ANAC e ocorre livremente dentro da comunidade praticante. Por isso, não é possível à Agência garantir a segurança de pessoas envolvidas na operação de ultraleves.
A ANAC recomenda aos interessados em praticar aerodesportos que busquem associações reconhecidas no mercado para selecionar instrutores qualificados ou que procurem centros de instrução de aviação civil que ofereçam curso de piloto aerodesportivo.
Regulamentação
Os requisitos estabelecidos no RBAC nº 103 relativos à operação de ultraleves motorizados viabilizam o desenvolvimento do desporto e definem regras básicas de operação capazes de proteger terceiros em solo e o sistema de aviação civil.