Acidente em Serviço
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor efetivo, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990).
Também é considerado como acidente em serviço o dano:
- decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Aos ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, tendo em vista serem contribuintes e segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o acidente em serviço é tratado como acidente de trabalho (arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
Principais regras para servidor em Sede
Considera-se como data do acidente em serviço a data da ocorrência do fato.
A prova do acidente em serviço deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Será aceito como prova do acidente em serviço qualquer documento que comprove a ocorrência do fato, a exemplo de boletim de ocorrência, fotografia, relato de profissional socorrista ou congênere, testemunhas, dentre outros meios que registrem o fato ocorrido.
Os servidores que sofrerem acidente em serviço deverão ser submetidos à perícia oficial em saúde, independentemente da necessidade de afastamento ou quantitativo de dias de licença. Cabe à Superintendência de Gestão de Pessoas, o agendamento desta perícia oficial.
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, desde que inexistam meios e recursos adequados em instituições públicas, o que deve ser recomendado por junta médica oficial, anteriormente ao tratamento em instituição privada. O referido tratamento é considerado medida de exceção.
Gastos em instituição privada relacionados ao acompanhante do servidor não são reembolsados.
Principais regras para servidor fora da sede - Diárias e passagens
Para alterar a data de retorno a sua sede, em virtude de acidente em serviço, o servidor ou um familiar, deverá contatar o solicitante de viagens da unidade em que tem exercício e informar a data do afastamento efetivo e o dia de retorno à sede, para que seja providenciada a reprogramação da sua passagem e o ajuste no pagamento das diárias, se for o caso.
Em virtude de acidente em serviço, a passagem para retorno à sede, do servidor ou colaborador internado e/ou afastado para tratamento de saúde, deverá ser custeada pela ANAC, uma vez que o afastamento se deu para a realização de atribuições inerentes ao cargo.
Nas viagens nacionais, não há a contratação de seguro-viagem.
Nas viagens internacionais, no momento da aquisição do bilhete pela ANAC, será realizada, também, a contratação de seguro-viagem para o servidor, garantidos os benefícios mínimos constantes das normas vigentes expedidas pelos órgãos do governo, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro. Normalmente, abrange seguro de bagagem, de despesas médicas, morte acidental, entre outros, a depender do destino da viagem e da seguradora contratada.
Para acionamento do seguro-viagem, em viagens internacionais, o servidor ou familiar deverá entrar em contato direto com a seguradora, pelos telefones indicados no voucher do bilhete de viagem.
A ANAC não fornece passagens e diárias para acompanhantes.
Da comunicação do acidente em serviço
O servidor que sofrer acidente em serviço, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, deverá:
1. Se o servidor estiver em condições e tiver acesso ao SEI, enviar a Comunicação de Acidente em Serviço (CAT), em formulário disponível no SEI, à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP;
a. Todo servidor que sofrer um acidente em serviço deverá realizar a Comunicação de Acidente em Serviço (CAT). Este formulário da CAT deve ser preenchido mesmo em caso de suspeita do acidente ou doença, até que seja confirmado seu nexo causal.
i. A CAT poderá ser preenchida:
1. pelo próprio servidor;
2. por sua chefia imediata;
3. pela equipe de vigilância de ambientes e processos de trabalho;
4. por membro da família do servidor;
5. por perito oficial em saúde;
6. por testemunha do acidente.
ii. A CAT deverá ser acompanhada, quando couber, de:
1. boletim de ocorrência policial, no caso de acidente de trajeto e em outras situações, quando couber;
2. fotografia;
3. descrição sucinta do acidente, bem como a hora e o local em que ocorreu;
4. horário normal de trabalho, endereço de residência e local de serviço do servidor, bem como se o mesmo estava no exercício de suas atividades na hora do acidente;
5. laudo do médico que prestou a assistência imediata ao servidor ou cópia do documento de assistência prestada por entidade médica, oficial ou privada, no qual deverá constar o tratamento efetuado.
iii. Caso a CAT não tenha sido preenchida, a unidade de gestão de pessoas ou de saúde que primeiro atender o servidor ficará responsável pelo seu preenchimento.
2. Se o servidor estiver em condições, mas não tiver acesso ao SEI, deverá enviar um e-mail ao gestaodepessoas@anac.gov.br;
3. Se o servidor não estiver em condições, um familiar, profissional de saúde ou chefia do servidor deverá enviar e-mail ao gestaodepessoas@anac.gov.br;
a. O e-mail enviado ao gestaodepessoas@anac.gov.br deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
i. Nome do servidor;
ii. Data e horário do acidente;
iii. Local do acidente (cidade/UF, macro ambiente e especificação do local de acidente);
iv. Total de horas (aproximado) trabalhadas antes do acidente;
v. Parte(s) do corpo atingida(s);
vi. Descrição do acidente (a mais detalhada possível);
vii. Boletim de ocorrência policial (se houver);
viii. Internação hospitalar (informar se houve e qual unidade de saúde);
ix. Telefone de contato com o servidor;
x. Testemunhas e contatos das testemunhas.
4. Se o servidor tiver dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado, no caso de diárias e passagens, ele ou um familiar deverá enviar um e-mail ao gestaoscdp@anac.gov.br.
5. O servidor também poderá obter as informações pelo telefone 163.
Confira abaixo a cartilha “Orientações sobre Acidente em Serviço na ANAC” (clique na imagem para acessar):
Legislação
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - 3ª Edição - Brasília/DF, Abril de 2017 (clique no link para acessar)
- Instrução Normativa MPOG nº 3, de 11 de Fevereiro de 2015 (clique no link para acessar)
- Nota Informativa nº 471/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 12 de Novembro de 2013 (clique no link para acessar)
- Nota Técnica nº 166/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 1º de Abril de 2011 (clique no link para acessar)
- ON SRH/MP nº 03, de 23/02/2010, republicada em 18/03/2010 (clique no link para acessar)
- Decreto nº 7.003, de 9 de Novembro de 2009 (clique no link para acessar)
- Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 (clique no link para acessar)
- Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991 (clique no link para acessar)
- Lei nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990 (clique no link para acessar)
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