RESOLUÇÃO ANA Nº 234, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
NOTA: esta Resolução entra em vigor em 01/01/2025.
Dispõe sobre os procedimentos administrativos atinentes à recuperação de créditos administrados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA e abertura de processos de cobrança e dá outras providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, inciso III, XIII e XVII, do Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 924ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2024, e com base no disposto no art. 12, incisos I e II, da Lei n. 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.002181/2021-26, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos administrativos atinentes à recuperação e à cobrança de crédito administrado pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.
Art. 2º O crédito, de qualquer natureza, não pago no prazo previsto, será acrescido de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 1º Visando à correção dos valores inadimplentes, a ANA deverá adotar a metodologia de cálculo com base em juros simples.
§ 2º Tratando-se de créditos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, cujo vencimento seja anterior a 4 de dezembro de 2008, serão acrescidos juros, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais, e multa de mora à taxa de 2% sobre o valor nominal devido.
§ 3º Caso o devedor tenha créditos junto à ANA, originados de pagamentos indevidos ou da cobrança a maior, deverão ser compensados com as parcelas em aberto, devidamente corrigidas.
Art. 3º O não pagamento do crédito no prazo previsto sujeitará o devedor a processo administrativo de cobrança, garantido o contraditório e ampla defesa.
§ 1º A notificação administrativa de cobrança deverá ser encaminhada ao devedor nos endereços eletrônicos e postais cadastrados junto aos sistemas da ANA.
§ 2º A notificação administrativa de cobrança pela via eletrônica será realizada mediante sua disponibilização, por meio digital, no endereço de correio eletrônico cadastrado pelo devedor junto aos sistemas da ANA.
§ 3º Salvo disposição em contrário, o prazo para os servidores da Coordenação de Arrecadação e Cobrança - COARC executarem os demais atos procedimentais e processuais necessários à constituição e recuperação de créditos públicos da ANA é de sessenta dias, por fase, contado da data do recebimento da solicitação, da ciência ou da preclusão de prazos de terceiros.
§ 4º Os prazos serão contínuos, com início e vencimento em dia de expediente normal da ANA, e a perda dos mesmos não implica na extinção do crédito público.
Art. 4º No exercício subsequente ao da competência dos créditos, a Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas, mediante levantamento dos devedores inadimplentes efetuado pela COARC, determinará a abertura dos processos administrativos de cobrança.
§ 1º Em situações excepcionais, por demanda da unidade organizacional responsável pelo lançamento do crédito, poderá ser determinada a abertura de processo administrativo de cobrança no exercício de sua competência, em caráter prioritário, na condição de grandes devedores.
§ 2º Posteriormente ao levantamento dos devedores inadimplentes, a COARC deverá instruir os processos administrativos de cobrança com, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados cadastrais do devedor, contendo: domicílio e outras informações consideradas relevantes à identificação e notificação do devedor;
II - natureza do crédito e condicionantes especiais, quando houver;
III - demonstrativo contábil do débito consolidado, com os acréscimos legais ou contratuais, destacando o valor originário do débito do devedor, juros e multa de mora, discriminado por parcela;
IV - declaração de certificação da existência do débito em aberto.
Art. 5º Aberto o processo administrativo de cobrança, far-se-á a notificação ao devedor acerca da existência de débito passível de inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN e nas empresas que concedem Serviços de Proteção ao Crédito (SERASA/SPC), nos termos do Art. 20-B da Lei n. 10.522, de 2002, incluído pela Lei n. 13.606, de 9 de janeiro de 2018, inscrição na Dívida Ativa da ANA, além do ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, com acréscimos de despesas com honorários advocatícios e despesas judiciais, conforme Anexo I, pela via eletrônica e postal, como prova de recebimento no domicílio do devedor.
Art. 6º Quando resultar improfícua a notificação pela via postal e eletrônica, não sendo possível a notificação pessoal, a comunicação ao devedor de existência de débito poderá ser feita por edital publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União - D.O.U.
Parágrafo único: A Superintendência de Fiscalização da ANA poderá realizar a notificação pessoal solicitada, quando o endereço existente do devedor coincidir com a rota de campanha de cadastro ou fiscalização em campo.
Art. 7º Considerar-se-á feita a notificação administrativa de cobrança na data da ciência do notificado, recebedor ou na data de publicação no D.O.U.
§ 1º A ciência da notificação administrativa de cobrança pela via eletrônica se dará:
I - na data em que o devedor efetivar sua consulta no correio eletrônico.
II - de forma presumida, após trinta dias de sua disponibilização no endereço eletrônico do devedor.
§ 2º Expedida a notificação administrativa de cobrança pela via postal para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após quinze dias da respectiva expedição.
§ 3º Tratando-se de notificação de cobrança por edital, considerar-se-á o devedor notificado a partir da data de sua publicação no D.O.U.
Art. 8º Face aos princípios da racionalização administrativa, proporcionalidade, economicidade e eficiência, e aos custos dos procedimentos administrativos de cobrança posteriores à notificação do devedor, fica vedada a realização de comunicação ao devedor de existência do débito, por edital, nas situações em que o saldo positivo do crédito da ANA resultar em valor inferior ao mínimo previsto para inscrição do nome do devedor no Cadin.
§ 1º O saldo positivo deve ser apurado mediante subtração dos custos decorrentes da publicação da notificação por edital no D.O.U. no valor do crédito total consolidado da ANA.
§ 2º Sobrestada a continuidade dos procedimentos de cobrança nos termos do previsto no caput do artigo, a Superintendência, por intermédio da COARC, deverá acompanhar a evolução do respectivo crédito ou juntar a ele, eventual novo débito do mesmo devedor, ressalvada a ocorrência de decadência ou prescrição, para cobrança reunida.
§ 3º A vedação prevista no caput do artigo não se aplica aos créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia e de penalidades contratuais, hipóteses em que, antes da notificação por edital, devem os autos ser encaminhados à Procuradoria Federal Especializada Junto à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, contendo informações sobre os custos de publicação por edital no D.O.U., para exame sobre a intenção de inscrição em Dívida Ativa e de proposição da competente ação de execução.
§ 4º Do exame que trata o parágrafo anterior, havendo manifestação da Procuradoria de intenção de inscrição em Dívida Ativa e de proposição da ação de execução, deve ser procedida à notificação por edital no D.O.U.
§ 5º Nas hipóteses de dispensas da inscrição em Dívida Ativa e da proposição da ação de execução que vise à recuperação de créditos originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia e de penalidades contratuais, fica proibida a notificação por edital, devendo a Superintendência, por intermédio da COARC, acompanhar a evolução do respectivo crédito ou juntar a ele, eventual novo débito do mesmo devedor, ressalvada a ocorrência de prescrição, para cobrança reunida.
Art. 9º Ao devedor inadimplente é assegurado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência ou recebimento da notificação da existência do débito passível de inscrições no Cadin, nos Serviços de Proteção ao Crédito para apresentar impugnação devidamente fundamentada nos termos do disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 10. Os créditos de qualquer natureza, ainda não inscritos em dívida ativa da ANA, poderão ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, nos termos deste artigo.
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser apresentado pelo interessado de acordo com os modelos do Anexo II, III e IV, inclusos nesta Resolução, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, conforme Anexo III, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial;
II - cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso;
III - cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, incisos II e III, será admitida também cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), quando haja informações a respeito da Carteira de Identidade e CPF do interessado.
§ 3º Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Resolução, em especial os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida.
§ 4º A Superintendência, por intermédio da COARC deverá preencher e encaminhar o Termo de Parcelamento, juntamente com o boleto bancário referente a primeira prestação, conforme modelo constante do Anexo IV.
§ 5º Compete ao Superintendente de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas deferir os pedidos de parcelamento.
§ 6º Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento se não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.
§ 7º Enquanto não for deferido o parcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação, sob pena de indeferimento.
§ 8º O débito será consolidado na data do pedido e o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de cada prestação, de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas, e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas, e o limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais.
§ 9º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
§ 10 Caberá ao devedor acessar o link: boletoonline.ana.gov.br e emitir as guias referentes às parcelas concedidas pela ANA.
§ 11 A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de urna ou duas parcelas, estando pagas todas as demais, implicará, após a comunicação ao devedor, a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança.
§ 12 O parcelamento de créditos da ANA já inscritos em dívida ativa observará os procedimentos estabelecidos pela Procuradoria.
§ 13 Após a remessa dos autos administrativos de cobrança para inscrição em Dívida Ativa e propositura da ação de execução, é vedada a concessão pela Superintendência, de parcelamento de débitos sem autorização expressa da Procuradoria.
§ 14 Aplicam-se, subsidiariamente aos pedidos de parcelamento de que trata este artigo, as demais disposições previstas na Lei n. 10.522, de 2002.
Art. 11. Será admitido o reparcelamento dos débitos constantes de parcelamento em andamento ou rescindido, desde que, na formalização do pedido, seja comprovado o recolhimento da primeira parcela, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados ou, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior, de 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, observadas as demais condições previstas no art. 10 desta Resolução.
Art. 12. Decorrido o prazo de que trata o § 2º do art. 20 da Lei n. 10.522, de 2002, sem que o devedor tenha apresentado impugnação, efetuado o pagamento ou requerido parcelamento do débito, caberá à Superintendência, fundamentada em certidão emitida pela COARC, declarando atendimento das exigências legais previstas, autorizar a inscrição do nome do devedor inadimplente no Cadin e a inclusão nos Serviços de Proteção ao Crédito (SERASA/SPC), conforme previsto no art. 20-B da Lei de n. 10.522, de 2022 de 19 de julho de 2002, acrescentado pela Lei n. 13.606, de 9 de janeiro de 2018.
§ 1º A inclusão nos Serviços de Proteção ao Crédito far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
§ 2º É vedada a inscrição de pessoas físicas ou jurídicas nos Serviços de Proteção ao Crédito (SERASA/SPC) em razão de dívidas cujo valor consolidado seja igual ou inferior R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 3º A Superintendência, por intermédio da COARC, prestará todas as informações pertinentes ao devedor inscrito no Cadin e nos Serviços de Proteção ao Crédito (SERASA/SPC), no prazo de quinze dias, a contar da data da apresentação do requerimento do interessado.
§ 4º Na impossibilidade da prestação das informações, a Superintendência autorizará sua obtenção por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin e nos Serviços de Proteção ao Crédito (SERASA/SPC), ficando obrigada a manter, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que nele tenha registrado.
Art. 13. Será suspenso o registro no Cadin e nos Serviços de Proteção ao Crédito (SERASA/SPC), no prazo de cinco dias úteis, quando o devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.
Parágrafo único. Na impossibilidade da suspensão do registro efetuado no prazo indicado no caput, a Superintendência deverá fornecer certidão de regularidade, caso não haja outros débitos pendentes de regularização.
Art. 14. A exclusão do nome do devedor no Cadin e nos Serviços de Proteção ao Crédito (SERASA/SPC) deverá ser efetuada no prazo de cinco dias úteis, contados da comprovação da regularização de todos os débitos do devedor.
Parágrafo único. Na impossibilidade da exclusão do registro efetuado no prazo indicado no caput, a Superintendência deverá fornecer certidão de regularidade, caso não haja outros débitos pendentes de regularização.
Art. 15. A inclusão no Cadin e nos Serviços de Proteção ao Crédito (SERASA/SPC) em desconformidade com o disposto no art. 3º; a falta de expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os arts. 5º ao 8º; a não suspensão, nas condições e no prazo previsto no art. 13; ou a não exclusão, nas condições e no prazo previsto no art. 14, sujeitarão o servidor responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 16. Inscrito o nome do devedor no Cadin e nos Serviços de Proteção ao Crédito (SERASA/SPC) e encerrado o processo administrativo de cobrança no âmbito da Superintendência, permanecendo a inadimplência, devem os autos ser encaminhados à Procuradoria, objetivando a análise quanto à regularidade e legalidade dos processos constituídos, à inscrição em Dívida Ativa, e o ajuizamento e acompanhamento da cobrança judicial.
§ 1º Os processos administrativos de cobrança remetidos à Procuradoria devem estar instruídos, no mínimo, com os documentos a seguir relacionados:
I - dados cadastrais do devedor, contendo domicílio e outras informações consideradas relevantes à identificação e notificação do devedor;
II - natureza do crédito e condicionantes especiais, quando houver;
III - número do processo que originou o débito, se divergente do processo administrativo de cobrança;
IV - demonstrativo contábil do débito consolidado, com os acréscimos legais ou contratuais, destacando o valor originário do débito do devedor, juros e multa de mora, discriminado por parcela;
V - declaração de certificação da existência do débito em aberto;
VI - declaração de reconhecimento de prescrição, quando aplicável, ressalvado o caso em que haja dúvida jurídica;
VII - notificação do devedor, dando-lhe ciência da existência do débito passível de inscrição no Cadin, no prazo de setenta e cinco dias para inclusão no referido Cadastro, em consonância com o art. 2º da Lei n. 10.522, de 2002, de que o não pagamento acarretará, ainda, inscrição do débito na Dívida Ativa e no ajuizamento da ação de execução;
VIII - comprovante de remessa da notificação ao devedor, de forma presumida ou eletrônica;
IX - recurso administrativo se houver;
X - decisão final relativa ao julgamento do recurso administrativo, quando for o caso;
XI - notificação do devedor quanto ao resultado do julgamento do recurso administrativo, quando for o caso;
XII - comprovante da remessa e recebimento da notificação da comunicação do resultado do julgamento do recurso administrativo, quando for o caso;
XIII - certidão emitida pela COARC declarando atendimento das exigências previstas na Lei n. 10.522, de 2002;
XIV - certidão quanto à preclusão do prazo para interposição do recurso administrativo, quando for o caso;
XV - comprovante de inscrição da dívida no Cadin, quando for o caso; e
XVI - comprovante de exclusão do devedor nos Serviços de Proteção ao Crédito (SERASA/SPC).
§ 2º Quando o valor total atualizado, relativo a um mesmo devedor, for inferior ao limite estabelecido em ato do Advogado-Geral da União para inscrição em dívida ativa e propositura da execução, os processos administrativos de cobrança de créditos definitivamente constituídos não devem ser encaminhados para a Procuradoria.
§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, a Superintendência, por intermédio da COARC, deve acompanhar a evolução do respectivo crédito ou juntar a ele eventual novo débito do mesmo devedor e somente encaminhar os processos administrativos à Procuradoria quando os respectivos créditos ultrapassarem o limite indicado no §1° deste artigo, desde que não verificada a ocorrência de prescrição da dívida.
§ 4º Caberá à Superintendência, por intermédio da COARC, o reconhecimento da prescrição, ressalvado o caso em que haja dúvida jurídica, situação essa em que deverão ser encaminhados à Procuradoria os processos administrativos de cobrança, para análise.
§ 5º Encerrado o processo administrativo de cobrança nos termos do caput do artigo, o prazo para a COARC encaminhar os autos do processo à Superintendência, devidamente instruído nos termos do § 1º, é de sessenta dias.
§ 6º O prazo para a Superintendência remeter o processo administrativo de cobrança à Procuradoria é de quinze dias, contado da data de recebimento deste na COARC.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Art. 18. Revogam-se, a partir de 31 de dezembro de 2024, as Resoluções ANA de nº 1346, de 18 de novembro de 2013, e de nº 1941, de 01 de dezembro de 2014.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 246, Seção 1, Página 100, de 23/12/2024.
ANEXO I
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº ....../...... (informar nº e ano)
Notificamos vossa senhoria da existência de débito junto à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, conforme natureza e valores abaixo discriminados e planilha de cálculo anexa, que desta faz parte integrante.
Desta forma, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA para no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada com seus encargos legais, conforme Boleto de GRU Cobrança em anexo ou fazer a impressão, através do link: http://boletoonline.ana.gov.br. Poderá ainda, requerer o parcelamento do débito, com fundamento no artigo 37-B da Lei n. 10.522, de 2002, ou apresentar impugnação ao crédito público, dirigida à Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF no seguinte endereço: Setor Policial, Área 5, Quadra 3, Bloco "M" - Sala: 105, Brasília-DF, CEP: 70610-200 - Telefone: (61) 2109-5123, Fax: (61) 2109-5124 ou através do e-mail: arrecada@ana.gov.br.
Fica igualmente NOTIFICADA que se, não for efetuado o pagamento do crédito requerido, o parcelamento ou apresentada impugnação no prazo assinalado, poderá gerar aplicações das sanções previstas em legislação, tais como: inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados dos Órgãos Federais - CADIN e nas empresas que concedem Serviços de Proteção ao Crédito (SERASA/SPC), nos termos previstos no Art. 20-B da Lei de n. 10.522, de 2002, inscrição do débito na Dívida Ativa da ANA, além do ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, com acréscimos de despesas com honorários advocatícios e despesas judiciais.
No caso de já ter efetuado o devido recolhimento ou para demais informações, favor entrar em contato com a Coordenação de Arrecadação e Cobrança da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, através dos telefones: (61) 2109-5123 ou (61) 2109-5124, ou através do e-mail: arrecada@ana.gov.br e luiz.souza@ana.gov.br.
Caso o boleto bancário seja recebido após a data de vencimento, poderá ser acessado, atualizado e impresso através do link: http://boletoonline.ana.gov.br. Para isso, basta inserir o nº do CNARH e CPF ou CNPJ.
Brasília-DF, .... de ............. de ........
ANEXO II
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
REQUERIMENTO
À Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA,
O(a) devedor(a) acima identificado(a) requer, com fundamento no artigo 37-B da Lei n. 10.522, de 2002, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, o parcelamento de sua dívida constituída dos débitos abaixo discriminados:
declara estar ciente de que o presente requerimento importa em confissão extrajudicial irrevogável da dívida, nos termos dos arts. 389, 393 e 395 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
O(A) devedor(a), ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela antecipada e à assinatura do Termo de Parcelamento de Créditos Não Inscritos em Dívida Ativa da ANA, requer a emissão de guia referente à parcela antecipada para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar do seu recebimento.
Declara-se, também, ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL OU EMBARGOS
Nome do devedor: ____________________________________________________________
Nº de inscrição do CNPJ ou CPF: _________________________________________________
Endereço do devedor: __________________________________________________________
Cidade: _____________________________________________UF:_____ CEP: ____________
Nome do representante legal (se devedor pessoa jurídica): ____________________________
CPF do representante legal: _____________________________________________________
Nome do procurador legal (se representado): _______________________________________
CPF do procurador legal: ________________________________________________________
Endereço de correspondência (se diferente do endereço do devedor): ___________________
Cidade: _____________________________________________UF:_____ CEP: ____________
DECLARO a inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos com
este fim, referente a dívida que se visa parcelar, constituída dos débitos abaixo discriminados:
NÚMERO DE CADASTRO:_____________________________________________________
NATUREZA DO CRÉDITO:_____________________________________________________
PERÍODO:__________________________________________________________________
__________________________________
LOCAL E DATA
______________________________________________________
(ASSINATURA DO DEVEDOR OU DO REPRESENTANTE LEGAL)
ANEXO IV
TERMO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, com sede no Setor Policial, Área 5, Quadra 3, Bloco M, CEP 70610-200, em Brasília - DF, neste ato representada pelo Superintendente de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas, doravante denominada simplesmente ANA, e o(a) doravante denominado(a) DEVEDOR(a), identificado(a) no quadro acima, resolvem celebrar o presente Termo de Parcelamento, nos termos das cláusulas a seguir.
Cláusula Primeira. O(a) DEVEDOR(a), renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à ANA o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste termo, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula Segunda. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à ANA o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo(a) DEVEDOR(a).
Cláusula Terceira. Tendo o(a) DEVEDOR(a) requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula Quinta, com fundamento no artigo 37-B da Lei n. 10.522, de 2002, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, este lhe é deferido pela ANA, em @@NumeroParcelas@@ (@@NumeroParcelasExtenso@@) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula Quarta. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
Cláusula Quinta. A Dívida objeto do presente Termo de Parcelamento foi consolidada conforme o quadro abaixo:
Cláusula Sexta. O vencimento de cada parcela será no último dia útil de cada mês.
Cláusula Sétima. Caberá ao(à) DEVEDOR(a) solicitar mensalmente a emissão das guias referentes às parcelas junto à ANA.
Cláusula Oitava. O(a) DEVEDOR(a) compromete-se a efetuar o pagamento das parcelas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Cláusula Nona. No caso de não pagamento ou de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação, o(a) DEVEDOR(a) poderá solicitar à ANA a emissão de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período.
Cláusula Décima. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula Décima Primeira. O(a) DEVEDOR(a) declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado.
Cláusula Décima Segunda. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
I. Infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
II. Falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma ou duas parcelas, estando pagas todas as demais; e
III. Insolvência ou falência do(a) DEVEDOR(a).
Cláusula Décima Terceira. O(a) DEVEDOR(a) poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.
Cláusula Décima Quarta. Havendo a solicitação por parte do(a) DEVEDOR(a), do pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso.
Cláusula Décima Quinta. O(a) DEVEDOR(a) se compromete a informar eventual alteração de seu endereço à ANA, reputando-se válidas as notificações encaminhadas para o último endereço por ele declinado.
E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
Brasília, ___________________________
____________________________________
Superintendente de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas
____________________________ ____________________________
ASSINATURA DA 1ª TESTEMUNHA ASSINATURA DA 2ª TESTEMUNHA
Nome: Nome
CPF: CPF:
Endereço: Endereço: