RESOLUÇÃO ANA Nº 248, DE 08 DE ABRIL DE 2025
Estabelece as tarifas para a prestação do serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, para o ano de 2025, com fundamento no art. 4º, inciso XIX da Lei nº 9.984, de 2000.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO- ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução nº 242, de 24 de fevereiro de 2025, publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2025, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 933ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 4, de abril de 2025 , considerando o disposto no artigo art. 4º, XIX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, no Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, na Resolução ANA nº 168, de 28 de novembro de 2023, na Resolução ANA nº 246, de 17 de março de 2025, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.002932/2018-17, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as tarifas para a prestação do serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF para o ano de 2025, com vigência a partir da data de publicação desta Resolução até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as tarifas estabelecidas para 2025 poderão ser utilizadas até a publicação das tarifas aplicáveis ao exercício subsequente, com as devidas compensações após atualização dos valores.
Art. 2º Durante o período de vigência estabelecido no art. 1º, as tarifas devidas pelos Estados Beneficiados pelo serviço de adução de água bruta do PISF observarão as seguintes disposições:
I - a tarifa de disponibilidade será de R$ 0,357/m³; e
II - a tarifa de consumo será de R$ 0,273/m³.
Parágrafo único. A forma de cobrança da tarifa observará o disposto nos respectivos Contratos de Prestação do Serviço de Adução de Água Bruta, firmado entre a União e os Estados Beneficiados.
Art. 3º O valor total da receita requerida, calculado com base nos custos da prestação do serviço de adução de água bruta do PISF para o período de janeiro a dezembro de 2025 e no volume mínimo previsto no Anexo I da Resolução ANA nº 246, de 17 de março de 2025, que aprovou o Plano de Gestão Anual - PGA do PISF para 2025, consta da Tabela I do Anexo desta Resolução.
§ 1º O valor total a ser pago por cada Estado pelo serviço de adução de água bruta do PISF foi calculado conforme o escalonamento e as especificidades constantes dos respectivos Contratos de Prestação do Serviço de Adução de Água Bruta e consta da Tabela II do Anexo.
§ 2º O valor referente à parcela da tarifa de disponibilidade devida pelos Estados Beneficiados poderá ser revisto de forma proporcional ao volume entregue, caso seja superior ao volume mínimo previsto no PGA.
§ 3º A União arcará com a diferença entre os valores devidos pelos Estados Beneficiados e o valor necessário para a prestação do serviço de adução de água bruta do PISF.
Art. 4º Caso haja solicitação de volumes superiores aos previstos no PGA do PISF para 2025, a ANA definirá, se necessário, o valor adicional a ser pago pelo Estado Beneficiado demandante.
Art. 5º Os Estados Beneficiados deverão assegurar o pagamento do volume entregue, desde que não seja inferior ao volume mínimo aprovado no PGA, cabendo à Operadora Federal a garantia de entrega desse quantitativo.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 68, Seção 1, Página 32, de 09/04/2025.
ANEXO
I - Rateio da receita requerida para 2025 - parcelas fixa e variável sem especificidades e escalonamento previstos nos contratos de prestação de serviço de adução de água bruta com cada estado
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II - Rateio da receita requerida para 2025 - com escalonamento e especificidades do Anexo I dos contratos de prestação de serviço de adução de água bruta com cada estado
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