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Item;Aeroporto;Processo;Evento;Keywords;Capitulação Matriz de Riscos;Resumo do Pleito;Valor do Pleito;Status;Ementa Indeferimento 1;VCP;00058.040524/2020-20;Revisão Extraordinária TAV - VCP;Trem de Alta Velocidade (TAV). Frustração de demanda.;"5.2.3 - restrição operacional decorrente de decisão ou omissão de entes públicos, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária;";Alega que a não implantação do Trem de Alta Velocidade (TAV), entre as cidades de São Paulo e Campinas, causou prejuízos à Concessionária em razão da frustração de demanda.;1.194.508.806,27;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O indeferimento do pleito se dá pelas seguintes razões: (i) Ausência de garantias pelo Poder Concedente quanto à concretização do projeto do TAV; (ii) Não configuração de risco operacional, tendo em vista que a capacidade de receber e processar passageiros, voos e cargas desse aeroporto restou inalterada. Logo, a frustração de demanda pelos motivos citados pela Concessionária não se confunde com o disposto no item 5.2.3; e (iii) Responsabilidade da Concessionária pela frustração de demanda projetada, dada sua atribuição de avaliar cautelosamente as variáveis a serem consideradas para a elaboração de sua proposta econômica; (iv) Risco de demanda atribuído à Concessionária por força dos item 5.4.3 da matriz de riscos contratual, a saber: 5.4.3. não efetivação da demanda projetada ou sua redução por qualquer motivo, inclusive se decorrer da implantação de novas infraestruturas aeroportuárias dentro ou fora da área de influência do Aeroporto, com exceção apenas do disposto no item 5.2.3;" 2;VCP;00058.031596/2020-86;Efeitos da COVID 19 no orçamento de 2020;Caso Fortuito/Força maior. Pandemia. Covid-19.;"5.2.8 - ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, exceto quando a sua cobertura possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigente que cubram o evento;";Requer reequilíbrio em razão dos efeitos da pandemia sobre a concessão no ano de 2020.;97.916.048,92;Indeferido em 1ª instância - Desistência do Recurso Administrativo;"O evento narrado se enquadra no item 5.2.8 (força maior) da matriz de riscos contratual, considerado o período de março a dezembro de 2020. Todavia, após análise, depreende-se que o EBITDA do cenário pós Covid-19 superou aquele projetado pelo cenário base em R$ 14.414.274,10 (catorze milhões, quatrocentos e catorze mil, duzentos e setenta quatro reais e dez centavos), na data-base de 18 de dezembro de 2020. Isso posto, conclui-se que o presente evento, tendo em vista a metodologia de análise empregada, não causou prejuízos à Concessionária. Com efeito, observou-se que, em decorrência da pandemia, parte significativa das cargas aéreas passaram a ser direcionadas a esse Aeroporto, promovento um relevante aumento das receitas provenientes das atividades desenvolvidas no âmbito do Terminal de Cargas (TECA), operado pela Concessionária." 3;BSB;00058.018396/2018-13;Dos custos adicionais - contratação APAC;Regulamentação Superveniente. APAC;"5.2.2 - mudanças nas especificações dos serviços em decorrência de novas exigências de procedimentos de segurança por solicitação da ANAC ou decorrentes de nova legislação ou regulamentação públicas brasileiras;";"A Diretriz de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de lnterlerência llicita - DAVSEC n° 02-2016. Revisão A, de 29 de junho de 2016, que estabelece os parâmetros quantitativos para realização dos procedimentos de inspeção de segurança aleatória nos aeródromos civis públicos brasileiros, definiu para o Aeroporto de Brasília a realização de inspeções de segurança aleatória em 5% dos passageiros por meio de busca pessoal ou de escâner corporal ou pertence de mão (inspeção manual) a partir de 18 de julho de 20I6. Para o atendimento da referida determinação, a lnframérica alega que incorreu em custos adicionais e não previstos para a providenciar a contratação de mais Agentes de Proteção da Aviação Civil - APAC, para que se mantivesse o fluxo aceitável de acesso às áreas restritas de segurança.";5.734.243,15;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O pedido não merece prosperar, uma vez que a Concessionária não demonstrou o vínculo direto entre a implementação da medida (DAVSEC nº 02-2016A ) de busca pessoal de 5% dos passageiros com a necessidade de contratação de 5 (cinco) APACs. Além disso, conforme explicou a GSAC/SIA, na mesma data em que foi publicada a DAVSEC nº 02-2016A, também foi publicada a IS 107-001A, a qual permitiu a flexibilização do número de APACs nos canais de inspeção de passageiros destinados aos voos domésticos e de pessoal de serviço. Assim, ainda que a implementação da DAVSEC tenha ocasionado a contratação de mais agentes, a IS permitiu a flexibilização do número de APACs, trazendo um efeito abonador muito relevante para a Requerente, mas que não foi informado pelo presente pedido de reequilíbrio. Dessa forma, em que pese as novas exigências de procedimentos de segurança decorrentes de atos superveniente da ANAC, haveria que se considerar, em contraponto, os efeitos produzidos pela IS 107-001A que permitiu redução de custos, tornando, no caso concreto, eventuais impactos ainda mais imateriais." 4;BSB;00058.021207/2018-90;Repavimentação da pista de pouso e decolagem 11R/29L - vícios de construção;Vícios ocultos. Estados dos bens. Descumprimento de normas/requisitos pela INFRAERO;"5.2.14 - custos relacionados aos passivos fiscais, previdenciários, cíveis e outros que decorram de atos ou fatos anteriores ao Estágio 3 da Fase I-A, salvo se decorrentes de atos da Concessionária relacionados à execução da Fase I-B do Contrato; e";Alega vícios de construção e descumprimento por parte da INFRAERO de normas da ANAC e DECEA relacionados a diversos bens integrantes do sítio aeroportuário.;9.303.302,58;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O evento narrado não se amolda à hipotese descrita pelo item 5.2.14 da matriz de riscos. Os custos de que trata o item 5.2.14 dizem respeito a dívidas formalmente constituídas, que decorram de atos ou fatos anteriores ao fim do Estágio 2 da Fase I, tais como multas ou indenizações aplicáveis ao atual operador que, porventura, venham a recair sobre a futura Concessionária. Cabe esclarecer, portanto, que o item 5.2.14 não diz respeito aos custos para adequação da infraestrutura à regulamentação vigente, inclusive aquela que vigorava anteriormente à assinatura do Contrato, e que porventura não tenham sido cumpridas pela Infraero. Ato contínuo, de acordo com o item 3.1.4 do Anexo 2 – Plano de Exploração Aeroportuária (PEA) do Contrato de Concessão, é de responsabilidade da Concessionária realizar melhorias na infraestrutura do complexo aeroportuário. Adicionalmente, o Contrato não incluiu entre os riscos alocados ao Poder Concedente a hipótese de vícios ocultos. Destaca-se que, conforme estabelecido nos itens 1.32 e 1.33 do Edital de licitação que resultou na presente contratação, as proponentes são responsáveis pela análise direta das condições do respectivo Complexo Aeroportuário e de todos os dados e informações sobre a exploração da Concessão, bem como pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos normas, especificações e regulamentações aplicáveis ao Leilão e à Concessão, devendo arcar com seus respectivos custos e despesas, inclusive no tocante à realização de estudos, investigações, levantamentos, projetos e investimentos. Por fim, destaca-se que a lógica do modelo de concessão da infraestrutura aeroportuária no Brasil teve como objetivo transferir à iniciativa privada a execução dos investimentos necessários, tanto para expansão, como para manutenção e readequação dos serviços aeroportuários no país. " 5;BSB;00058.000678/2016-01;Da necessidade de Adequação de diversas obras, bens e serviços que não estavam previstos como obrigação da Concessionária.;"Vício Oculto / Descumprimento de normas/requisitos pela INFRAERO Termo de Aceitação Provisório (estado de conservação informado) – diferença na avaliação de bens Inconsistências Edital/EVTEA";"5.2.14 - custos relacionados aos passivos fiscais, previdenciários, cíveis e outros que decorram de atos ou fatos anteriores ao Estágio 3 da Fase I-A, salvo se decorrentes de atos da Concessionária relacionados à execução da Fase I-B do Contrato; e";" Alega a Inframérica que se deparou com vícios ocultos em diversas obras, sistemas e equipamentos. Seja porque eram utilizados/prestados, pela Infraero, em desacordo com as normas vigentes à época, seja porque diversos bens e serviços continham defeitos ou estavam impróprios para o uso. Discorre a respeito da inviabilidade de se verificar exaustivamente todas as condições do sítio aeroportuário à época da licitação.";275.911.000,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O evento narrado não se amolda à hipótese descrita pelo item 5.2.14 da matriz de riscos. Os custos de que trata o item 5.2.14 dizem respeito a dívidas formalmente constituídas, que decorram de atos ou fatos anteriores ao fim do Estágio 2 da Fase I, tais como multas ou indenizações aplicáveis ao atual operador que, porventura, venham a recair sobre a futura Concessionária. Cabe esclarecer, portanto, que o item 5.2.14 não diz respeito aos custos para adequação da infraestrutura à regulamentação vigente, inclusive aquela que vigorava anteriormente à assinatura do Contrato, e que porventura não tenham sido cumpridas pela Infraero. Ato contínuo, de acordo com o item 3.1.4 do Anexo 2 – Plano de Exploração Aeroportuária (PEA) do Contrato de Concessão, é de responsabilidade da Concessionária realizar melhorias na infraestrutura do complexo aeroportuário. Adicionalmente, o Contrato não incluiu entre os riscos alocados ao Poder Concedente a hipótese de vícios ocultos. Destaca-se que, conforme estabelecido nos itens 1.32 e 1.33 do Edital de licitação que resultou na presente contratação, as proponentes são responsáveis pela análise direta das condições do respectivo Complexo Aeroportuário e de todos os dados e informações sobre a exploração da Concessão, bem como pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos normas, especificações e regulamentações aplicáveis ao Leilão e à Concessão, devendo arcar com seus respectivos custos e despesas, inclusive no tocante à realização de estudos, investigações, levantamentos, projetos e investimentos. Por fim, destaca-se que a lógica do modelo de concessão da infraestrutura aeroportuária no Brasil teve como objetivo transferir à iniciativa privada a execução dos investimentos necessários, tanto para expansão, como para manutenção e readequação dos serviços aeroportuários no país." 6;BSB;00058.003700/2019-17;Da necessidade de contratação de caminhões pipa em Razão da omissão da CAESB. Anexo 23;Omissão de ente público. Serviço de fornecimento de água.;"5.2.3 - restrição operacional decorrente de decisão ou omissão de entes públicos, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária;";"O Aeroporto Internacional de Brasília passou a receber vazões de água potável fornecida pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal ""CAESB"" de forma inadequada nos prédios do Terminal 01 e Prédio Operacional, com pressão extremamente baixa. Apesar do contato com a CAESB, a situação do abastecimento de água tomou-se tão crítica que, mesmo o Aeroporto contando com um reservatório de 300 (trezentos) m³ com capacidade para suprimento de três dias, a Inframérica, primando pela qualidade de seus serviços, passou a abastecer o Terminal 01 e o Prédio Operacional, entre os meses de junho de 2013 a novembro de 2014, com caminhão pipa, no período das 8:00hs até as 21:00hs, inclusive aos sábados, com 15 (quinze) a 20 (vinte) abastecimentos de 10 m³ por dia ,oque representou cerca de 200m³ dia, incorrendo, portanto, em custos adicionais não previstos.";345.000,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"Eventuais dificuldades decorrentes da qualidade da prestação de serviços públicos não tem o condão de, por si só, atrair automaticamente o item 5.2.3 da matriz de riscos contratual, o qual diz respeito a ações ou omissões que efetivamente causem restrição operacional, reduzindo ou impedindo, o processamento de voos, passageiros ou carga pelo aeroporto. Assim, cumpre à Concessionária gerenciar o problema por sua conta e risco, buscando os meios necessários para tratar do assunto junto às respectivas prestadoras. Com efeito, quanto à prestação de serviços públicos de água, esgoto ou mesmo energia, é notória a existência de mecanismos e instrumentos utilizados pelo consumidor comum na solução de falhas na prestação de serviços, incluindo o ressarcimento de danos, o que dirá em se tratando de um consumidor do porte da Concessionária. Nessa esteira, observa-se que não há informações no pleito indicando se a restrição no fornecimento de água contribuiu para a redução da contraprestação pecuniária devida à CAESB, a fim de se aferir o efeito líquido decorrente do evento, mais uma vez, a Concessionária não tocou nesse assunto no presente pedido de reconsideração. Caso o evento fosse analisado no âmbito do item 5.2.3 da matriz de riscos, caberia, ainda, avaliar se a restrição no fornecimento de água contribuiu para a redução da contraprestação pecuniária devida à CAESB, a fim de se aferir o efeito líquido decorrente do evento." 7;BSB;00058.003166/2019-31;Da manutenção e aquisição de equipamentos de detecção de traços explosivos (etd). Anexo 27;Regulamentação AVSEC. Aquisição de equipamentos;"5.2.14 - custos relacionados aos passivos fiscais, previdenciários, cíveis e outros que decorram de atos ou fatos anteriores ao Estágio 3 da Fase I-A, salvo se decorrentes de atos da Concessionária relacionados à execução da Fase I-B do Contrato; e";Os inspetores da ANAC com base na visita in-loco realizada durante o processo de Auditoria AVSEC realizada no Aeroporto no período entre 07 e 11 de abril de 2014, verificaram que nas instalações do Aeroporto havia apenas 2 (dois) Equipamentos de Detecção de Traços Explosivos (ETD) e que ambos se encontravam em condições inadequadaspara uso, o que estava em desacordo com relação ao regulamento aplicável (doc. 27.1). A Inframérica constatou, portanto, ser necessária a compra de no mínimo 2 (dois) ETDs para atender à quantidade prevista pela ANAC, além da manutenção dos equipamentos já disponíveis.;412.000,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O evento narrado não se amolda à hipótese descrita pelo item 5.2.14 da matriz de riscos. Os custos de que trata o item 5.2.14 dizem respeito a dívidas formalmente constituídas, que decorram de atos ou fatos anteriores ao fim do Estágio 2 da Fase I, tais como multas ou indenizações aplicáveis ao atual operador que, porventura, venham a recair sobre a futura Concessionária. Cabe esclarecer, portanto, que o item 5.2.14 não diz respeito aos custos para adequação da infraestrutura à regulamentação vigente, inclusive aquela que vigorava anteriormente à assinatura do Contrato, e que porventura não tenham sido cumpridas pela Infraero. Ato contínuo, de acordo com o item 3.1.4 do Anexo 2 – Plano de Exploração Aeroportuária (PEA) do Contrato de Concessão, é de responsabilidade da Concessionária realizar melhorias na infraestrutura do complexo aeroportuário. Adicionalmente, o Contrato não incluiu entre os riscos alocados ao Poder Concedente a hipótese de vícios ocultos. Destaca-se que, conforme estabelecido nos itens 1.32 e 1.33 do Edital de licitação que resultou na presente contratação, as proponentes são responsáveis pela análise direta das condições do respectivo Complexo Aeroportuário e de todos os dados e informações sobre a exploração da Concessão, bem como pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos normas, especificações e regulamentações aplicáveis ao Leilão e à Concessão, devendo arcar com seus respectivos custos e despesas, inclusive no tocante à realização de estudos, investigações, levantamentos, projetos e investimentos. Por fim, destaca-se que a lógica do modelo de concessão da infraestrutura aeroportuária no Brasil teve como objetivo transferir à iniciativa privada a execução dos investimentos necessários, tanto para expansão, como para manutenção e readequação dos serviços aeroportuários no país." 8;BSB;00058.514910/2017-66;Das Isenções Tarifárias. Aplicação de isenções em normativo infralegal;Isenções Tarifárias. Portaria 219/2001. Armazenagem e Capatazia;Não informado pela Concessionária;" Alega que as isenções estabelecidas pelo art. 20 da Portaria nº 219/2001 são ilegais, pois extrapolam o establecido na Lei 6.009/73. Assim, requer o ressarcimento referente à quantia que deixou de receber em forma de tarifas de armazenagem e capatazia para os casos elencados pela referida Portaria.";450.347.000,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"Regulamentando a Lei nº 6.009/1973, insere-se a Portaria nº 219/GC-5/2001, do Ministério da Defesa. Este ato normativo, em seu art. 20, disciplinou alguns casos de isenção das tarifas de armazenagem e capatazia dispensados do despacho do Ministro da Defesa de que trata a Lei. Assente-se que a mencionada Portaria não criou novos critérios para a configuração de isenção, mas tão somente estipulou previamente as mercadorias passíveis de receber o benefício já estabelecido em lei. Por conseguinte, as isenções tarifárias em debate estavam vigentes e possuíam plena eficácia à época da assinatura do contrato de concessão. Nesses termos, o disposto no item 1.1.3, do Anexo 4, do contrato de concessão estabelece o dever da Concessionária de observar as isenções tarifárias vigentes, reconhecendo que apenas as novas hipóteses de isenção estarão sujeitas à recomposição do reequilíbrio econômico, o que não se observa no caso." 9;BSB;00058.523800/2017-95;Compensações Ambientais. Anexo 08;Compensação Ambiental.;5.2.15 - custos relacionados aos passivos ambientais que tenham origem e não sejam conhecidos até a data de publicação do edital do leilão da concessão.;" A Concessionária alega que o Contrato de Concessão prevê que caberá a ela a responsabilidade ambiental nos casos em que esta é quem contrai a obrigação ambiental e, por isso, responde pelos seus desdobramentos. Não lhe caberia, segundo seu entendimento, a de heranças de passivos ambientais em que a Concessionária não deu causa.";1.412.000,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O evento narrado não se amolda à hipótese descrita pelo item 5.2.15 da matriz de riscos. Os custos de que trata o item 5.2.15 dizem respeito aos passivos ambientais que tenham origem e não sejam conhecidos até a data de publicação do edital do leilão da concessão. Com efeito, informa-se ainda que são considerados passivos conhecidos todos aqueles cujas informações sobre sua existência estejam disponíveis para os Proponentes, inclusive aqueles cujas informações sobre e sua existência estejam contidas: (i) em documentos emitidos por entidades e órgãos públicos no âmbito municipal, estadual, distrital e federal; e (ii) em quaisquer inquéritos, processos administrativos e processos judiciais. Nesse sentido, portanto, o item 5.2.15 não diz respeito aos custos para adequação da infraestrutura à regulamentação ambiental vigente, a exemplo das condicionantes ambientais, inclusive aquelas que vigorava anteriormente à assinatura do Contrato, e que porventura não tenham sido cumpridas pela Infraero. O Contrato de Concessão em seu item 3.1.20 prevê que todas as exigências dos órgãos ambientais ficam a cargo da Concessionária, e, também, item 3.1.34, que prevê que a Concessionária deve executar investimentos e serviços de sua responsabilidade, nos termos do PEA. Por fim, destaca-se que a lógica do modelo de concessão da infraestrutura aeroportuária no Brasil teve como objetivo transferir à iniciativa privada a execução dos investimentos necessários, tanto para expansão, como para manutenção e readequação dos serviços aeroportuários no país." 10;BSB;00058.521858/2017-02;Compensações Ambientais. Zoneamento de Ruído. Anexo 20;Passivo ambiental. Descumprimento de normas INFRAERO. Zoneamento de ruído.;5.2.15 - custos relacionados aos passivos ambientais que tenham origem e não sejam conhecidos até a data de publicação do edital do leilão da concessão.;"O pedido se baseia na alegação da Concessionária de que não lhe foi dada ciência, ao participar da licitação do Aeroporto Internacional de Brasília, do estado em que se encontravam os equipamentos do Sistema de Monitoramento de Ruídos – SMR, necessários ao cumprimento de condicionante ambiental atrelada à citada licença de operação e, portanto, faria jus à recomposição dos valores despendidos em virtude da regularização desse sistema, quais sejam: i. Contratação de equipe especializada em Acústica Ambiental, para elaboração de projeto de monitoramento de ruído, em observância ao RABC 161. ii. Aquisição de equipamentos novos e mais modernos (entendido como mais vantajoso à alternativa de revitalização do antigo parque).";732.000,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O evento narrado não se amolda à hipótese descrita pelo item 5.2.15 da matriz de riscos. Os custos de que trata o item 5.2.15 dizem respeito aos passivos ambientais que tenham origem e não sejam conhecidos até a data de publicação do edital do leilão da concessão. Com efeito, informa-se ainda que são considerados passivos conhecidos todos aqueles cujas informações sobre sua existência estejam disponíveis para os Proponentes, inclusive aqueles cujas informações sobre e sua existência estejam contidas: (i) em documentos emitidos por entidades e órgãos públicos no âmbito municipal, estadual, distrital e federal; e (ii) em quaisquer inquéritos, processos administrativos e processos judiciais. Nesse sentido, portanto, o item 5.2.15 não diz respeito aos custos para adequação da infraestrutura à regulamentação ambiental vigente, a exemplo das condicionantes ambientais, inclusive aquelas que vigorava anteriormente à assinatura do Contrato, e que porventura não tenham sido cumpridas pela Infraero. O Contrato de Concessão em seu item 3.1.20 prevê que todas as exigências dos órgãos ambientais ficam a cargo da Concessionária, e, também, item 3.1.34, que prevê que a Concessionária deve executar investimentos e serviços de sua responsabilidade, nos termos do PEA. Por fim, destaca-se que a lógica do modelo de concessão da infraestrutura aeroportuária no Brasil teve como objetivo transferir à iniciativa privada a execução dos investimentos necessários, tanto para expansão, como para manutenção e readequação dos serviços aeroportuários no país." 11;BSB;00058.021028/2018-52;Impossibilidade de cobrança de receita não-tarifária - Obrigações Supervenientes - Fase IC;Obrigações supervenientes. Parâmetros Mínimos de Dimensionamento. Perda de receita não tarifária;"5.2.1 - mudanças no Projeto Básico por solicitação da ANAC ou de outras entidades públicas, salvo se tais mudanças decorrerem da não-conformidade do Projeto Básico com a legislação em vigor ou com as informações contidas no PEA;";Alega que a ANAC não considerou a área de praça de alimentação no 2º piso como parte da área operacional do saguão de embarque para fins de cumprimento dos Parâmetros Mínimos de Dimensionamento. ;91.376.407,69;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O pleito da Concessionária contesta, em síntese, a não consideração da praça de alimentação, localizada no 2º piso do TPS, como parte do saguão de embarque – o que a impediria, em tese, de explorar comercialmente as áreas que efetivamente pertencem ao saguão de embarque do aeroporto, devido à necessidade de manter-se dentro dos parâmetros mínimos de dimensionamento estabelecidos contratualmente. Esta tese foi refutada uma vez que, conforme posicionamento técnico da ANAC, trata-se de uma praça de alimentação localizada completamente fora do percurso do passageiro em processo de embarque, ou seja, em pavimento distinto e distante do meio-fio de embarque e da área de realização de check-in e despacho de bagagens, não cumpre a função de transição e distribuição de fluxos típica de um saguão de embarque. A área em debate é uma área comercial, de livre utilização e exploração pela Concessionária, que não deve concorrer, ela própria, para o atendimento ao nível de serviço contratual estabelecido no apêndice B do Anexo 2 do Contrato - Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, para o componente saguão de embarque." 12;BSB;00058.017330/2018-14;Perda de Receita - Voos Congonhas;Norma Superveniente ANAC. Congonhas. Demanda.;"5.2.2 - mudanças nas especificações dos serviços em decorrência de novas exigências de procedimentos de segurança por solicitação da ANAC ou decorrentes de nova legislação ou regulamentação públicas brasileiras;";Alega que a revogação pela Agência, em 08 de Dezembro de 2015, da Resolução nº 370, a qual estabelecida restrições operacionais em Congonhas, permitiu a readequação pelas diversas companhias aéreas de suas malhas domésticas a naquele aeroporto, gerando, por sua vez, perda do nº de operações e receita no Aeroporto de Brasília.;73.320.152,28;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"A cláusula 5.2.2 do contrato de concessão diz respeito à risco de mudança nas especificações dos serviços objeto da Concessão. Trata-se, portanto, de risco que busca abarcar eventos relacionados aos custos adicionais de investimentos, manutenção e prestação dos serviços incorridos pela Concessionária que vierem a ser causados por regulamentação ou legislação superveniente a ela direcionados. O fato narrado, por sua vez, refere-se à materialização de risco de demanda, contratualmente atribuído à Concessionária, nos termos da cláusula 5.4.3. " 13;BSB;00058.021497/2018-71;Aumento imprevisível de bombeiros;Regulamentação Superveniente. Bombeiros. Resolução 386/2016;"5.2.2 - mudanças nas especificações dos serviços em decorrência de novas exigências de procedimentos de segurança por solicitação da ANAC ou decorrentes de nova legislação ou regulamentação públicas brasileiras;";Alega que, por meio da Resolução nº 386/2016, que alterou a Resolução nº 279/SIA, incorreu em gastos adicionais com bombeiros.;15.482.767,16;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O pedido de reequilíbrio não merece prosperar, uma vez que não houve inovação normativa que impôs obrigação superveniente e desconhecida à Concessionária. Isso, pois, a Resolução nº 115/2009 já estabelecia obrigatoriedade para a Inframérica efetivar os veículos de apoio às operações do SESCINC (CACE e CRS) com a capacidade operacional máxima destes equipamentos, a partir de 31 de dezembro de 2012. A publicação da Resolução nº 279/2013 somente confirmou a determinação da Resolução anterior, estabelecendo novo prazo para adequação à disposição pré-existente. Assim, a Resolução nº 279/13, ao determinar que o CRS deveria ser composto por 5 (cinco) Bombeiros de Aeródromos, não aumentou a exigência da equipagem do CRS. Além disso, viabilizou prazo para a adequação da Concessionária ao prever que somente em 01 de janeiro de 2016 ela seria obrigada a apresentar o CRS completamente equipado. Por último, a Resolução nº 382/2016, apenas redefiniu o prazo mais uma vez, permitindo que o regulado mantivesse o CRS com equipagem reduzida, inferior à capacidade operacional máxima, até 31 de dezembro de 2016." 14;GIG;00058.032484/2018-28;Bens e ativos transferidos à Concessionária;Bens deteriorados. Mau estado de conservação da infraestrutura;"5.2.3 - restrição operacional decorrente de decisão ou omissão de entes públicos, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária;";"Com base na sistemática contratual ajustada entre as partes, não foi prevista a obrigação de a Concessionária recuperar os bens e equipamentos necessários à operacionalização do Aeroporto, mas sim de realizar os investimentos destinados primordialmente à manutenção e melhoria da infraestrutura aeroportuária aos níveis de serviços exigidos contratualmente. No momento da formulação da Proposta, foi provisionada realização dos investimentos de forma a realizar a manutenção dos bens e equipamentos e, paulatinamente ao longo da Concessão, realizar a modernização desses ativos. Diante desse cenário, o imprevisível recebimento de bens e de equipamentos sem as condições mínimas operacionais impôs a Concessionária uma série de investimentos que não poderiam ter sido previstos e cuja realização se tornou premente em razão da omissão do Poder Público.";291.600.197,36;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O item 5.2.3 diz respeito à ação ou omissão por parte do Poder Público que vier a impedir ou restringir a capacidade operacional do Aeroporto de processar passageiros, aeronaves ou cargas. O fato narrado pela Concessionária, por sua vez, diz respeito às melhorias na infraestrutura aeroportuária a que se obrigou a Concessionária por força dos itens 3.1.3 e 3.1.4 do Anexo - 2 - Plano de Exploração Aeroportuária (PEA), os quais deixam claro que também é objeto da concessão a manutenção e execução das melhorias de todas as instalações, bens e equipamentos existentes e implementados no Aeroporto, de modo que a Concessionária não poderia escusar-se de tal responsabilidade. Ato contínuo, com base nos itens 1.32 a 1.34 do Edital de Licitação, é de responsabilidade dos licitantes a averiguação das condições do sítio aeroportuário e das adequações necessárias às normas e regulamentações vigentes, bem como o levantamento de todas as informações que julgar necessárias a fim de considerar todos esses fatores em suas propostas econômicas." 15;GIG;00058.019972/2019-21;Deterioração e não Atendimento às Exigências para Alfandegamento das Instalações do TECA (Evento 1.12);Bens deteriorados. Mau estado de conservação da infraestrutura. Obrigação superveniente;"5.2.3 - restrição operacional decorrente de decisão ou omissão de entes públicos, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária; e 5.2.2 mudanças nas especificações dos serviços em decorrência de novas exigências de procedimentos de segurança por solicitação da ANAC ou decorrentes de nova legislação ou regulamentação públicas brasileiras;”";"Após a assunção da operação do Aeroporto pela CARJ, e com a finalidade de verificar as medidas necessárias às adequações das instalações aos níveis de serviço estabelecidos no Contrato de Concessão, a Concessionária identificou que o TECA do Aeroporto não atendia aos requisitos mínimos para ser considerado Recinto Alfandegado. Para um Recinto Alfandegado ser considerado regular, ele deve servir como meio para estacionamento ou trânsito de veículos, embarque, desembarque e trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, além de obrigatoriamente precisar atender aos requisitos do artigo 17 da Portaria RFB n.º 3.518/2011. Ocorre que a Concessionária, ao assumir o Aeroporto, verificou que estas normas não estavam sendo cumpridas pelo Poder Público. É importante mencionar também que, após a licitação, houve superveniência da Portaria RFB n.º 1001/2014, que trouxe novas obrigações para os operadores aeroportuários e que, por essa razão, trouxeram novas obrigações à CARJ, não previstas originalmente no Contrato de Concessão. ";7.004.304,64;Indeferido em 1ª instância - Recurso intempestivo;"O pleito de reequilíbrio não merece prosperar, pois as adequações realizadas representam obrigação assumida por ocasião da assinatura do Contrato de Concessão, conforme dispõem os itens 3.1.3 e 3.1.4 do Anexo 02 - Plano de Exploração Aeroportuária (PEA), transcritos abaixo, os quais deixam claro que constitui objeto da concessão a manutenção e execução das melhorias de todas as instalações, bens e equipamentos existentes e implementados no Aeroporto: 3.1. Constitui objeto da Concessão do Complexo Aeroportuário a execução das seguintes atividades, que devem ser cumpridas pela Concessionária durante todo o prazo da Concessão, sem prejuízo das demais obrigações previstas no Contrato: 3.1.3 A manutenção de todas as instalações, bens, equipamentos existentes e implementados no Complexo Aeroportuário, conforme a legislação e regulamentação em vigor; 3.1.4 A execução das melhorias da infraestrutura no prazo previsto neste PEA, com vistas a ampliar o Complexo Aeroportuário e adequar a qualidade dos serviços;” (grifamos) Quanto à suposta imputação de novas obrigações aos operadores aeroportuários em virtude da superveniência da Portaria RFB nº 1.001, de 6 de maio de 2014, que alterou a Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, a Receita Federal do Brasil (RFB) informou à Agência que a exigência de “segregação de locais para controle e fiscalização aduaneiros de bens de viajantes internacionais” trazida pela alteração da Portaria RFB nº 3.518 não representa nenhuma obrigação adicional aos administradores de locais ou recintos alfandegados. A RFB explica que se tratam de equipamentos indispensáveis ao exercício de sua função fiscalizatória e de controle aduaneiro, os quais passaram a ser exigidos após a publicação da Lei nº 12.350, de 2010, conforme se observa da transcrição de seu artigo 34, §1º, III, abaixo transcrito, de modo que a alteração perpetrada pela Portaria RFB nº 1.001, de 2014, no inciso V do artigo 13 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, apenas ajustou requisitos técnicos e operacionais para disponibilização destes equipamentos." 16;GIG;00058.534837/2017-49;Passivo ambiental - Controle de vetores (pragas);Passivo ambiental. Descumprimento de norma pela INFRAERO. Controle de vetores (praga);5.2.15 - custos relacionados aos passivos ambientais que tenham origem e não sejam conhecidos até a data de publicação do edital do leilão da concessão.;"Em relatório retratando situações específicas, acompanhado de registros fotográficos, que demonstram a criticidade em que se encontrava o Aeroporto, haja vista a ocorrência das mais variadas pragas nas instalações do Aeroporto, o que, evidentemente, não se poderia imaginar se considerada a importância e notoriedade do Aeroporto frente aos riscos ocasionados pela infestação de vetores em suas instalações. Isso porque, conforme itens 3.1 e 3.2 da NBR 8844:2001, norma esta que estabelece as responsabilidades que possibilitam o controle de agentes vetores de doenças em aeroportos, determina que as ações de combate, controle e erradicação de vetores no aeroporto deve ser objeto de planejamento e programação, bem como, que o controle e a vigilância dos vetores devem ser feitos no âmbito do aeroporto.";;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O evento narrado não se amolda à hipótese descrita pelo item 5.2.15 da matriz de riscos. Os custos de que trata o item 5.2.15 dizem respeito aos passivos ambientais que tenham origem e não sejam conhecidos até a data de publicação do edital do leilão da concessão. Com efeito, informa-se ainda que são considerados passivos conhecidos todos aqueles cujas informações sobre sua existência estejam disponíveis para os Proponentes, inclusive aqueles cujas informações sobre e sua existência estejam contidas: (i) em documentos emitidos por entidades e órgãos públicos no âmbito municipal, estadual, distrital e federal; e (ii) em quaisquer inquéritos, processos administrativos e processos judiciais. Nesse sentido, portanto, o item 5.2.15 não diz respeito aos custos para adequação da infraestrutura à regulamentação ambiental vigente, a exemplo das condicionantes ambientais, inclusive aquelas que vigorava anteriormente à assinatura do Contrato, e que porventura não tenham sido cumpridas pela Infraero. a Concessionária recorre, em síntese, às alegações de inconsistência do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA no que diz respeito à informação sobre o passivo ambiental do aeroporto e de descumprimento de normas técnicas pelo antigo operador aeroportuário. No entanto, cabe ressaltar que a responsabilidade do levantamento das informações necessárias para a definição dos respectivos lances de leilão se encontrava alocada aos proponentes, conforme itens 1.16 e 1.33 do Edital. Adicionalmente, o Contrato de Concessão em seus itens 3.1.9 e 3.1.20 prevê que todas as exigências dos órgãos ambientais ficam a cargo da Concessionária. " 17;GIG;00058.016069/2019-16;Ocupação massa falida;Áreas ocupadas. Massa falida. Contrição judicial;"5.2.10 - os decorrentes de obrigações assumidas pelo Poder Concedente, relacionadas na Seção II - Do Poder Concedente do CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES;";Requer compensação pelas receitas frustradas em decorrência de ocupação de área do sítio com massa falida da Variglog e SATA.;17.350.018,78;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"Cumpre destacar que, para o devido enquadramento na matriz de risco contratual, resta imprescindível o preenchimento dos requisitos dispostos no item 6.21 do Contrato de Concessão, que estabelece a necessária comprovação das perdas ou ganhos da Concessionária como um dos elementos indispensáveis ao reconhecimento de eventual direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Isso posto, diferentemente do que alega a Concessionária, cumpre destacar que a mera inadimplência contratual do Poder Concedente não implica na pronta aceitação dos termos pleiteados pela Concessionária como forma de compensação pelo fato. Nesse sentido, o reequilíbrio cabe apenas na medida dos prejuízos efetiva e comprovadamente causados a fim de cumprir com o objetivo de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Dito de outro modo, não basta apenas o enquadramento do fato entre os riscos alocados ao Poder Concedente, mas a efetiva comprovação dos prejuízos dele decorrentes para que se possa proceder à Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão. A improcedência do pedido de reequilíbrio ora em discussão lastreia-se na ausência de comprovação cabal de que a constrição judicial das áreas foi motivo determinante para o não arrendamento no período em que se encontravam ocupadas, tendo em vista que mesmo após a liberação das mesmas, continuaram não exploradas. Tal conclusão só seria admissível na hipótese de escassez de áreas alternativas semelhantes para arrendamento, o que não foi demonstrado pela Concessionária." 18;GIG;00058.525788/2017-53;Frustração de movimento de estacionamento;Inconsistência EVTEA. Receita de estacionamento;Não informado pela Concessionária;Requer compensação pelas inconsistência na estimativa de demanda para o estacionamento de veículos apresentadas no EVTEA;15.886.664,56;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O evento narrado não encontra guarida entre os riscos alocados ao Poder Concedente, única fonte ensejadora de revisão extraordinária do contrato. Adicionalmente, conforme disposto no item 1.32 do Edital do Licitação, o EVTEA é elemento de avaliação interna da viabilidade do empreendimento que se pretende desestatizar e tem o objetivo de auxiliar na definição dos critérios de licitação, não tendo caráter vinculante. Assim, a responsabilidade pelo levantamento das informações necessárias e das condições de exploração (incluindo projeção de demanda e recdeitas) para a definição dos respectivos lances de leilão se encontrava alocada aos proponentes, conforme cláusulas 1.16 e 1.33 do Edital. Nesse sentido, a Concessionária se comprometeu voluntariamente com o projeto de planejamento executivo e econômico de exploração, bem como com a submissão ao certame licitatório, o qual, acredita-se, foi afirmado a partir das próprias percepções de risco, avaliações técnicas e inspeções diretas. " 19;GIG;00058.523962/2017-23;Aumento da tarifa de energia elétrica;Tarifa de energia. Aumento.;Não informado pela Concessionária;Requer compensação pelo elevado aumento dado pela ANEEL às tarifas de energia.;38.315.269,38;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O evento narrado não entra guarida entre os riscos alocados ao Poder Concedente, única fonte ensejadora de revisão extraordinária do contrato. Ao revés, o Contrato traz expressamente, em seu item 5.4.2, que é da Concessionária a responsabilidade pelos custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais: 5.4.2 investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos" 20;GIG;00058.008191/2019-19;Revogação da isenção do IOF sobre as operações de crédito efetuados pelo BNDES;Alteração tributária. IOF;"5.2.7 - mudança na legislação tributária que altere custos da obra, custos operacionais ou custos de manutenção de equipamentos, exceto as mudanças nos Impostos sobre a Renda;";Requer compensação pela revogação de isenção do IOF sobre empréstimos.;2.595.567,21;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O restabelecimento da alíquota do IOF sobre a operação de crédito do BNDES configura-se como aumento de custo de capital. Conforme se verifica do Contrato de Concessão, cláusula 5.4.9, os riscos atrelados à captação financeira são alocados expressamente à Concessionária. A Clausula 5.2.7 da matriz de riscos, por sua vez, diz respeito somente às alterações tributárias que alterem os custos da obra, operacionais e de manutenção, isto é, ligados diretamente às atividades aeroporturárias." 21;GIG;00058.536470/2017-06;Revogação da isenção de PIS/COFINS sobre receitas financeiras;Alteração tributária. PIS/COFINS;"5.2.7 - mudança na legislação tributária que altere custos da obra, custos operacionais ou custos de manutenção de equipamentos, exceto as mudanças nos Impostos sobre a Renda;";Requer compensação pela revogação de isenção de PIS/COFINS sobre receitas financeiras;2.450.356,25;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;" A Clausula 5.2.7 da matriz de riscos diz respeito somente às alterações tributárias que alterem os custos da obra, operacionais e de manutenção, isto é, ligados diretamente às atividades aeroporturárias. Não há nexo de causalidade entre PIS/COFINS sobre receita financeira e a prestação do serviço público. Conforme se verifica do Contrato de Concessão, a receita financeira não faz parte do objeto da concessão." 22;GRU;00058.506382/2017-71;Passivo Ambiental Desconhecido;Passivo Ambiental. Descumprimento de condicionantes ambientais pela INFRAERO;5.2.15 - custos relacionados aos passivos ambientais que tenham origem e não sejam conhecidos até a data de publicação do edital do leilão da concessão.;"Alega que as condicionantes ambientais impostas pela Licença Operacional de Regularização nº 294 eram para ter sido realizadas pela INFRAERO, conforme informações fornecidas pela ANAC (Relatório 3 - Estudos Ambientais - GRU, integrante do Comunicado Relevante nº 01/2011). Contudo, isso não ocorreu. Pleito do reequilíbrio: ressarcimento das despesas incorridas pela Concessionária no atendimento às condicionantes ambientais que deveriam estar cumpridas até 15/11/2012.";6.483.604,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O evento narrado não se amolda à hipótese descrita pelo item 5.2.15 da matriz de riscos. Os custos de que trata o item 5.2.15 dizem respeito aos passivos ambientais que tenham origem e não sejam conhecidos até a data de publicação do edital do leilão da concessão. Com efeito, informa-se ainda que são considerados passivos conhecidos todos aqueles cujas informações sobre sua existência estejam disponíveis para os Proponentes, inclusive aqueles cujas informações sobre e sua existência estejam contidas: (i) em documentos emitidos por entidades e órgãos públicos no âmbito municipal, estadual, distrital e federal; e (ii) em quaisquer inquéritos, processos administrativos e processos judiciais. Nesse sentido, portanto, o item 5.2.15 não diz respeito aos custos para adequação da infraestrutura à regulamentação ambiental vigente, a exemplo das condicionantes ambientais, inclusive aquelas que vigorava anteriormente à assinatura do Contrato, e que porventura não tenham sido cumpridas pela Infraero. O Contrato de Concessão em seu item 3.1.20 prevê que todas as exigências dos órgãos ambientais ficam a cargo da Concessionária, e, também, item 3.1.34, que prevê que a Concessionária deve executar investimentos e serviços de sua responsabilidade, nos termos do PEA. Por fim, destaca-se que a lógica do modelo de concessão da infraestrutura aeroportuária no Brasil teve como objetivo transferir à iniciativa privada a execução dos investimentos necessários, tanto para expansão, como para manutenção e readequação dos serviços aeroportuários no país." 23;GRU;00058.523850/2017-72;Inadequação das obras do Poder Público;Obras do Poder Público. Anexo 03;"5.2.10 - os decorrentes de obrigações assumidas pelo Poder Concedente, relacionadas na Seção II - Do Poder Concedente do CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES;";"Alega a Concessionária que foram constatadas falhas ou incompletudes nas estruturas entregues pelo Poder Público (Anexo 3), tendo a Concessionária suportado os custos para correção ou finalização de alguns itens compreendidos nestas obras. Além disso, houve a impossibilidade de acompanhamento ou subrogação das obras do Poder Público em função do descumprimento de obrigação por parte da ANAC, em disponibilizar os documentos referentes a estas obras. Pleito do reequilíbrio: ressarcimento das despesas incorridas pela Concessionária.";82.582.390,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;" O pedido da Concessionária parte do raciocínio de que qualquer obrigação contratual porventura descumprida acionaria obrigatoriamente a matriz de riscos, com base na cláusula 5.2.10, tendo em vista que seria seu dever “assegurar o cumprimento das obrigações contratuais”. No entanto, em uma leitura completa da cláusula, percebe-se que o conceito aplicável está associado à garantia de que a Concessionária possa utilizar todas as ferramentas disponíveis no Contrato, seja para ver garantidos os seus direitos quanto para exercer os seus deveres. Constata-se que essas garantias foram asseguradas pelo Poder Concedente, em estrito atendimento ao disposto na cláusula 3.2.1, seja, por exemplo, pela constante possibilidade de manter o canal de comunicação entre os sócios Infraero e o Acionista Privado; que quaisquer reclamações fossem ouvidas e dúvidas quanto a entendimentos contratuais sanadas ou, por fim; pela definição de mecanismos de acompanhamento de obras, sub-rogação de contratos e definição do meio de ressarcimento cabível. Diante da responsabilidade estabelecida no Contrato de Concessão de empresa pública (Infraero) na execução das obras listadas no Anexo 3 do Contrato, bem como, do que dispôs, em especial em sua cláusula 2.45 e seguintes, quanto às regras que regem a relação entre Concessionária e Infraero, depreende-se que o evento em questão não se enquadra na matriz de riscos para fins de revisão extraordinária. Portanto, não há que se falar em recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão para este caso, uma vez não constar esta obrigação prevista no rol da Seção I do Capítulo V do Contrato. " 24;GRU;00058.522881/2017-14;Investimentos extraordinários incorridos pela Concessionária em ativos contratuais em situação precária;Avaliação de Bens Recebidos. Estado de conservação dos bens indicados nos Anexos 7 e 8 do Contrato;"5.2.3 - restrição operacional decorrente de decisão ou omissão de entes públicos, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária;";"Alega a Concessionária que, quando na avaliação do Anexo 7 para fins de consolidação do Anexo 8, foi constatada a existência de bens em condições piores do que aquelas atestadas pelo Poder Concedente por ocasião da Licitação. Diante dessa avaliação controversa, a ANAC realizou a segregação desses itens (TPU). Para esses bens, por serem necessários ao Contrato de Concessão, a Concessionária fez investimentos não programados, a fim de corrigir e operar regularmente os bens existentes no Aeroporto. Pleito do reequilíbrio: ressarcimento das despesas incorridas pela Concessionária.";4.214.335,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O item 5.2.3 diz respeito à ação ou omissão por parte do Poder Público que vier a impedir ou restringir a capacidade operacional do Aeroporto de processar passageiros, aeronaves ou cargas. O fato narrado pela Concessionária, por sua vez, diz respeito às melhorias na infraestrutura aeroportuária a que se obrigou a Concessionária por força dos itens 3.1.3 e 3.1.4 do Anexo - 2 - Plano de Exploração Aeroportuária (PEA), os quais deixam claro que também é objeto da concessão a manutenção e execução das melhorias de todas as instalações, bens e equipamentos existentes e implementados no Aeroporto, de modo que a Concessionária não poderia escusar-se de tal responsabilidade. Neste sentido, relevante se faz ainda a leitura dos itens 9.11.1 e 9.11.2, que trazem o mesmo entendimento sobre o assunto: 9.11. Avaliação das Condições das Instalações 9.11.1. A Concessionária deverá apresentar um relatório de Avaliação das Condições das Instalações (ACI), contemplando todas as instalações e sistemas de grande porte, considerando ao menos as apresentadas no Apêndice A deste PEA. 9.11.2. Com base na avaliação das instalações, a Concessionária deverá indicar as melhorias que devem ser realizadas imediatamente, devido a questões de segurança, bem como melhorias futuras, que poderão ser realizadas no curto, médio e longo prazos. Ato contínuo, com base nos itens 1.32 a 1.34 do Edital de Licitação, é de responsabilidade dos licitantes a averiguação das condições do sítio aeroportuário e das adequações necessárias às normas e regulamentações vigentes, bem como o levantamento de todas as informações que julgar necessárias a fim de considerar todos esses fatores em suas propostas econômicas." 25;GRU;00058.522881/2017-14;Investimentos extraordinários decorrentes de vício oculto em ativos contratuais;Vícios ocultos. Avaliação de bens recebidos;"5.2.14 - custos relacionados aos passivos fiscais, previdenciários, cíveis e outros que decorram de atos ou fatos anteriores ao Estágio 3 da Fase I-A, salvo se decorrentes de atos da Concessionária relacionados à execução da Fase I-B do Contrato; e";"Alega a Concessionária que, para alguns bens que fazem parte do Anexo 8, foram detectados vícios ocultos, que só foram passíveis de serem identificados quando na utilização desses bens. Assim, a Concessionária incorreu em dispêndios não previstos a fim de corrigirem os vícios encontrados. Faz referência ao Código Civil para justificar o pleito Pleito do reequilíbrio: indenização pelos investimentos realizados pela Concessionária.";18.921.239,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O evento narrado não se amolda à hipótese descrita pelo item 5.2.14 da matriz de riscos. Os custos de que trata o item 5.2.14 dizem respeito a dívidas formalmente constituídas, que decorram de atos ou fatos anteriores ao fim do Estágio 2 da Fase I, tais como multas ou indenizações aplicáveis ao atual operador que, porventura, venham a recair sobre a futura Concessionária. Cabe esclarecer, portanto, que o item 5.2.14 não diz respeito aos custos para adequação da infraestrutura à regulamentação vigente, inclusive aquela que vigorava anteriormente à assinatura do Contrato, e que porventura não tenham sido cumpridas pela Infraero. Adicionalmente, o Contrato não incluiu entre os riscos alocados ao Poder Concedente a hipótese de vícios ocultos. Ato contínuo, de acordo com o item 3.1.4 do Anexo 2 – Plano de Exploração Aeroportuária (PEA) do Contrato de Concessão, é de responsabilidade da Concessionária realizar melhorias na infraestrutura do complexo aeroportuário. Destaca-se que, conforme estabelecido nos itens 1.32 e 1.33 do Edital de licitação que resultou na presente contratação, as proponentes são responsáveis pela análise direta das condições do respectivo Complexo Aeroportuário e de todos os dados e informações sobre a exploração da Concessão, bem como pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos normas, especificações e regulamentações aplicáveis ao Leilão e à Concessão, devendo arcar com seus respectivos custos e despesas, inclusive no tocante à realização de estudos, investigações, levantamentos, projetos e investimentos. Por fim, destaca-se que a lógica do modelo de concessão da infraestrutura aeroportuária no Brasil teve como objetivo transferir à iniciativa privada a execução dos investimentos necessários, tanto para expansão, como para manutenção e readequação dos serviços aeroportuários no país." 26;GRU;00058.503155/2017-94;Deterioração e não Atendimento às Exigências para Alfandegamento das Instalações do TECA (Evento 1.12);Carga em perdimento. Carga abandonada. Terminal de Carga (TECA).;"5.2.4 - atrasos na liberação do acesso ao local das obras ou impossibilidade de imissão na posse por fatos não imputáveis à Concessionária e que gerem prejuízos a ela; e 5.2.3 - restrição operacional decorrente de decisão ou omissão de entes públicos, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária;";"Alega a Concessionária que uma parte da área do Terminal da Carga encontra-se ocupada por cargas abandonadas pelo importador em favor da União, desde da transferência do Aeroporto para a Concessionária, em 15/11/2012, gerando dois elementos desestabilizadore: (i) ausência de percepção de tarifa referente à carga, e (ii) impossibilidade de utlização da área ocupada para prestação de outros serviços de armazenagem, o que lhe impede o incremento da receita. Pleito do reequilíbrio: ressarcimento pela perda de receita.";109.984.072,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"Conforme estabelece a Portaria nº 3.518/2011, a disponibilização de área destinada ao armazenamento da carga apreendida ou retida constitui requisito de alfandegamento necessário para habilitar recinto para recebimento de carga internacional. Em resumo, a carga abandonada ou sob pena de perdimento, enquanto aguarda desenrolar do processo fiscal, permanece retida no recinto alfandegado até decisão da Receita Federal quanto à sua destinação. Não cabe ao fiel depositário, administrador do recinto alfandegado, portanto, dispor sobre sua destinação. Assim, a guarda de carga abandonada ou sob pena de perdimento faz parte das atribuições dos Terminais de Carga dos aeroportos (uma vez que compreendem recintos alfandegados nos termos da legislação vigente). Desse modo, cumpre afastar a hipótese de restrição operacional por omissão de ente público como enquadramento do evento narrado, uma vez que o item 5.2.3 do Contrato está relacionado a eventos posteriores à concessão que venham a restringir capacidade operacional do aeroporto. No caso em tela, não se trata de omissão de ente público, vez que o Decreto Lei nº 1.455/76 prevê a guarda das cargas em nome da Fazenda Nacional até que a destinação seja definida pelo devido processo fiscal. Ressalte-se que não há prazo estabelecido para esse desfecho. Assim, não há que se falar em restrição operacional (no sentido de que a capacidade teria sido reduzida por ação ou omissão de ente público), uma vez que a utilização de parte do terminal de cargas para guarda de carga abandonada já era um fato previsto no momento da licitação do aeroporto, cabendo aos proponentes a avaliação dessa condição para exploração dos terminais de carga em suas propostas econômicas. " 27;GRU;00058.006580/2018-11;Atrasos na liberação do local das obras;Atraso na liberação do local das obras;"5.2.10 - os decorrentes de obrigações assumidas pelo Poder Concedente, relacionadas na Seção II - Do Poder Concedente do CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES;";Alega a Concessionária que se deparou com a impossibilidade de acesso aos locais de obra em virtude de litígio judicial referente ao contrato firmado entre a Infraero e o Consórcio Queiroz Galvão, celebrado em dezembro de 2004, com prazo de 3 anos para a sua finalização. Em razão de questionamentos judiciais, a Concessionária ficou impedida de acessar a área referente ao local onde, conforme alega, pretendia realizar a obra inicialmente projetada para a Fase I-B, área correspondente à complementação do Pátio 1 (pátio remoto oeste) em frente ao terminal dos Correios, ocasionando-lhes custos adicionais para realização da obra.;56.662.592,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O indeferimento do pedido de revisão extraordinária foi fundamentado pela área técnica pelos seguintes motivos: i. Não se identificou, no planejamento da Fase 1 do PDIR, a previsão de expansão do Pátio 1 para implantação do chamado “Pátio Remoto Oeste”. A Fase 1 do PDIR corresponde ao planejamento para atender, inclusive, as obrigações da Fase I do Contrato de Concessão. O PDIR considerou a expansão do Pátio 1 para o planejamento de 2031; ii. No PDIR, as 32 posições previstas como ampliação para atendimento à obrigação contratual da Fase I-B de expansão do pátio, estabelecida no item 8.2.2 do Anexo 02 do Contrato de Concessão - PEA, fora planejado como “Novo Pátio 3”, destacado na figura 02 e na Tabela 01, e não como uma expansão do Pátio 1 (Pátio Remoto Oeste); iii. Não se identificou qualquer especificação no Contrato de Concessão e nos seus Anexos de que, para cumprimento das obrigações previstas na Fase I-B, dependia-se de fato da implantação do Pátio Lima no local em que se encontra, como afirma a Concessionária; iv. A implantação do Pátio Lima caracterizou-se como uma decisão de gestão administrativa da Concessionária, sendo um eventual adicional ao requerido no item 8.2.2 do Anexo 2 do Contrato de Concessão; v. Em análise ao PGI e ao PDIR, observou-se a previsão inicial de obras nas áreas listadas para o atendimento tanto das obrigações expressamente contratuais, como para atendimento aos regulamentos técnicos da Agência e recomendações da OACI. Portanto, não se vislumbra a necessidade de realização das obras em questão, única e exclusivamente em virtude do impedimento de acesso ao local que seria o chamado ""Pátio Remoto Oeste"", mas sobretudo como uma forma da Concessionária de realizar as adequações no sistema de pistas de rolamento no Aeroporto em que ela é a responsável pela operação e garantia da segurança e eficiência operacional." 28;GRU;00058.503189/2017-89;Impossibilidade de utilização de áreas destinadas à CPTM;Imóveis não livres e desembaraçados. CPTM;"5.2.10 - os decorrentes de obrigações assumidas pelo Poder Concedente, relacionadas na Seção II - Do Poder Concedente do CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES;";"Alega a Concessionária impossibilidade de se utilizar parte da área de concessão uma vez que foi destinada à implantação de extensão de linha da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Essa informação não foi disponibilizada ao tempo da licitação. Pleito do reequilíbrio: ressarcimento pela perda de receita tendo em vista a impossibilidade de exploração comercail da área pela Concessionária até o final da Concessão.";28.205.220,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"Não houve descumprimento de obrigação por Parte do Poder Concedente acerca da disponibilização da área para exploração pela Concessionária, tendo em vista que a disponibilização de área a ser utilizada pela CPTM era de conhecimento à época da Licitação. Com efeito, a informação foi oportunizada por meio da documentação que foi disponibilizada ao público quando da realização de Audiência Pública referente à concessão para ampliação, manutenção e exploração dos Aeroportos Internacionais de Brasília (DF), Campinas (SP) e Guarulhos (SP), especialmente no Relatório – Estudos Preliminares de Engenharia GRU, onde há a seguinte menção: 1.1 Localização e Função do Aeroporto (...) O acesso principal para o Aeroporto é feito pela Rodovia Helio Smidt, que pode ser acessada pela Rodovia Presidente Dutra ou pela Rodovia Ayrton Senna. Os moradores da cidade de Guarulhos podem acessar o Aeroporto pela Avenida Monteiro Lobato. Dois projetos ferroviários estão sendo em fase de planejamento, e são considerados de alta prioridade pelos governos federal e estadual: Expresso Aeroporto. A ser construído (ou concessionado) pelo governo estadual, ligando Guarulhos[1] ao centro da cidade de São Paulo. Assim, a informação sobre o “Expresso Aeroporto”, que constitui o acesso ferroviário a ser construído pela CPTM, foi levado ao público interessado na concessão do Aeroporto de Guarulhos antes mesmo do certame licitatório. Além disso, como já dito anteriormente, a destinação da área à CPTM era de conhecimento público e notório, porquanto a área já havia sido oficialmente onerada pela União para o fim de interesse público, conforme a publicação oficial da Portaria nº SPU nº 4, de 2 de abril de 2009. Cabia à Concessionária, então, Proponente, nos termos dos itens 1.32 e 1.33 do Edital do Leilão avaliar as condições de exploração do sítio aeroportuário." 29;GRU;00058.514199/2017-40;Normas da Receita Federal Brasiliera: Alfandegamento;Adequação de normas pré-existentes. RFB. Alfandegamento;"5.2.14 - custos relacionados aos passivos fiscais, previdenciários, cíveis e outros que decorram de atos ou fatos anteriores ao Estágio 3 da Fase I-A, salvo se decorrentes de atos da Concessionária relacionados à execução da Fase I-B do Contrato; e";"Alega a Concessionária que, ao assumir a concessão, constatou a ausência de cumprimento das determinações da Receita Federal, com relação ao alfandegamento. Essa informação não foi disponibilizada ao tempo da licitação. Pleito de reequilíbrio: recompensar pelos custos do procedimento e das adequações necessárias para atendimento da regulação específica que deveriam já estar cumpridas antes de firmado o Contrato de Concessão e que decorrem de fatos anteriores ao Estágio 3 da Fase I-A.";11.229.696,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O evento narrado não se amolda à hipótese descrita pelo item 5.2.14 da matriz de riscos. Os custos de que trata o item 5.2.14 dizem respeito a dívidas formalmente constituídas, que decorram de atos ou fatos anteriores ao fim do Estágio 2 da Fase I, tais como multas ou indenizações aplicáveis ao atual operador que, porventura, venham a recair sobre a futura Concessionária. Cabe esclarecer, portanto, que o item 5.2.14 não diz respeito aos custos para adequação da infraestrutura à regulamentação vigente, inclusive aquela que vigorava anteriormente à assinatura do Contrato, e que porventura não tenham sido cumpridas pela Infraero. Destaca-se que, conforme estabelecido nos itens 1.32 e 1.33 do Edital de licitação que resultou na presente contratação, as proponentes são responsáveis pela análise direta das condições do respectivo Complexo Aeroportuário e de todos os dados e informações sobre a exploração da Concessão, bem como pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos normas, especificações e regulamentações aplicáveis ao Leilão e à Concessão, devendo arcar com seus respectivos custos e despesas, inclusive no tocante à realização de estudos, investigações, levantamentos, projetos e investimentos. Resta evidente que a alegada ""presunção de conformidade"" apresentada pela Requerente não possibilita ensejo ao reequilíbrio contratual, vez que não se encontra alocado na matriz de risco do Poder Concedente. Constitui, portanto, risco voluntariamente assumido pela Concessionária, conforme disposto na referida cláusula 5.3 do Contrato de Concessão e no item 1.33 do Edital. Por fim, destaca-se que a lógica do modelo de concessão da infraestrutura aeroportuária no Brasil teve como objetivo transferir à iniciativa privada a execução dos investimentos necessários, tanto para expansão, como para manutenção e readequação dos serviços aeroportuários no país." 30;GRU;00058.514199/2017-40;Normas da Anvisa: Autorização de funcionamento;Adequação a normas pré-existentes. ANVISA;"5.2.14 - custos relacionados aos passivos fiscais, previdenciários, cíveis e outros que decorram de atos ou fatos anteriores ao Estágio 3 da Fase I-A, salvo se decorrentes de atos da Concessionária relacionados à execução da Fase I-B do Contrato; e";"Alega a Concessionária que, apesar do aeroporto já dispor de uma Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) da ANVISA, ao assumir a Concessão, identificou a ausência de cumprimento desta obrigação, em razão da não conformidade das instalações com relação aos requisitos necesários para a emissõa de uma AFE. Essa informação não foi disponibilizada ao tempo da licitação. Pleito de reequilíbrio: recompensar pelos custos do procedimento e das adequações necessárias para atendimento da regulação específica que deveriam já estar cumpridas antes de firmado o Contrato de Concessõa e que decorrem de fatos anteriores ao Estágio 3 da Fase I-A.";5.569.246,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O evento narrado não se amolda à hipótese descrita pelo item 5.2.14 da matriz de riscos. Os custos de que trata o item 5.2.14 dizem respeito a dívidas formalmente constituídas, que decorram de atos ou fatos anteriores ao fim do Estágio 2 da Fase I, tais como multas ou indenizações aplicáveis ao atual operador que, porventura, venham a recair sobre a futura Concessionária. Cabe esclarecer, portanto, que o item 5.2.14 não diz respeito aos custos para adequação da infraestrutura à regulamentação vigente, inclusive aquela que vigorava anteriormente à assinatura do Contrato, e que porventura não tenham sido cumpridas pela Infraero. Destaca-se que, conforme estabelecido nos itens 1.32 e 1.33 do Edital de licitação que resultou na presente contratação, as proponentes são responsáveis pela análise direta das condições do respectivo Complexo Aeroportuário e de todos os dados e informações sobre a exploração da Concessão, bem como pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos normas, especificações e regulamentações aplicáveis ao Leilão e à Concessão, devendo arcar com seus respectivos custos e despesas, inclusive no tocante à realização de estudos, investigações, levantamentos, projetos e investimentos. Resta evidente que a alegada ""presunção de conformidade"" apresentada pela Requerente não possibilita ensejo ao reequilíbrio contratual, vez que não se encontra alocado na matriz de risco do Poder Concedente. Constitui, portanto, risco voluntariamente assumido pela Concessionária, conforme disposto na referida cláusula 5.3 do Contrato de Concessão e no item 1.33 do Edital. Por fim, destaca-se que a lógica do modelo de concessão da infraestrutura aeroportuária no Brasil teve como objetivo transferir à iniciativa privada a execução dos investimentos necessários, tanto para expansão, como para manutenção e readequação dos serviços aeroportuários no país." 31;GRU;00058.003917/2018-38;RBAC 154 e RBAC 139;Adequação a normas pre-existentes. ANAC;"5.2.14 - custos relacionados aos passivos fiscais, previdenciários, cíveis e outros que decorram de atos ou fatos anteriores ao Estágio 3 da Fase I-A, salvo se decorrentes de atos da Concessionária relacionados à execução da Fase I-B do Contrato; e";"Alega a Concessionária que, após o início da concessão, constatou que inúmeros elementos do aeroporto não se encontrava adequados à regulação vigente da ANAC. Essa informação não foi disponibilizada ao tempo da licitação. Pleito de reequilíbrio: recompensar pelos custos do procedimento e das adequações necessárias para atendimento da regulação específica que deveriam já estar cumpridas antes de firmado o Contrato de Concessão e que decorrem de fatos anteriores ao Estágio 3 da Fase I-A.";20.626.096,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O evento narrado não se amolda à hipótese descrita pelo item 5.2.14 da matriz de riscos. Os custos de que trata o item 5.2.14 dizem respeito a dívidas formalmente constituídas, que decorram de atos ou fatos anteriores ao fim do Estágio 2 da Fase I, tais como multas ou indenizações aplícáveis ao atual operador que, porventura, venham a recair sobre a futura Concessionária. Cabe esclarecer, portanto, que o item 5.2.14 não diz respeito aos custos para adequação da infraestrutura à regulamentação vigente, inclusive aquela que vigorava anteriormente à assinatura do Contrato, e que porventura não tenham sido cumpridas pela Infraero. Destaca-se que, conforme estabelecido nos itens 1.32 e 1.33 do Edital de licitação que resultou na presente contratação, as proponentes são responsáveis pela análise direta das condições do respectivo Complexo Aeroportuário e de todos os dados e informações sobre a exploração da Concessão, bem como pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos normas, especificações e regulamentações aplicáveis ao Leilão e à Concessão, devendo arcar com seus respectivos custos e despesas, inclusive no tocante à realização de estudos, investigações, levantamentos, projetos e investimentos. Resta evidente que a alegada ""presunção de conformidade"" apresentada pela Requerente não possibilita ensejo ao reequilíbrio contratual, vez que não se encontra alocado na matriz de risco do Poder Concedente. Constitui, portanto, risco voluntariamente assumido pela Concessionária, conforme disposto na referida cláusula 5.3 do Contrato de Concessão e no item 1.33 do Edital. Por fim, destaca-se que a lógica do modelo de concessão da infraestrutura aeroportuária no Brasil teve como objetivo transferir à iniciativa privada a execução dos investimentos necessários, tanto para expansão, como para manutenção e readequação dos serviços aeroportuários no país." 32;GRU;00058.526941/2017-60;A-VGDS Sistema Avançado de Orientação Visual de Estacionamento;Adequaçao a normas pré-existentes. DECEA;"5.2.14 - custos relacionados aos passivos fiscais, previdenciários, cíveis e outros que decorram de atos ou fatos anteriores ao Estágio 3 da Fase I-A, salvo se decorrentes de atos da Concessionária relacionados à execução da Fase I-B do Contrato; e";"Alega a Concessionária que, apesar da determinação de obrigatoriedade de utilização do Avançado de Orientação Visual de Estacionamento (A-VGDS), ao assumir a concessão verificou inexistência de tal sistema, que foi adquirido posteriomente pela Concessionária. Essa informação não foi disponibilizada ao tempo da licitação. Pleito de reequilíbrio: ressarcimento pela instalação de sistema automatizado (A-VDGS) e pelas adaptações necessárias à estrutura aeroportuária, por tratar-se de sistema que já deveria se encontrar em operação previamente à concessão.";216.810,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O evento narrado não se amolda à hipótese descrita pelo item 5.2.14 da matriz de riscos. Os custos de que trata o item 5.2.14 dizem respeito a dívidas formalmente constituídas, que decorram de atos ou fatos anteriores ao fim do Estágio 2 da Fase I, tais como multas ou indenizações aplícáveis ao atual operador que, porventura, venham a recair sobre a futura Concessionária. Cabe esclarecer, portanto, que o item 5.2.14 não diz respeito aos custos para adequação da infraestrutura à regulamentação vigente, inclusive aquela que vigorava anteriormente à assinatura do Contrato, e que porventura não tenham sido cumpridas pela Infraero. No presente caso, todavia, concluiu-se que: (a) O Sistema A-VDGS não é obrigatório, nem mesmo no enquadramento fático do Aeroporto de Guarulhos, sendo sua implementação facultativa a critério operacional do gestor aeroportuário. (b) Não havia exigibilidade de implantação do sistema A-VDGS antes da assinatura do Contrato de Concessão pela administração aeroportuária local. Conforme exposto, nem a hermenêutica, nem a prática e nem mesmo o conhecimento da própria Concessionária resultam no entendimento de que a ANAC exige a implantação do Sistema. Ademais, o uso do equipamento tem a razão lógica de aumentar a eficiência na operação do aeroporto, sendo de interesse da Concessionária. " 33;GRU;00058.504581/2017-45;Normas do Ministério do Trabalho e Emprego: Guaritas;Adequação de Normas pré-existentes. Ministério do Trabalho;"5.2.14 - custos relacionados aos passivos fiscais, previdenciários, cíveis e outros que decorram de atos ou fatos anteriores ao Estágio 3 da Fase I-A, salvo se decorrentes de atos da Concessionária relacionados à execução da Fase I-B do Contrato; e";"Alega a Concessionária que,a partir de uma intimação, se viu obrigada a tomar providências para o cumprimento das obrigações de adequação das condições de trabalho nas guaritas do Aeroporto, referentes à Norma Regulamentadora n 24 (NR 24) do Ministério do Trabalho. Essas obrigações já deveriam ter sido cumpridas pela Infraero. Pleito do reequilíbrio: recompensar a Concessionária pelos custos do procedimento e adequações necessárias para atendimento da regulação específica, dado que deveriam já estar cumpridas antes de firmado o Contrato de Concessão e decorrem de fatos anteriores ao Estágio da Fase I-A.";581.132,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O evento narrado não se amolda à hipótese descrita pelo item 5.2.14 da matriz de riscos. Os custos de que trata o item 5.2.14 dizem respeito a dívidas formalmente constituídas, que decorram de atos ou fatos anteriores ao fim do Estágio 2 da Fase I, tais como multas ou indenizações aplícáveis ao atual operador que, porventura, venham a recair sobre a futura Concessionária. Cabe esclarecer, portanto, que o item 5.2.14 não diz respeito aos custos para adequação da infraestrutura à regulamentação vigente, inclusive aquela que vigorava anteriormente à assinatura do Contrato, e que porventura não tenham sido cumpridas pela Infraero. Destaca-se que, conforme estabelecido nos itens 1.32 e 1.33 do Edital de licitação que resultou na presente contratação, as proponentes são responsáveis pela análise direta das condições do respectivo Complexo Aeroportuário e de todos os dados e informações sobre a exploração da Concessão, bem como pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos normas, especificações e regulamentações aplicáveis ao Leilão e à Concessão, devendo arcar com seus respectivos custos e despesas, inclusive no tocante à realização de estudos, investigações, levantamentos, projetos e investimentos. Resta evidente que a alegada ""presunção de conformidade"" apresentada pela Requerente não possibilita ensejo ao reequilíbrio contratual, vez que não se encontra alocado na matriz de risco do Poder Concedente. Constitui, portanto, risco voluntariamente assumido pela Concessionária, conforme disposto na referida cláusula 5.3 do Contrato de Concessão e no item 1.33 do Edital. Por fim, destaca-se que a lógica do modelo de concessão da infraestrutura aeroportuária no Brasil teve como objetivo transferir à iniciativa privada a execução dos investimentos necessários, tanto para expansão, como para manutenção e readequação dos serviços aeroportuários no país." 34;GRU;00058.020279/2018-10;Alteração Legislação Tributária. Restabelecimento PIS/PASEP e Cofins;Alteração Tributária. PIS/PASEP. Decreto 8.426/2015;"5.2.7 - mudança na legislação tributária que aumente custos da obra, custos operacionais ou custos de manutenção de equipamentos, exceto as mudanças nos Impostos sobre a Renda;";Alega a Concessionária que, a partir de 01/07/2013, com a vigência do Decreto 8.426/2015 passaram a incidir, respectivamente, as alíquotas de 0,65% e 4% sobre a contribuição para o PIS e Cofins, tendo como base de cálculo as receitas financeiras auferidas pela Concessionária;58.351.738,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"A Clausula 5.2.7 da matriz de riscos diz respeito somente às alterações tributárias que alterem os custos da obra, operacionais e de manutenção, isto é, ligados diretamente às atividades aeroporturárias. Não há nexo de causalidade entre PIS/COFINS sobre receita financeira e a prestação do serviço público. Conforme se verifica do Contrato de Concessão, a receita financeira não faz parte do objeto da concessão." 35;GRU;00058.537553/2017-12;Divergência de bens integrantes da Concessão. Edifício SCI;Divergência bens. Termo de Aceitação Provisório. Seção Contraincêndio.;"5.2.10 - os decorrentes de obrigações assumidas pelo Poder Concedente, relacionadas na Seção II - Do Poder Concedente do CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES;";"Alega a Concessionária que incorreu em gastos adicionais relativos à impossibilidade de uso do edifício SCI, pois o mesmo encontra-se em área de Base Área Militar que se negou a ceder o edifício. Segundo a Concessionária o edifício constava na relação de bens integrantes das Concessão (Anexo 07 - TAP). A própria ANAC teria reconhecido o erro de ter incluído o edifício no Anexo 07.";21.321.019,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O indeferimento do pleito de reequilíbrio encontra-se fundamentado pelas seguintes razões: (i) o Plano de Exploração Aeroportuária (PEA) foi explícito ao atribuir à Concessionária a responsabilidade pelo Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio – SESCINC, considerando a implantação da edificação; (ii) o PEA foi claro ao informar que as áreas militares não são objeto do Contrato de Concessão; (iii) os Estudos Preliminares de Engenharia demonstraram que o prédio da SCI estava localizado em área militar; (iv) o Edital confere às proponentes a responsabilidade pela análise direta das condições de exploração do respectivo Complexo Aeroportuário e de todos os dados e informações aplicáveis à Concessão; e (v) não houve qualquer descumprimento de obrigação prevista contratualmente pelo Poder Concedente." 36;GRU;00058.531150/2017-51;Normas Pré-existentes. Corpo de bombeiros;Normas pré-existentes. Descumprimento de normas INFRAERO. Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB;"5.2.14 - custos relacionados aos passivos fiscais, previdenciários, cíveis e outros que decorram de atos ou fatos anteriores ao Estágio 3 da Fase I-A, salvo se decorrentes de atos da Concessionária relacionados à execução da Fase I-B do Contrato; e";Alega ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB levando a adequação das instalações já utilizadas pelo antigo operador aeroportuário para a regularização do imóvel;458.400,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O evento narrado não se amolda à hipótese descrita pelo item 5.2.14 da matriz de riscos. Os custos de que trata o item 5.2.14 dizem respeito a dívidas formalmente constituídas, que decorram de atos ou fatos anteriores ao fim do Estágio 2 da Fase I, tais como multas ou indenizações aplícáveis ao atual operador que, porventura, venham a recair sobre a futura Concessionária. Cabe esclarecer, portanto, que o item 5.2.14 não diz respeito aos custos para adequação da infraestrutura à regulamentação vigente, inclusive aquela que vigorava anteriormente à assinatura do Contrato, e que porventura não tenham sido cumpridas pela Infraero. Destaca-se que, conforme estabelecido nos itens 1.32 e 1.33 do Edital de licitação que resultou na presente contratação, as proponentes são responsáveis pela análise direta das condições do respectivo Complexo Aeroportuário e de todos os dados e informações sobre a exploração da Concessão, bem como pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos normas, especificações e regulamentações aplicáveis ao Leilão e à Concessão, devendo arcar com seus respectivos custos e despesas, inclusive no tocante à realização de estudos, investigações, levantamentos, projetos e investimentos. Resta evidente que a alegada ""presunção de conformidade"" apresentada pela Requerente não possibilita ensejo ao reequilíbrio contratual, vez que não se encontra alocado na matriz de risco do Poder Concedente. Constitui, portanto, risco voluntariamente assumido pela Concessionária, conforme disposto na referida cláusula 5.3 do Contrato de Concessão e no item 1.33 do Edital. Por fim, destaca-se que a lógica do modelo de concessão da infraestrutura aeroportuária no Brasil teve como objetivo transferir à iniciativa privada a execução dos investimentos necessários, tanto para expansão, como para manutenção e readequação dos serviços aeroportuários no país." 37;GRU;00058.526781/2017-59;Normas Pré-existentes. VIGIAGRO;Normas pré-existentes. INFRAERO. VIGIAGRO;"5.2.14 - custos relacionados aos passivos fiscais, previdenciários, cíveis e outros que decorram de atos ou fatos anteriores ao Estágio 3 da Fase I-A, salvo se decorrentes de atos da Concessionária relacionados à execução da Fase I-B do Contrato; e";Alega descumprimento por parte da INFRAERO de requisitos e normas da VIGIAGRO;803.266,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O evento narrado não se amolda à hipótese descrita pelo item 5.2.14 da matriz de riscos. Os custos de que trata o item 5.2.14 dizem respeito a dívidas formalmente constituídas, que decorram de atos ou fatos anteriores ao fim do Estágio 2 da Fase I, tais como multas ou indenizações aplícáveis ao atual operador que, porventura, venham a recair sobre a futura Concessionária. Cabe esclarecer, portanto, que o item 5.2.14 não diz respeito aos custos para adequação da infraestrutura à regulamentação vigente, inclusive aquela que vigorava anteriormente à assinatura do Contrato, e que porventura não tenham sido cumpridas pela Infraero. Destaca-se que, conforme estabelecido nos itens 1.32 e 1.33 do Edital de licitação que resultou na presente contratação, as proponentes são responsáveis pela análise direta das condições do respectivo Complexo Aeroportuário e de todos os dados e informações sobre a exploração da Concessão, bem como pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos normas, especificações e regulamentações aplicáveis ao Leilão e à Concessão, devendo arcar com seus respectivos custos e despesas, inclusive no tocante à realização de estudos, investigações, levantamentos, projetos e investimentos. Resta evidente que a alegada ""presunção de conformidade"" apresentada pela Requerente não possibilita ensejo ao reequilíbrio contratual, vez que não se encontra alocado na matriz de risco do Poder Concedente. Constitui, portanto, risco voluntariamente assumido pela Concessionária, conforme disposto na referida cláusula 5.3 do Contrato de Concessão e no item 1.33 do Edital. Por fim, destaca-se que a lógica do modelo de concessão da infraestrutura aeroportuária no Brasil teve como objetivo transferir à iniciativa privada a execução dos investimentos necessários, tanto para expansão, como para manutenção e readequação dos serviços aeroportuários no país." 38;GRU;00058.035141/2018-15;Normas Pré-existentess. MTE NR24;Normas pré-existentes. Infraero. MTE;"5.2.14 - custos relacionados aos passivos fiscais, previdenciários, cíveis e outros que decorram de atos ou fatos anteriores ao Estágio 3 da Fase I-A, salvo se decorrentes de atos da Concessionária relacionados à execução da Fase I-B do Contrato; e";Alega descumprimento por parte da INFRAERO de requisitos e normas do MT referente Norma Reguladora nº 24;63.080,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O evento narrado não se amolda à hipótese descrita pelo item 5.2.14 da matriz de riscos. Os custos de que trata o item 5.2.14 dizem respeito a dívidas formalmente constituídas, que decorram de atos ou fatos anteriores ao fim do Estágio 2 da Fase I, tais como multas ou indenizações aplícáveis ao atual operador que, porventura, venham a recair sobre a futura Concessionária. Cabe esclarecer, portanto, que o item 5.2.14 não diz respeito aos custos para adequação da infraestrutura à regulamentação vigente, inclusive aquela que vigorava anteriormente à assinatura do Contrato, e que porventura não tenham sido cumpridas pela Infraero. Destaca-se que, conforme estabelecido nos itens 1.32 e 1.33 do Edital de licitação que resultou na presente contratação, as proponentes são responsáveis pela análise direta das condições do respectivo Complexo Aeroportuário e de todos os dados e informações sobre a exploração da Concessão, bem como pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos normas, especificações e regulamentações aplicáveis ao Leilão e à Concessão, devendo arcar com seus respectivos custos e despesas, inclusive no tocante à realização de estudos, investigações, levantamentos, projetos e investimentos. Resta evidente que a alegada ""presunção de conformidade"" apresentada pela Requerente não possibilita ensejo ao reequilíbrio contratual, vez que não se encontra alocado na matriz de risco do Poder Concedente. Constitui, portanto, risco voluntariamente assumido pela Concessionária, conforme disposto na referida cláusula 5.3 do Contrato de Concessão e no item 1.33 do Edital. Por fim, destaca-se que a lógica do modelo de concessão da infraestrutura aeroportuária no Brasil teve como objetivo transferir à iniciativa privada a execução dos investimentos necessários, tanto para expansão, como para manutenção e readequação dos serviços aeroportuários no país." 39;GRU;00058.537380/2017-24;Normas Pré-existentes. ANAC. RBAC 154;Normas pré-existentes. INFRAERO. RBAC 154;"5.2.14 - custos relacionados aos passivos fiscais, previdenciários, cíveis e outros que decorram de atos ou fatos anteriores ao Estágio 3 da Fase I-A, salvo se decorrentes de atos da Concessionária relacionados à execução da Fase I-B do Contrato; e";Alega descumprimento por parte da INFRAERO de normas da ANAC: RBAC 154;21.099.777,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O evento narrado não se amolda à hipótese descrita pelo item 5.2.14 da matriz de riscos. Os custos de que trata o item 5.2.14 dizem respeito a dívidas formalmente constituídas, que decorram de atos ou fatos anteriores ao fim do Estágio 2 da Fase I, tais como multas ou indenizações aplícáveis ao atual operador que, porventura, venham a recair sobre a futura Concessionária. Cabe esclarecer, portanto, que o item 5.2.14 não diz respeito aos custos para adequação da infraestrutura à regulamentação vigente, inclusive aquela que vigorava anteriormente à assinatura do Contrato, e que porventura não tenham sido cumpridas pela Infraero. Destaca-se que, conforme estabelecido nos itens 1.32 e 1.33 do Edital de licitação que resultou na presente contratação, as proponentes são responsáveis pela análise direta das condições do respectivo Complexo Aeroportuário e de todos os dados e informações sobre a exploração da Concessão, bem como pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos normas, especificações e regulamentações aplicáveis ao Leilão e à Concessão, devendo arcar com seus respectivos custos e despesas, inclusive no tocante à realização de estudos, investigações, levantamentos, projetos e investimentos. Resta evidente que a alegada ""presunção de conformidade"" apresentada pela Requerente não possibilita ensejo ao reequilíbrio contratual, vez que não se encontra alocado na matriz de risco do Poder Concedente. Constitui, portanto, risco voluntariamente assumido pela Concessionária, conforme disposto na referida cláusula 5.3 do Contrato de Concessão e no item 1.33 do Edital. Por fim, destaca-se que a lógica do modelo de concessão da infraestrutura aeroportuária no Brasil teve como objetivo transferir à iniciativa privada a execução dos investimentos necessários, tanto para expansão, como para manutenção e readequação dos serviços aeroportuários no país." 40;GRU;00058.026394/2019-89;Supressão vegetal da pista de pouso e decolagem - aproximação cabeceira 09;Normas pré-existentes. INFRAERO. COMAER. Supressão vegetal. ;"5.2.14 - custos relacionados aos passivos fiscais, previdenciários, cíveis e outros que decorram de atos ou fatos anteriores ao Estágio 3 da Fase I-A, salvo se decorrentes de atos da Concessionária relacionados à execução da Fase I-B do Contrato; e";"A Concessionária afirma pelo não cumprimento por parte do antigo operador dos requisitos previstos na Portaria nº 256/2011 do COMAER , os quais deveriam ter sido regularmente observados em relação à manutenção da pista utilizável para a operação de pouso e decolagem. Alega ainda que tal inobservância resultou, no caso, na adoção das providências pela Concessionária necessárias à supressão da vegetação presente na aproximação da cabeceira 09, que se encontrava projetada no espaço, ferindo o cone de aproximação. Nessa perspectiva, a supressão da vegetação decorreu de obrigação constituída anteriormente à concessão e que, portanto, deveria ter sido efetivada pelo antigo operador aeroportuário, assim como a devida compensação ambiental exigida da Concessionária. ";13.447,01;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O evento narrado não se amolda à hipótese descrita pelo item 5.2.14 da matriz de riscos. Os custos de que trata o item 5.2.14 dizem respeito a dívidas formalmente constituídas, que decorram de atos ou fatos anteriores ao fim do Estágio 2 da Fase I, tais como multas ou indenizações aplícáveis ao atual operador que, porventura, venham a recair sobre a futura Concessionária. Cabe esclarecer, portanto, que o item 5.2.14 não diz respeito aos custos para adequação da infraestrutura à regulamentação vigente, inclusive aquela que vigorava anteriormente à assinatura do Contrato, e que porventura não tenham sido cumpridas pela Infraero. Destaca-se que, conforme estabelecido nos itens 1.32 e 1.33 do Edital de licitação que resultou na presente contratação, as proponentes são responsáveis pela análise direta das condições do respectivo Complexo Aeroportuário e de todos os dados e informações sobre a exploração da Concessão, bem como pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos normas, especificações e regulamentações aplicáveis ao Leilão e à Concessão, devendo arcar com seus respectivos custos e despesas, inclusive no tocante à realização de estudos, investigações, levantamentos, projetos e investimentos. Resta evidente que a alegada ""presunção de conformidade"" apresentada pela Requerente não possibilita ensejo ao reequilíbrio contratual, vez que não se encontra alocado na matriz de risco do Poder Concedente. Constitui, portanto, risco voluntariamente assumido pela Concessionária, conforme disposto na referida cláusula 5.3 do Contrato de Concessão e no item 1.33 do Edital. Por fim, destaca-se que a lógica do modelo de concessão da infraestrutura aeroportuária no Brasil teve como objetivo transferir à iniciativa privada a execução dos investimentos necessários, tanto para expansão, como para manutenção e readequação dos serviços aeroportuários no país." 41;GRU;00058.044644/2019-62;Normas do Ministério do Trabalho e do Emprego - Acessibilidade;Adequação a normas pré-existentes. Ministério do Trabalho e Emprego. Balcões de checkin.;"5.2.14 - custos relacionados aos passivos fiscais, previdenciários, cíveis e outros que decorram de atos ou fatos anteriores ao Estágio 3 da Fase I-A, salvo se decorrentes de atos da Concessionária relacionados à execução da Fase I-B do Contrato; e";"Conforme apontado pela Concessionária em seu Pedido de Revisão Extraordinária, bem como no pedido de Complementação, os eventos de desequilíbrio enquadrados neste item decorrem das divergências entre as informações divulgadas pelo Poder Concedente quando da publicação do Edital de Leilão e a realidade encontrada no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quando da transferência da operação assistida à Concessionária. As divergências detectadas pela Concessionária implicaram na necessidade de realização de investimentos imprevistos, tanto para adoção de medidas saneadoras às irregularidades encontradas, quanto para adequação das estruturas aeroportuárias pré-existentes. Necessário esclarecer que o pedido ora formulado se refere às adaptações realizadas nos balcões de check-in do aeroporto, as quais remetem - vale reiterar - a fatos ocorridos anteriormente à transição da concessão, e que representam obrigações contraídas pelo antigo operador aeroportuário e não equacionadas até o momento da transferência da concessão - tal como narrado no Pedido de Revisão Extraordinária e detalhado na Complementação do Pedido. Neste contexto, as novas medidas de adequação às normas adotadas pela Concessionária, conforme registrado na documentação anexa, podem ser assim resumidas: i. Contratação de fornecimento de balcões e divisórias; ii. Contratação de instalação de balcões e divisórias; iii. Implantações de melhorias nos balcões PNE e de check-in; e iv. Revestimento de testeiras.";2.132.995,23;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O evento narrado não se amolda à hipótese descrita pelo item 5.2.14 da matriz de riscos. Os custos de que trata o item 5.2.14 dizem respeito a dívidas formalmente constituídas, que decorram de atos ou fatos anteriores ao fim do Estágio 2 da Fase I, tais como multas ou indenizações aplícáveis ao atual operador que, porventura, venham a recair sobre a futura Concessionária. Cabe esclarecer, portanto, que o item 5.2.14 não diz respeito aos custos para adequação da infraestrutura à regulamentação vigente, inclusive aquela que vigorava anteriormente à assinatura do Contrato, e que porventura não tenham sido cumpridas pela Infraero. Destaca-se que, conforme estabelecido nos itens 1.32 e 1.33 do Edital de licitação que resultou na presente contratação, as proponentes são responsáveis pela análise direta das condições do respectivo Complexo Aeroportuário e de todos os dados e informações sobre a exploração da Concessão, bem como pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos normas, especificações e regulamentações aplicáveis ao Leilão e à Concessão, devendo arcar com seus respectivos custos e despesas, inclusive no tocante à realização de estudos, investigações, levantamentos, projetos e investimentos. Resta evidente que a alegada ""presunção de conformidade"" apresentada pela Requerente não possibilita ensejo ao reequilíbrio contratual, vez que não se encontra alocado na matriz de risco do Poder Concedente. Constitui, portanto, risco voluntariamente assumido pela Concessionária, conforme disposto na referida cláusula 5.3 do Contrato de Concessão e no item 1.33 do Edital. Por fim, destaca-se que a lógica do modelo de concessão da infraestrutura aeroportuária no Brasil teve como objetivo transferir à iniciativa privada a execução dos investimentos necessários, tanto para expansão, como para manutenção e readequação dos serviços aeroportuários no país." 42;NAT;00058.053417/2016-85;Do Direito ao REF em razão de inconsistência verificada no EVTEA;EVTEA. Frustração de demanda;Não informado pela Concessionária;" Alega que inconsistências do EVTEA teriam orientado o planejamento econômico-financeiro apresentado pela Concessionária, vencedora do certame, levando ao prejuízo econômico, uma vez que a demanda esperada não se realizou.";870.353.000,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O Edital de Licitação, em seus itens 1.28 a 1.30, foi transparecente quanto ao cárater não vinculante das projeções de demanda, entre outras informações apresentadas pelo EVTEA: 1.28. As informações, estudos, pesquisas, investigações, levantamentos, projetos, planilhas e demais documentos ou dados, relacionados ao Complexo Aeroportuário e à sua exploração, disponibilizados no sítio da ANAC, foram realizados e obtidos para fins exclusivos de precificação da Concessão, não apresentando qualquer caráter vinculativo que responsabilize o Poder Concedente perante as Proponentes ou perante a futura Concessionária. 1.29. As Proponentes são responsáveis pela análise direta das condições do Complexo Aeroportuário e de todos os dados e informações sobre a exploração da Concessão, bem como pelo exame de todas as instruções, condições, exigências, leis, decretos, normas, especificações e regulamentações aplicáveis ao Leilão e à Concessão, devendo arcar com seus respectivos custos e despesas, inclusive no tocante à realização de estudos, investigações, levantamentos, projetos e investimentos. 1.30. A participação no Leilão implica a integral e incondicional aceitação de todos os termos, disposições e condições do Edital e Anexos, do Manual de Procedimentos do Leilão, da Minuta do Contrato de Concessão e dos Anexos do Contrato, bem como das demais normas aplicáveis ao Leilão. Ato Contínuo, o Contrato atribuiu de forma taxativa o risco de demanda à Concessionária: 5.4. Observado o disposto na subcláusula 5.3, constituem riscos suportados exclusivamente pela Concessionária: 5.4.10. variação da demanda pelos serviços prestados no Aeroporto; 5.6. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos não alocados expressamente ao Poder Concedente, em especial, a não realização da demanda projetada pela Concessionária, venham a se materializar. Assim, ao formular sua proposta por meio de estudo próprio de viabilidade, a Proponente vincula-se a sua própria avaliação sobre a trajetória futura das variáveis de demanda, receitas e custos entre outras e assim, aos riscos associados a essas variáveis (que são naturalmente, todos atribuídos à própria proponente no contrato) as quais embasa sua proposta financeira no certame (lance de valor de outorga pela exploração do aeroporto). " 43;NAT;00058.513863/2017-33;Do direito ao REF em razão de Legislação Superveniente;Legislação superveniente. RFB. Portaria 3.518/2011. Portaria 1.001/2014. Operação de escâneres;"5.2.3 - mudanças nas especificações dos serviços objeto da Concessão mediante solicitação da ANAC ou decorrentes de nova legislação ou regulamentação públicas brasileiras;";"A edição da Portaria RFB nº 1001, DE 06/05/2014 criou novos encargos à Inframérica. A Portaria determinou que os operadores de aeródromos disponibilizassem, sem ônus para a RFB, pessoal habilitado para aoperação dos escâneres.";2.457.000,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O pleito não merece prosperar, uma vez que não procede a alegação da Requerente de que não havia, à época da licitação, comando legal que expressamente dispusesse que a administradora aeroportuária deveria disponibilizar escâneres para inspeção de bagagens de viajantes, uma vez que o Anexo único, do ADE COANA nº 27/2010, já previa os requisitos mínimos obrigatórios para os equipamentos de inspeção não-invasiva, inclusive de bagagens. Cumpre ressaltar que o referido anexo é parte integrante da norma e possui eficácia jurídica tal qual o corpo do regramento. A título de informação, a Portaria RFB nº 2.438/2010 foi revogada pela Portaria RFB nº 3.518/2011, e a ADE Coana nº 27/2010 revogada pela ADE Coana nº 19, de 06 de outubro de 2014. Dito isso, resta claro que a obrigação de disponibilização de equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) estava estabelecida antes mesmo da apresentação pela Concessionária (então proponente) em sua proposta de leilão, configurando assim a não procedência do pedido da Concessionária em razão de legislação superveniente." 44;NAT;00058.502972/2017-25;Do direito ao REF em razão de inconsistência na Torre de Controle;Tarifas de Navegação. Regulação. Competência da ANAC;Não informado pela Concessionária;" Requer a Concessionária o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em decorrência de inconsistências relacionadas à torre de controle (EPTA) com base nos seguintes argumentos: (i) falta de competência da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para regular e fiscalizar a atividade de exploração da EPTA e delegar a terceiro tal atividade; (ii) vício de competência da Portaria Normativa do Ministério da Defesa nº 1443-A/MD/2010; (iii) o valor defasado da tarifa de uso das comunicações e dos auxílios rádio e visuais em área terminal de tráfego aéreo; e (iv) atribuição de operar a EPTA foge do escopo do objeto concedido";65.572.000,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"Diferentemente do alegado pela Concessionária, foi demonstrado que: I - não há vício de competência da ANAC, uma vez que não foi o Contrato de Concessão que delegou a operação da EPTA à Concessionária, mas sim a Portaria do Ministério da Defesa n° 1.443-A/MD/2010; II - não há vício de competência da Portaria do Ministério da Defesa n° 1.443-A/MD/2010; III - a operação da EPTA e as respectivas tarifas estavam previstas no Edital e seus anexos, portanto não há que se falar em desequilíbrio contratual. Desse modo, uma vez que o Contrato de Concessão foi pactuado entres as partes, com base em cláusulas aceitas voluntariamente pela Concessionária, e estando atendidas as regras previstas no contrato, considera-se preservado o equilíbrio econômico financeiro inicialmente pactuado. Assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato não se confunde com os resultados econômicos efetivamente observados pela Concessionária. Trata-se, conforme visto, do respeito às condições contratuais previamente estabelecidas." 45;NAT;00058.040466/2018-10;Do direito ao REF em razão de várias outras omissões de entes públicos. COSERN;Omissão de Entes Públicos. Sistema de energia elétrica;"5.2.5 - restrição operacional decorrente de decisão ou omissão de entes públicos, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária;";"Alega a Concessionária que a COSERN deixou de construir as subestações suficientes para atender às necessidades do Aeroporto, bem como a rede de tensão necessária. A Inframérica teve e realizar obras que, segundo seu entendimento, não lhe competiam para que a operação do aeroporto não fosse comprometida.";18.477.000,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O indeferimento do pleito de reequilíbrio encontra-se fundamentado pelas seguintes razões: De acordo com informações prestadas pela ANEEL e pela COSERN à Agência, a unidade consumidora do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante classifica-se, com base na legislação específica, no Grupo A, Subgrupo A3, fornecimento em alta tensão (69 kV), referente ao atendimento principal do aeroporto. A tensão de fornecimento de energia elétrica de acordo com a projeção de demanda informada pela INFRAMÉRICA à COSERN corresponde à demanda de 4.000 kVA, tensão de fornecimento 69 kV (de acordo com o PRODIST[1] e Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, fornecimento em alta tensão - AT). Assim, a responsabilidade pela construção da subestação rebaixadora é da unidade consumidora de acordo com a legislação específica (Decreto nº 62.724/1968), haja vista a classificação do aeroporto (Grupo A, Subgrupo A3). Portanto, a entrega de energia (ponto de entrega) ocorreu de acordo com a legislação específica, não cabendo falar em omissão por parte dos entes públicos." 46;NAT;00058.040466/2018-10;Do direito ao REF em razão de várias outras omissões de entes públicos. Sistema Viário Anexos 13 e 14;Omissão de ente público. Sistema viário. ;"5.2.5 - restrição operacional decorrente de decisão ou omissão de entes públicos, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária;";"Concessionáriarequer o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão dos fatos constantes nos Anexos 13 e 14 do pedido de revisão extraordinária os quais trazem os seguintes argumentos: (i) a falta de um sistema de iluminação adequado para interligação do acesso norte com a BR 406, irregularidade que se prolongou até a iminência do Aeroporto entrar em operação; (ii) ausência de sinalização vertical aérea que indicasse o acesso ao local. Desse modo, alega omissão de entes públicos quanto a obrigações de suas responsabilidades o que, no seu entendimento, se enquadra no item 5.2.5[1] da matriz de riscos contratual.";559.000,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"Afastou-se o cabimento do pleito tendo em vista que: - Quanto às placas de sinalização vertical de indicação do aeroporto, de que trata o pleito, o DER/RN, em resposta à Agência, foi claro ao informar que executou a sinalização rodoviária de acordo com a norma vigente e o projeto contratado (sinalização horizontal e vertical). Citou também que as placas instaladas pela Inframérica se referem à sinalização informativa de indicação do aeroporto internacional e não estavam previstas no contrato para a construção do acesso viário ao Aeroporto de São Gonçalo do Amarante. - Quanto ao sistema de iluminação da rotatória com a BR 406, o DER/RN, entidade responsável pela execução das obras do acesso viário do Aeroporto, informou que a obra de que trata o pleito não era de sua responsabilidade, conforme convenio firmado junto à União." 47;NAT;00058.040466/2018-10;Do direito ao REF em razão de várias outras omissões de entes públicos. Estação de Tratamento de Água e Esgoto;Omissão de entes públicos. Tratamento de água e esgoto;"5.2.5 - restrição operacional decorrente de decisão ou omissão de entes públicos, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária;";"Requer a Concessionária o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em decorrência de alegada omissão por parte de entes públicos relacionadas à ETA e ETE com base nos seguintes argumentos: (i) não conclusão por parte da SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Gonçalo do Amarante) da construção de uma adutora a partir do Rio Maxaranguape; (ii) não conclusão pelo poder público de instalações necessárias para a implementação do sistema de saneamento básico (Estação de Tratamento de Esgoto - ETE)";3.508.000,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O item 5.2.5 diz respeito à ação ou omissão por parte do Poder Público que vier a impedir ou restringir a capacidade operacional do Aeroporto de processar passageiros, aeronaves ou cargas. O fato narrado pela Concessionária, por sua vez, diz respeito às melhorias na infraestrutura aeroportuária a que se obrigou a Concessionária, por força dos itens 2.3.12.1 e 2.3.12.2 do PEA. A saber: 2.3. Elementos Aeroportuários Obrigatórios 2.3.1. Ao longo de todo o período de concessão, deverão ser disponibilizados, no mínimo, as instalações e equipamentos integrantes dos sistemas enumerados abaixo, observadas as normas técnicas em vigor, os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento especificados no item 1.2.3 deste Anexo, os Indicadores de Qualidade dos Serviços especificados no item 3 deste Anexo e o disposto no Edital, Contrato e respectivos anexos: (...) 2.3.12. Sistema de Infraestrutura Básica: 2.3.12.1. Implantação de sistema de captação, tratamento, reserva e distribuição de água; 2.3.12.2. Implantação de sistema de tratamento de efluentes; (grifo nosso) Assim, conforme item 2.3.12 do PEA, combinado com o item 5.4.4 do contrato de concessão, verifica-se que os pleitos tratados nos Anexos 20 e 21 do pedido de revisão extraordinária do contrato apresentados pela Concessionária, tratam de itens constantes do Sistema de Infraestrutura Básica do aeroporto, que fazem parte dos Elementos Aeroportuários Obrigatórios, cuja provisão é responsabilidade da Concessionária, bem como os riscos associados: Seção II - Dos Riscos da Concessionária 5.4 Observado o disposto na subcláusula 5.3, constituem riscos suportados exclusivamente pela Concessionária: (...) 5.4.4 investimentos, custos ou despesas adicionais necessários para o atendimento do PEA ou de quaisquer das obrigações contratuais e dos parâmetros mínimos de dimensionamento e de qualidade na prestação do serviço previstos no Contrato;" 48;NAT;00058.014307/2019-41;Do direito do REF em razão da realização de obras alocadas ao Poder Concedente;Obras do Poder Público. Convênio DEC;5.2.1 - custos decorrentes da entrega das obras descritas no Anexo 3 - Obras do Poder Público em atraso, com defeitos ou em desacordo com as especificações constantes naquele anexo, que impeçam o atendimento total ou parcial das obrigações da Concessionár;Alega que o Poder Concedente não cumpriu com as obrigações que lhe competiam, deixando de realizar determinadas obras descritas no Anexo 03 - Obras do Poder Público do Contrato de Concessão, as quais estavam a cargo da antiga operadora, Infraero. ;14.156.000,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"A concessionária não foi capaz de trazer informações minimamente necessárias para a avaliação das situações narradas em seu pedido de Revisão Extraordinária. Ademais, destaca-se que a Concessionária ignorou diversas disposições contratuais que regem o assunto, tais como a possibilidade de assumir as obras após previa autorização da ANAC, submissão de cronograma, após assunção das obras, para aprovação da Agência, entrega de projeto “as built” no prazo de 30 dias, entre outras." 49;NAT;00058.520048/2017-21;Das inconsistências verificadas em relação às instalações destinadas aos órgãos Públicos. Anexo 19;Solicitações Órgãos Públicos. Vício Oculto.;Não há;"Requer a Concessionária o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em decorrência do cumprimento de exigências feitas por órgãos públicos que não correspondiam, segundo seu entendimento, a obrigações previstas contratualmente e que tiveram que ser por ela realizadas, tais como alegada exigência da ANVISA de alteração na disposição da área que lhe competia com inclusão de móveis, eletrodomésticos, bancadas, etc. Adequações nas instalações a pedido da PF, RFB, Vigiagro, etc";753.000,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"O indeferimento do pleito tem como fundamento os seguintes fatos: (i) O dever da Concessionária de conceder suporte às atividades de órgãos e entidades públicas, contratualmente, pelo Anexo 02 – PEA: 2.3.15.1.A Concessionária deverá disponibilizar aos órgãos e entidades públicas que possuem a competência legal de prestar serviços no aeroporto, a infraestrutura necessária (áreas, mobiliário e equipamentos) para a adequada realização de suas atividades. 2.3.15.2.A Concessionária deverá consultar os órgãos e entidades públicas e observar o disposto em seus instrumentos normativos na elaboração de projetos e execução de obras. (ii) A responsabilidade das proponentes, quando do leilão, pela análise direta das condições do respectivo complexo aeroportuário e do exame de todas as normas e regulamentações aplicáveis à concessão em si; (iii) A ausência, nos autos, de documentos comprobatórios que demonstrem as despesas incorridas em virtude da execução das adequações necessárias para atendimento da regulação específica; (iv) A falta de indicação do dispositivo alocado na matriz de risco trazida pelo contrato, justificado por inexistência de cláusula que ampare o pleito." 50;VCP;00058.038311/2015-71;Substituição de carros contraincendios;Adequação de normas da ANAC. Secinc;"5.2.2 - mudanças nas especificações dos serviços em decorrência de novas exigências de procedimentos de segurança por solicitação da ANAC ou decorrentes de nova legislação ou regulamentação públicas brasileiras;";"A Resolução ANAC Nº 279/2013 de 10/07/2013, estabeleceu novos critérios regulatórios quanto à implantação, operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC), este normativo revogou a Resolução ANAC Nº 115/2009. Consequência direta destes critérios foi a necessidade de avaliar se o atual SESCINC atendia aos parâmetros estabelecidos. Face às novas características e requisitos técnicos estabelecidos pela Resolução ANAC nº 279/2013, foram realizados testes de performance com os 5 Carros Contra Incêndio(CCI´s) da frota de Viracopos, testes estes sob a responsabilidade técnica da equipe de bombeiros do Aeroporto Internacional de Viracopos, em 27/08/20013. A conclusão alcançada foi que nenhuma das viaturas reunia as características para cumprimento da referida Resolução. ";9.459.218,00;Indeferido em 1ª instância - Recurso intempestivo;"O evento narrado não se amolda ao risco descrito pelo item 5.2.2 uma vez que a real motivação pela compra dos novos equipamentos não deve ser atribuída a Resolução n°279/2013, mas, sim, ao estado dos equipamentos CCI herdados da Infraero. Por sua vez, a avaliação do estado dos bens recebidos coube aos Proponentes, quando da realização do certamente, nos termos do Edital, em seus itens 1.16, 1.32 e 1.33. Assim, a identificação de eventuais inadequações encontradas na frota de veículos contra-incêndio herdada da Infraero que não permitiam o total atendimento das normas vigentes cabia a licitante. Tampouco cabe pedido de reequilíbrio sob argumento de vícios ocultos. Isso, pois, considerando-se que é taxativo o rol de riscos do Poder Concedente e residuais os da Concessionana, por força da cláusula 5.3 do Contrato, não se verifica como risco do Poder Concedente a responsabilização por vícios ocultos nos bens recebidos pela Concessionária no Termo de Aceitação Definitiva e Permissão de uso deAtivos " 51;VCP;00058.038311/2015-71;Reforma de terminal de carga viva;Terminal de Cargas. Carga Viva. Reforma para melhoria de imóvel e serviços;"5.2.3 - restrição operacional decorrente de decisão ou omissão de entes públicos, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária;";" Alega a Concessionária que a constatação da inadequação das instalações do TCV, com ausência de condições mínimas para armazenagem de animais no referido recinto, só foram percebidas quando da efetiva assunção das operações aeroportuárias. Afirma, ainda, que a Infraero tinha conhecimento das graves falhas do TCV, mas que as mesmas não foram solucionadas por esta empresa. Afirma tratar-se de vício oculto. Capítulação 5.2.3 (restrição operacional) e 5.2.14 (passivos) Segundo seu entendimento, as condições de recebimento do TCV, constituem vício originário da concessão, cuja caracterização como “BOM” no Anexo 8 do Contrato – TAD, mostrou-se incompatível com a realidade.";316.373,00;Indeferido em 1ª instância - Recurso intempestivo;"O item 5.2.3 diz respeito à ação ou omissão por parte do Poder Público que vier a impedir ou restringir a capacidade operacional do Aeroporto de processar passageiros, aeronaves ou cargas. O fato narrado pela Concessionária, por sua vez, diz respeito às melhorias na infraestrutura aeroportuária a que se obrigou a Concessionária por força dos itens 3.1.3 e 3.1.4 do Anexo - 2 - Plano de Exploração Aeroportuária (PEA), os quais deixam claro que também é objeto da concessão a manutenção e execução das melhorias de todas as instalações, bens e equipamentos existentes e implementados no Aeroporto, de modo que a Concessionária não poderia escusar-se de tal responsabilidade. Neste sentido, relevante se faz ainda a leitura dos itens 9.11.1 e 9.11.2, que trazem o mesmo entendimento sobre o assunto: ""9.11. Avaliação das Condições das Instalações 9.11.1. A Concessionária deverá apresentar um relatório de Avaliação das Condições das Instalações (ACI), contemplando todas as instalações e sistemas de grande porte, considerando ao menos as apresentadas no Apêndice A deste PEA. 9.11.2. Com base na avaliação das instalações, a Concessionária deverá indicar as melhorias que devem ser realizadas imediatamente, devido a questões de segurança, bem como melhorias futuras, que poderão ser realizadas no curto, médio e longo prazos.” Ato contínuo, com base nos itens 1.32 a 1.34 do Edital de Licitação, é de responsabilidade dos licitantes a averiguação das condições do sítio aeroportuário e das adequações necessárias às normas e regulamentações vigentes, bem como o levantamento de todas as informações que julgar necessárias a fim de considerar todos esses fatores em suas propostas econômicas." 52;VCP;00058.542998/2017-14;Crise Econômica_Queda Demanda;Demanda. Crise econômica. Teoria da Imprevisão.;"5.2.8 - ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, exceto quando a sua cobertura possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigente que cubram o evento;";"Alega frustração de receita em razão da abrupta e imprevisível queda de demanda em razão da grave crise econômica. ";13.300.000.000,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"Os ciclos econômicos observados no país não se enquadram como caso fortuito ou força maior. O ponto relevante, particularmente em setores regulados, é a alocação de riscos estabelecida contratualmente. Com efeito, o rompimento de crises econômicas ou períodos de forte crescimento é risco típico da própria atividade comercial, ônus ou bônus usuais de negócios, sendo de pleno conhecimento da Concessionária o alcance dos riscos assumidos contratualmente, não podendo ser, portanto, esses riscos transferidos ao Poder Concedente. A discussão da (im)previsibilidade de ciclos de crescimento e retração da economia perde relevância frente a uma distribuição de riscos claramente estabelecida, em especial, nesse caso, sobre o risco de demanda, expressamente alocado em contrato à Concessionária, de ampla discussão pública e de conhecimento das proponentes à época do leilão. Adicionalmente, a não efetivação da demanda projetada ou sua redução por qualquer motivo”, fator previsto explicitamente no contrato como risco suportado exclusivamente pela Concessionária. Vejamos: 5.4 Observado o disposto no item 5.2, constituem riscos suportados exclusivamente pela Concessionária: 5.4.3.não efetivação da demanda projetada ou sua redução por qualquer motivo, inclusive se decorrer da implantação de novas infraestruturas aeroportuárias dentro ou fora da área de influência do Aeroporto, com exceção apenas do disposto no item 5.2.3; 5.4.11 variação da demanda pelos serviços prestados no Aeroporto; 5.5. A Concessionária não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos não alocados expressamente ao Poder Concedente, em especial, a não realização da demanda projetada pela Concessionária, venham a se materializar. Por fim, não cabe falar em afastamento da matriz de riscos, com base na Teoria da Imprevisão, em situações como a que ora se apresenta, pois implicaria em grave quebra da segurança jurídica. Como já ressaltado, a redução na movimentação de passageiros se materializa na matriz de risco do Contrato de Concessão como “não efetivação da demanda projetada ou sua redução por qualquer motivo”, ou seja, mudanças positivas ou negativas na movimentação de passageiros em relação ao estimado pela Concessionária são fatores previstos explicitamente no Contrato como riscos suportados exclusivamente pela Concessionária. " 53;GIG;00058.067587/2021-12;Contaminação Pátio Leste 2021 - ;Omissão de entes públicos. Frustração de Receitas. Impossibilidade de exploração de área;"5.2.4 - atrasos na liberação do acesso ao local das obras ou impossibilidade de imissão na posse por fatos não imputáveis à Concessionária e que gerem prejuízos a ela;";" Trata-se lançamento de efluentes sanitários próximo à área que originalmente seria destinada ao Pátio Leste. Tal situação, com a contaminação dela resultante, constituiu impedimento à execução das obras conforme a disposição prevista no anteprojeto aprovado pela ANAC. A despeito dos esforços documentados, a Concessionária não obteve da SMHC qualquer plano de ação ou prazo para as ações necessárias para solução do problema, que persiste até o momento. O impacto continuado e atual sobre a Concessão: a manutenção do impedimento à utilização da área contaminada e sujeita à contaminação.";31.049.453,05;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"Cumpre destacar que, para o devido enquadramento na matriz de risco contratual, resta imprescindível o preenchimento dos requisitos dispostos no item 6.21 do Contrato de Concessão, que estabelece a necessária comprovação das perdas ou ganhos da Concessionária como um dos elementos indispensáveis ao reconhecimento de eventual direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Isso posto, diferentemente do que alega a Concessionária, cumpre destacar que a mera inadimplência contratual do Poder Concedente não implica na pronta aceitação dos termos pleiteados pela Concessionária como forma de compensação pelo fato. Nesse sentido, o reequilíbrio cabe apenas na medida dos prejuízos efetiva e comprovadamente causados a fim de cumprir com o objetivo de recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Dito de outro modo, não basta apenas o enquadramento do fato entre os riscos alocados ao Poder Concedente, mas a efetiva comprovação dos prejuízos dele decorrentes para que se possa proceder à Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão. Conforme se depreende dos autos, não restaram demonstrados prejuízos materiais para a Concessionária em razão do alegado passivo ambiental em área do sítio aeroportuário. Ademais, constatou-se não ser procedente a afirmação quanto à impossibilidade de exploração comercial de áreas para implantação de empreendimentos comerciais, logísticos no referido aeroporto, visto que há significativas áreas no sítio aeroportuário que ainda se encontram disponíveis para exploração comercial. " 54;FOR;00058.032024/2022-86;FOR - Efeitos complementares 2020-2021. CAPEX;Caso Fortuito/Força maior. Pandemia. Covid-19. CAPEX;"5.2.8 Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, exceto quando a sua cobertura possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigente que cubram o evento;";Requer compensação em razão dos efeitos da pandemia sobre os contratos para execução de obras firmados entre a Concessionária e terceiros nos anos de 2020 e 2021.;5.488.225,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"A responsabilidade do Poder Concedente para fins de reequilíbrio só pode recair sobre os efeitos que tenham indubitável relação direta com o evento, sob risco de se empregar o instituto do reequilíbrio de forma equivocada, em prejuízo ao interesse público. Assim, a incidência da cláusula 5.2.8 (caso fortuito ou força maior) no caso concreto pressupõe a comprovação do nexo de causalidade entre o evento (pandemia) e a consequência (majoração extraordinária dos custos e despesas decorrentes das prorrogações contratuais). Adicionalmente, cabe destacar que a assimetria de informações é inerente ao presente pleito. Tal conclusão é especialmente reforçada por se tratar de repasse ao Poder Concedente de valores negociados pela Concessionária junto a terceiros, a respeito do qual esta Agência não possui qualquer ingerência ou conhecimento suficiente da relação entre os termos repactuados e sua relação com a pandemia, de forma que a admissão do presente pleito tem elevado potencial de causar significativos prejuízos ao interesse público. Outrossim, cumpre destacar que a execução de obras de grande porte está costumeiramente exposta a riscos relacionados à superveniência de circunstâncias imprevisíveis ou condições naturais que, mesmo em cenários de absoluta estabilidade, ensejam a prorrogação de prazos e reajuste dos valores inicialmente pactuados, a exemplo de eventuais subavaliações de prazos e valores orçados ou mudanças de escopos contratuais, inconsistências entre as fases de projeto e execução das obras, entre outros. Daí porque a flutuação de preços de insumos e a readequação do projeto inicial são riscos administrativos que demandam gerenciamento por parte das Concessionárias e, não por outro motivo, são expressamente alocados como risco da Concessionária na matriz de risco contratual: 5.4. Observado o disposto no item 5.3, constituem riscos suportados exclusivamente pela Concessionária: 5.4.1. aumentos de preço nos insumos para a execução das obras, salvo aqueles que decorram diretamente de mudanças tributárias, nos termos do item 5.2.7; 5.4.2. investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos;" 55;POA;00058.032015/2022-95;POA - Efeitos complementares 2020-2021. CAPEX;Caso Fortuito/Força maior. Pandemia. Covid-19. CAPEX;"5.2.8 Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, exceto quando a sua cobertura possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigente que cubram o evento;";Requer compensação em razão dos efeitos da pandemia sobre os contratos firmados entre a Concessionária e terceiros, nos anos de 2020 e 2021, para execução de obras.;11.736.855,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"A responsabilidade do Poder Concedente para fins de reequilíbrio só pode recair sobre os efeitos que tenham indubitável relação direta com o evento, sob risco de se empregar o instituto do reequilíbrio de forma equivocada, em prejuízo ao interesse público. Assim, a incidência da cláusula 5.2.8 (caso fortuito ou força maior) no caso concreto pressupõe a comprovação do nexo de causalidade entre o evento (pandemia) e a consequência (majoração extraordinária dos custos e despesas decorrentes das prorrogações contratuais). Adicionalmente, cabe destacar que a assimetria de informações é inerente ao presente pleito. Tal conclusão é especialmente reforçada por se tratar de repasse ao Poder Concedente de valores negociados pela Concessionária junto a terceiros, a respeito do qual esta Agência não possui qualquer ingerência ou conhecimento suficiente da relação entre os termos repactuados e sua relação com a pandemia, de forma que a admissão do presente pleito tem elevado potencial de causar significativos prejuízos ao interesse público. Outrossim, cumpre destacar que a execução de obras de grande porte está costumeiramente exposta a riscos relacionados à superveniência de circunstâncias imprevisíveis ou condições naturais que, mesmo em cenários de absoluta estabilidade, ensejam a prorrogação de prazos e reajuste dos valores inicialmente pactuados, a exemplo de eventuais subavaliações de prazos e valores orçados ou mudanças de escopos contratuais, inconsistências entre as fases de projeto e execução das obras, entre outros. Daí porque a flutuação de preços de insumos e a readequação do projeto inicial são riscos administrativos que demandam gerenciamento por parte das Concessionárias e, não por outro motivo, são expressamente alocados como risco da Concessionária na matriz de risco contratual: 5.4. Observado o disposto no item 5.3, constituem riscos suportados exclusivamente pela Concessionária: 5.4.1. aumentos de preço nos insumos para a execução das obras, salvo aqueles que decorram diretamente de mudanças tributárias, nos termos do item 5.2.7; 5.4.2. investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos;" 56;BSB;00058.027573/2021-58;BSB - Efeitos de Longo Prazo - Covid-19;Caso Fortuito/Força maior. Pandemia. Covid-19. Longo Prazo;"5.2.8 Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, exceto quando a sua cobertura possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigente que cubram o evento;";Requer compensação em razão de alegados efeitos de longo prazo (até o final do contrato de concessão) decorrentes da pandemia sobre a demanda do aeroporto;R$ 2.045.453.446,28;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"No tocante aos impactos gerados pela pandemia no setor de infraestrutura aeroportuária, há uma clara relação direta, ao tempo presente, em que a pandemia é uma realidade viva, sobre o fluxo de demanda pelos serviços aeroportuários e a exploração de áreas comerciais nos terminais aeroportuários, ainda que já não incidam restrições operacionais determinadas pelo Poder Público. Isso porque a redução do fluxo de usuários decorre, invariavelmente, das restrições - não dirigidas às operações aeroportuárias - mas à generalidade da movimentação de pessoas e do funcionamento do comércio. As ações para enfrentamento da pandemia corporificam a noção de caso fortuito/força maior e provocam, inevitável e imediatamente, como decorrência direta e durante sua vigência, uma alteração relevante da demanda esperada. Esses impactos hodiernos e imanentes ao cenário pandêmico se inserem no destrinchar da cláusula 5.2.8 do contrato. São, portanto, risco do Poder Concedente e ensejam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor da Concessionária. No entanto, o arcabouço normativo e contratual das concessões federais de infraestrutura aeroportuária não dá guarida ao deferimento da revisão extraordinária, decorrente dos impactos da pandemia de Covid-19, nos termos requerido pela Concessionária. Isso, pois, não há a demonstração inequívoca do acoplamento do evento (pandemia) e os alegados efeitos de longo prazo sobre a demanda, mencionados pela requerente, no espectro de riscos assumidos pelo Poder Concedente. Com efeito, o Contrato de Concessão é claro e exaustivo quanto à alocação do risco de demanda. Este é atribuído à Concessionária, nos termos das cláusulas 5.4.3 e 5.4.11. A variação da demanda é risco caro ao Contrato de Concessão, tanto assim que a opção por atribuir à Concessionária referido evento foi novamente reforçado na cláusula 5.6 do ajuste. Nesse sentido, diante da evidente dificuldade em se obter uma separação objetiva entre os efeitos decorrentes da pandemia e aqueles oriundos de eventos diversos, especialmente em um longo horizonte de tempo, torna-se elevado o risco de empregar o instituto do reequilíbrio de forma equivocada, em prejuízo ao interesse público. " 57;GRU;00058.026938/2021-93;GRU - Efeitos de Longo Prazo - Covid-19;Caso Fortuito/Força maior. Pandemia. Covid-19. Longo Prazo;"5.2.8 Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, exceto quando a sua cobertura possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigente que cubram o evento;";Requer compensação em razão de alegados efeitos de longo prazo (até o final do contrato de concessão) decorrentes da pandemia sobre a demanda do aeroporto;R$ 7.130.675.000,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"No tocante aos impactos gerados pela pandemia no setor de infraestrutura aeroportuária, há uma clara relação direta, ao tempo presente, em que a pandemia é uma realidade viva, sobre o fluxo de demanda pelos serviços aeroportuários e a exploração de áreas comerciais nos terminais aeroportuários, ainda que já não incidam restrições operacionais determinadas pelo Poder Público. Isso porque a redução do fluxo de usuários decorre, invariavelmente, das restrições - não dirigidas às operações aeroportuárias - mas à generalidade da movimentação de pessoas e do funcionamento do comércio. As ações para enfrentamento da pandemia corporificam a noção de caso fortuito/força maior e provocam, inevitável e imediatamente, como decorrência direta e durante sua vigência, uma alteração relevante da demanda esperada. Esses impactos hodiernos e imanentes ao cenário pandêmico se inserem no destrinchar da cláusula 5.2.8 do contrato. São, portanto, risco do Poder Concedente e ensejam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor da Concessionária. No entanto, o arcabouço normativo e contratual das concessões federais de infraestrutura aeroportuária não dá guarida ao deferimento da revisão extraordinária, decorrente dos impactos da pandemia de Covid-19, nos termos requerido pela Concessionária. Isso, pois, não há a demonstração inequívoca do acoplamento do evento (pandemia) e os alegados efeitos de longo prazo sobre a demanda, mencionados pela requerente, no espectro de riscos assumidos pelo Poder Concedente. Com efeito, o Contrato de Concessão é claro e exaustivo quanto à alocação do risco de demanda. Este é atribuído à Concessionária, nos termos das cláusulas 5.4.3 e 5.4.11. A variação da demanda é risco caro ao Contrato de Concessão, tanto assim que a opção por atribuir à Concessionária referido evento foi novamente reforçado na cláusula 5.6 do ajuste. Nesse sentido, diante da evidente dificuldade em se obter uma separação objetiva entre os efeitos decorrentes da pandemia e aqueles oriundos de eventos diversos, especialmente em um longo horizonte de tempo, torna-se elevado o risco de empregar o instituto do reequilíbrio de forma equivocada, em prejuízo ao interesse público. " 58;CNF;00058.026599/2021-89;GRU - Efeitos de Longo Prazo - Covid-19;Caso Fortuito/Força maior. Pandemia. Covid-19. Longo Prazo;"5.2.8 Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, exceto quando a sua cobertura possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigente que cubram o evento;";Requer compensação em razão de alegados efeitos de longo prazo (até o final do contrato de concessão) decorrentes da pandemia sobre a demanda do aeroporto;R$ 832.300.000,00;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"No tocante aos impactos gerados pela pandemia no setor de infraestrutura aeroportuária, há uma clara relação direta, ao tempo presente, em que a pandemia é uma realidade viva, sobre o fluxo de demanda pelos serviços aeroportuários e a exploração de áreas comerciais nos terminais aeroportuários, ainda que já não incidam restrições operacionais determinadas pelo Poder Público. Isso porque a redução do fluxo de usuários decorre, invariavelmente, das restrições - não dirigidas às operações aeroportuárias - mas à generalidade da movimentação de pessoas e do funcionamento do comércio. As ações para enfrentamento da pandemia corporificam a noção de caso fortuito/força maior e provocam, inevitável e imediatamente, como decorrência direta e durante sua vigência, uma alteração relevante da demanda esperada. Esses impactos hodiernos e imanentes ao cenário pandêmico se inserem no destrinchar da cláusula 5.2.8 do contrato. São, portanto, risco do Poder Concedente e ensejam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor da Concessionária. No entanto, o arcabouço normativo e contratual das concessões federais de infraestrutura aeroportuária não dá guarida ao deferimento da revisão extraordinária, decorrente dos impactos da pandemia de Covid-19, nos termos requerido pela Concessionária. Isso, pois, não há a demonstração inequívoca do acoplamento do evento (pandemia) e os alegados efeitos de longo prazo sobre a demanda, mencionados pela requerente, no espectro de riscos assumidos pelo Poder Concedente. Com efeito, o Contrato de Concessão é claro e exaustivo quanto à alocação do risco de demanda. Este é atribuído à Concessionária, nos termos das cláusulas 5.4.3 e 5.4.11. A variação da demanda é risco caro ao Contrato de Concessão, tanto assim que a opção por atribuir à Concessionária referido evento foi novamente reforçado na cláusula 5.6 do ajuste. Nesse sentido, diante da evidente dificuldade em se obter uma separação objetiva entre os efeitos decorrentes da pandemia e aqueles oriundos de eventos diversos, especialmente em um longo horizonte de tempo, torna-se elevado o risco de empregar o instituto do reequilíbrio de forma equivocada, em prejuízo ao interesse público. " 59;GIG;00058.024590/2021-33;GIG - Efeitos de Longo Prazo - Covid-19;Caso Fortuito/Força maior. Pandemia. Covid-19. Longo Prazo;"5.2.8 Ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, exceto quando a sua cobertura possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigente que cubram o evento;";Requer compensação em razão de alegados efeitos de longo prazo (até o final do contrato de concessão) decorrentes da pandemia sobre a demanda do aeroporto;R$ 7.489.644.512,58;Indeferido pela Diretoria - instância recursal;"No tocante aos impactos gerados pela pandemia no setor de infraestrutura aeroportuária, há uma clara relação direta, ao tempo presente, em que a pandemia é uma realidade viva, sobre o fluxo de demanda pelos serviços aeroportuários e a exploração de áreas comerciais nos terminais aeroportuários, ainda que já não incidam restrições operacionais determinadas pelo Poder Público. Isso porque a redução do fluxo de usuários decorre, invariavelmente, das restrições - não dirigidas às operações aeroportuárias - mas à generalidade da movimentação de pessoas e do funcionamento do comércio. As ações para enfrentamento da pandemia corporificam a noção de caso fortuito/força maior e provocam, inevitável e imediatamente, como decorrência direta e durante sua vigência, uma alteração relevante da demanda esperada. Esses impactos hodiernos e imanentes ao cenário pandêmico se inserem no destrinchar da cláusula 5.2.8 do contrato. São, portanto, risco do Poder Concedente e ensejam a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor da Concessionária. No entanto, o arcabouço normativo e contratual das concessões federais de infraestrutura aeroportuária não dá guarida ao deferimento da revisão extraordinária, decorrente dos impactos da pandemia de Covid-19, nos termos requerido pela Concessionária. Isso, pois, não há a demonstração inequívoca do acoplamento do evento (pandemia) e os alegados efeitos de longo prazo sobre a demanda, mencionados pela requerente, no espectro de riscos assumidos pelo Poder Concedente. Com efeito, o Contrato de Concessão é claro e exaustivo quanto à alocação do risco de demanda. Este é atribuído à Concessionária, nos termos das cláusulas 5.4.3 e 5.4.11. A variação da demanda é risco caro ao Contrato de Concessão, tanto assim que a opção por atribuir à Concessionária referido evento foi novamente reforçado na cláusula 5.6 do ajuste. Nesse sentido, diante da evidente dificuldade em se obter uma separação objetiva entre os efeitos decorrentes da pandemia e aqueles oriundos de eventos diversos, especialmente em um longo horizonte de tempo, torna-se elevado o risco de empregar o instituto do reequilíbrio de forma equivocada, em prejuízo ao interesse público. " ;;;;;;;;; Legenda ;;;;;;;;; GRU - Aeroporto Internacional de Guarulhos;;;;;;;;; VCP - Aeroporto Internacional de Viracopos;;;;;;;;; CNF - Aeroporto Internacional de Confins;;;;;;;;; BSB - Aeroporto Internacional de Brasília;;;;;;;;; GIG - Aeroporto Internacional do Galeão;;;;;;;;; POA - Aeroporto Internacional de Porto Alegre;;;;;;;;; SSA - Aeroporto Internacional de Salvador;;;;;;;;; FOR - Aeroporto Internacional de Fortaleza;;;;;;;;; FLN - Aeroporto Internacional de Florianópolis;;;;;;;;; NAT - Aeroporto de São Gonçalo do Amarante;;;;;;;;;