RESOLUÇÃO ANA Nº 228, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Aprova a Norma de Referência nº 10/2024 que dispõe sobre a metodologia de cálculo e os procedimentos para os reajustes tarifários para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA Nº 136/2022, de 7 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2022, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 923ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 9 de dezembro de 2024, com base nos elementos constantes do processo nº 02501.001726/2023-49;
Considerando que compete à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
Considerando que a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos em conformidade com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos arts. 48 e 49 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com os planos de saneamento básico e condicionados, entre outras exigências, à observância das normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico expedidas pela ANA;
Considerando que, nos termos do art. 4-A, § 1º, inciso II da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a ANA deve estabelecer normas de referência sobre a regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a promover a prestação adequada, o uso racional de recursos naturais, o equilíbrio econômico-financeiro e a universalização do acesso ao saneamento básico; e
Considerando o resultado da Consulta Pública n.º 02/2024, que colheu subsídios para elaboração desta Resolução resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma de Referência ANA nº 10/2024, anexo desta Resolução, que dispõe sobre a metodologia de cálculo e os procedimentos para os reajustes tarifários para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
Este texto não substitui a versão publicada no DOU 242, Seção 1, Página 76, de 17/12/2024.
ANEXO
NORMA DE REFERÊNCIA ANA Nº 10/2024
Dispõe sobre a metodologia de cálculo e os procedimentos para os reajustes tarifários para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Norma de Referência dispõe sobre a metodologia de cálculo e os procedimentos para os reajustes tarifários para os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 2º Esta Norma de Referência aplica-se:
I - às entidades reguladoras infranacionais;
II - aos titulares dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - à prestação direta por órgão ou entidade do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar os serviços públicos, incluindo os serviços autônomos, autarquias e empresas do titular;
IV - à prestação de serviços realizada por meio de contratos de programa firmados entre os titulares dos serviços públicos e os prestadores de serviços, diretamente, sem licitação, sob a vigência da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
V - à prestação de serviços realizada por meio de contratos denominados de concessão, bem como convênios de cooperação e instrumentos congêneres firmados entre os titulares dos serviços públicos e os prestadores de serviços, celebrados de forma direta, sem licitação, anteriormente à vigência da Lei nº 11.107, de 2005;
VI - à prestação de serviços realizada por meio de contratos de concessão firmados em decorrência de procedimento licitatório ou de desestatização, cujo edital ou consulta pública tenham sido publicados após a vigência desta Norma.
§ 1º Esta Norma de Referência não se aplica aos contratos de concessão vigentes, firmados em decorrência de procedimento licitatório ou de desestatização, ou contratações cujo edital ou consulta pública tenham sido publicados antes de sua vigência.
§ 2º A alteração superveniente do índice de reajuste tarifário previsto em contrato, das regras de sua aplicação ou incorporação de dispositivos desta Norma somente serão eficazes em relação ao prestador de serviços mediante assinatura de termo aditivo, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e ouvida a entidade reguladora infranacional.
Art. 3º Para os efeitos desta Norma, são adotadas as seguintes definições:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
II. ciclo tarifário: intervalo de tempo entre as revisões tarifárias periódicas;
III. contratos futuros: contratos de concessão firmados em decorrência de procedimento licitatório ou de desestatização, ou contratações cujo edital ou consulta pública tenham sido publicados após a vigência desta Norma;
IV - data-base:
a) para contratos sujeitos ao modelo de regulação contratual, a data de apresentação da proposta comercial na licitação ou a data de referência definida em contrato ou edital de licitação;
b) para contratos ou prestadores sujeitos ao modelo de regulação discricionária, a data de aplicação do último reajuste, data de vigência da última revisão homologada, ou a data definida em contrato ou em regulamento da entidade reguladora infranacional.
V - data de aplicação do reajuste: data a partir da qual o novo valor tarifário, reajustado com base nas regras e metodologias de cálculo, entra em vigor, marcando o início da cobrança e da vigência da tarifa reajustada, observada a devida comunicação prévia aos usuários;
VI - entidade reguladora infranacional (ERI): entidade de natureza autárquica à qual o titular tenha atribuído competências relativas à regulação dos serviços de saneamento básico;
VII - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
VIII IRT: índice de reajuste tarifário definido em contrato ou, no silêncio deste, em regulamento próprio da entidade reguladora infranacional, podendo ser fórmula paramétrica ou um índice único;
IX - fator X: componente calculado na revisão tarifária periódica e aplicado pela entidade reguladora infranacional no advento do reajuste tarifário para fins de compartilhamento de ganhos de produtividade com os usuários no âmbito da regulação discricionária;
X - fórmula paramétrica: modelo de cálculo utilizado para definição do percentual de reajuste tarifário baseado em parâmetros e fatores de ponderação previamente definidos, como índices de inflação, variação de custos operacionais e de investimentos.
XI - modelo de regulação contratual: modelo de regulação no qual as principais regras e procedimentos de remuneração, formação da tarifa, metas de cobertura e expansão do atendimento dos serviços, níveis de desempenho e qualidade da prestação e alocação de riscos são definidos nos termos do instrumento contratual pactuado, devendo a entidade reguladora infranacional zelar pelo seu cumprimento e, em caso de eventuais alterações, assegurar o equilíbrio econômico-financeiro inicial, mediante acordo entre as partes;
XII - modelo de regulação discricionária: modelo de regulação no qual as principais regras e procedimentos de remuneração, formação da tarifa, metas de cobertura e expansão do atendimento dos serviços, níveis de desempenho e qualidade da prestação e alocação de riscos são definidos nas revisões tarifárias periódicas conforme previsão contratual ou de regulamento, com base na demanda, nos custos e investimentos projetados ou incorridos, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro da prestação;
XIII - período de referência: intervalo de tempo utilizado como base para cálculo do reajuste das tarifas, com duração de 12 (doze) meses, observadas as exceções previstas nesta Norma;
XIV - prestação direta: prestação de serviços por órgão ou entidade pertencente à administração direta ou indireta do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar os serviços públicos de saneamento básico, incluindo autarquias e empresas do titular;
XV - prestador de serviços ou prestador: órgão ou entidade pública ou privada a quem o titular tenha atribuído a competência de prestar serviços públicos de saneamento básico, por meio de lei, contrato ou instrumento congênere;
XVI - reajuste tarifário: compreende o processo da recomposição inflacionária da tarifa definida na revisão tarifária ou estabelecida no contrato;
XVII - revisão tarifária periódica: compreende a reavaliação das condições da prestação dos serviços e de mercado em prestações sujeitas ao modelo de regulação discricionária, com o objetivo de definir a tarifa referencial necessária para recuperar, ao longo do próximo ciclo tarifário, os custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência, e remunerar o capital investido de modo prudente, assegurando a sustentabilidade econômico-financeira do serviço prestado e a modicidade tarifária;
XVIII - tarifa: valor devido pelos usuários ao prestador, em razão da prestação ou disponibilização dos serviços, em conformidade com a estrutura tarifária estabelecida em contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional;
XIX - tarifa base: tarifa reajustada conforme metodologia de reajuste tarifário;
XX - tarifa referencial: nos casos de regulação contratual, é a tarifa pactuada em decorrência de processo licitatório, e, nos casos de regulação discricionária, é o valor inicialmente definido pela entidade reguladora infranacional no processo de revisão tarifária periódica, necessário para recuperar, ao longo do próximo ciclo tarifário, os custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência, e remunerar o capital investido de modo prudente; e
XXI - titular do serviço: o município ou o Distrito Federal, observadas as disposições sobre:
a) o exercício da titularidade em casos de interesse comum constantes do inciso II do art. 8º da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; e
b) as formas voluntárias de exercício de competências inerentes à titularidade, especialmente mediante consórcio público, observadas as disposições do § 5º do art. 3º e dos incisos I e II do caput e do §1º do art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007.
CAPÍTULO II
METODOLOGIA E PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Metodologia de Cálculo do Reajuste Tarifário
Art. 4º O reajuste tarifário trata da recomposição inflacionária da tarifa, definida em contrato ou no processo de revisão tarifária periódica.
Parágrafo único O reajuste tarifário aplica-se a quaisquer formas de tarifa e outros preços públicos e contraprestações devidas ao prestador de serviços.
Art. 5º A tarifa deverá ser reajustada a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data-base, de acordo com a metodologia de correção monetária prevista no contrato ou, no silêncio deste, em regulamento próprio da entidade reguladora infranacional, observados os modelos de regulação aplicáveis.
§ 1º Para os contratos ou prestadores sujeitos ao modelo de regulação discricionária, nos anos em que ocorrer revisão tarifária periódica, o reajuste será incorporado ao processo de revisão tarifária periódica.
§ 2º Havendo atraso no processo de reajuste tarifário ou revisão tarifária periódica, o período de referência para o cálculo do reajuste tarifário deverá ser ampliado para incorporar o período de atraso.
§ 3º A data-base pode ser alterada mediante acordo entre titular e prestador, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e ouvida a entidade reguladora infranacional.
Art. 6º O descumprimento de prazo, metodologia ou outro parâmetro que tenha relação com o reajuste tarifário, por parte da entidade reguladora infranacional ou do titular, enseja ao prestador do serviço direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, desde que o referido descumprimento não tenha sido motivado ou provocado pelo próprio prestador.
§ 1º O reequilíbrio econômico-financeiro deve refletir os impactos do período pelo qual o valor da tarifa permaneceu não reajustado após a data em que o reajuste deveria ter sido implementado.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, adicionalmente, aos seguintes casos:
I - Impedimento da aplicação do reajuste tarifário conforme prazo e metodologia previstos em razão de decisão judicial, ainda que provisoriamente; e
II - Alteração da data-base de comum acordo entre as partes.
§ 1º O processo de reajuste tarifário dos contratos e prestadores sujeitos ao modelo de regulação discricionária deverá incluir a aplicação do fator X para fins de compartilhamento de ganhos de produtividade com os usuários.
§2º Os contratos ou regulamentos das entidades reguladoras infranacionais deverão disciplinar a metodologia de cálculo e aplicação do fator X, que poderá ser aplicado sobre os custos gerenciáveis ou sobre os custos totais, conforme as diretrizes estabelecidas em normativo a ser editado pela ANA.
§ 3º Na hipótese de não regulamentação do fator X por parte da entidade reguladora infranacional ou de atraso no seu cálculo ou homologação, o reajuste deverá ser concedido aplicando-se o último fator X aprovado ou, na sua inexistência, sem aplicação do fator X, de forma que o reajuste seja concedido no prazo regular.
Seção II
Das Etapas do Reajuste Tarifário
Art. 9º O cálculo do reajuste tarifário poderá ser realizado pela entidade reguladora infranacional ou pelo prestador, nos termos do contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional.
Parágrafo único Na hipótese de silêncio do contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional quanto à iniciativa, o cálculo do reajuste deverá ser realizado pelo prestador de serviços, nos termos desta Norma.
Art. 10 O contrato ou, no silêncio deste, o regulamento da entidade reguladora infranacional deverá definir as regra e prazos do processo de reajuste tarifário, bem como a documentação necessária para sua realização, observado o disposto nesta Norma e definindo explicitamente, no mínimo:
I - as regras e prazos para apresentação dos cálculos do reajuste pela entidade reguladora infranacional ou pelo prestador de serviços;
II - as regras e prazos para contestação dos cálculos do reajuste pela entidade reguladora infranacional ou pelo prestador de serviços; e
III - as regras e prazo limite para decisão em definitivo do reajuste tarifário pela entidade reguladora infranacional.
Art. 11 Para os contratos futuros, o cálculo do reajuste será realizado pelo prestador e submetido à entidade reguladora infranacional.
Subseção I
Da Iniciativa do Cálculo pela Entidade Reguladora Infranacional
Art. 12. Quando o cálculo do reajuste for realizado pela entidade reguladora infranacional, esta deverá encaminhá-lo ao prestador de serviços, acompanhado da respectiva memória de cálculo e documentação prevista, nos termos e prazos definidos em contrato ou, no silêncio deste, em regulamento próprio da entidade reguladora infranacional.
§ 1º Na hipótese de o prestador de serviços não concordar, total ou parcialmente, com os cálculos elaborados pela entidade reguladora infranacional, deverá comunicá-la das razões de sua não concordância, apresentando o percentual de reajuste que considera correto, observados os procedimentos e prazos definidos em contrato ou, no silêncio deste, em regulamento próprio da entidade reguladora infranacional.
§ 2º O menor percentual de reajuste será aplicado provisoriamente à tarifa, até decisão definitiva a respeito da matéria, observada a data-base para início da sua cobrança e o prazo para a divulgação aos usuários.
§ 3º Caso o prestador apresente manifestação nos termos do § 1º, a entidade reguladora infranacional deverá apresentar decisão definitiva a respeito do percentual de reajuste nos termos e prazos definidos em contrato ou, no silêncio deste, em regulamento próprio da entidade reguladora infranacional.
§ 4º Caso a entidade reguladora infranacional não se manifeste no prazo de que trata o § 3º, será considerada homologação tácita em definitivo do percentual de reajuste proposto pelo prestador de serviços.
Art.13 Caso a entidade reguladora infranacional não apresente o cálculo do reajuste no prazo definido em contrato ou, no silêncio deste, em seu regulamento próprio, o cálculo poderá ser realizado pelo prestador e submetido à entidade reguladora infranacional, que terá até 20 (vinte) dias para sua homologação, contados da data de protocolo do pedido.
Parágrafo único. Caso a entidade reguladora infranacional não se manifeste no prazo definido no caput, será considerada homologação tácita em definitivo do percentual de reajuste calculado pelo prestador de serviços.
Subseção II
Da Iniciativa do Cálculo pelo Prestador de Serviços
Art.14. Quando o cálculo do reajuste for realizado pelo prestador, este deverá encaminhá-lo à entidade reguladora infranacional, acompanhado da respectiva memória de cálculo e documentação prevista, nos termos e prazos definidos em contrato ou, no silêncio deste, em regulamento próprio da entidade reguladora infranacional.
§ 1º Caso o prestador de serviços não apresente o cálculo do reajuste no prazo definido em contrato ou, no silêncio deste, em seu regulamento próprio, o cálculo poderá ser realizado pela entidade reguladora infranacional, nos termos do contrato ou regulamento.
§ 2º Nos casos de reajuste tarifário por índice único, para a avaliação do cálculo do reajuste apresentado pelo prestador não poderão ser exigidos documentos diferentes daqueles previstos em contrato, ou no silêncio deste, em regulamento próprio da entidade reguladora infranacional.
Art. 15. A entidade reguladora infranacional analisará o pleito, devendo homologar o reajuste no prazo definido em contrato ou, no silêncio deste, em regulamento próprio da entidade reguladora infranacional.
Parágrafo único Caso a entidade reguladora infranacional não se manifeste no prazo de que trata o caput, será considerada homologação tácita em definitivo.
Art. 16. Quando o cálculo do reajuste for realizado pelo prestador, a entidade reguladora infranacional somente poderá questionar os cálculos apresentados caso comprove, de forma fundamentada:
I - erro no cálculo da tarifa base; ou
II. descumprimento dos prazos ou data-base previstos, procedendo à homologação quando os prazos forem atendidos.
§ 1º Na hipótese da entidade reguladora infranacional não concordar, total ou parcialmente, com os cálculos elaborados pelo prestador, deverá comunicá-lo das razões de sua não concordância, apresentando o percentual de reajuste que considera adequado, observados os procedimentos e prazos definidos em contrato ou, no silêncio deste, em regulamento próprio da entidade reguladora infranacional.
§ 2º O menor percentual de reajuste será aplicado provisoriamente à tarifa, até decisão definitiva a respeito da matéria, observada a data-base para início da sua cobrança e o prazo para a divulgação aos usuários.
§ 3º O prestador poderá manifestar-se em relação ao percentual de reajuste proposto pela entidade reguladora infranacional, conforme prazo definido em contrato ou, no silêncio deste, em regulamento próprio da entidade reguladora infranacional.
§ 4º Caso não haja manifestação do prestador no prazo de que trata o § 3º, será considerado aceite do percentual de reajuste proposto pela entidade reguladora infranacional.
§ 5º Caso o prestador apresente manifestação nos termos do § 3º, a entidade reguladora infranacional deverá apresentar decisão definitiva a respeito do percentual de reajuste nos termos e prazos definidos em contrato ou, no silêncio deste, em regulamento próprio da entidade reguladora infranacional.
§ 6º Caso a entidade reguladora infranacional não se manifeste no prazo de que trata o § 5º, será considerada homologação tácita em definitivo do percentual de reajuste proposto pelo prestador em sua manifestação.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 17 É vedado o parcelamento do reajuste ou sua homologação em desacordo com a metodologia prevista em contrato ou, no silêncio deste, em regulamento próprio da entidade reguladora infranacional.
Art. 18 Após homologação, a entidade reguladora infranacional deverá comunicar formalmente ao prestador de serviços e ao titular o percentual de reajuste a ser aplicado, nos termos do contrato ou regulamento.
Art. 19 Na hipótese de definição de percentual de reajuste diferente daquele aplicado provisoriamente nos termos do § 2º do art. 12 ou do § 2º do art. 16, os valores das diferenças apuradas, positivas ou negativas, deverão ser compensados nos termos do contrato ou, no silêncio deste, em regulamento próprio da entidade reguladora infranacional.
Art. 20 No caso de atividades interdependentes, a data-base e demais regras de reajuste deverão ser uniformizadas para todas as etapas da cadeia de produção.
Seção IV
Da Publicidade dos Reajustes Tarifários
Art. 21. Os reajustes devem ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à sua aplicação, devendo o prestador de serviços dar ampla divulgação dos novos valores tarifários.
Art. 22. O prestador de serviços deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela contendo a estrutura tarifária em vigor, com o valor das tarifas praticadas, e a evolução dos reajustes realizados nos últimos cinco anos, dando publicidade, inclusive, aos documentos e normativos utilizados para sua fundamentação.
CAPÍTULO III
REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DA NORMA DE REFERÊNCIA
Art. 23. A comprovação da observância e adoção desta Norma será realizada de acordo com os procedimentos e prazos previstos pela Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de 2022, que disciplina os requisitos e procedimentos a serem observados pelas entidades reguladoras para a comprovação da adoção das normas de referência expedidas pela ANA.
Art. 24. Para fins comprovação da adoção desta Norma de Referência, os contratos de concessão firmados em decorrência de procedimento licitatório ou de desestatização, ou contratações cujo edital ou consulta pública tenham sido publicados após a vigência desta Norma deverão atender às determinações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
I - art. 5º, caput e § 2º;
II - art. 6º, caput e § 1º e § 2º;
III - art. 7º;
IV - art. 10;
V - art. 11;
VI - art. 14, caput e § 1º;
VII - art. 15, caput e parágrafo único;
VIII - art. 16, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º;
IX - art. 17;
X - art. 18;
XI - art. 19;
XII - art. 20;
XIII - art. 21; e
XIV - art. 22.
Parágrafo único. As entidades reguladoras infranacionais deverão avaliar se os procedimentos licitatórios ou de desestatização, editais, contratos e anexos das concessões atendem ao estabelecido no caput, encaminhando à ANA as informações comprobatórias no ano seguinte ao da assinatura do contrato.
Art.25. Para fins de comprovação da adoção desta Norma de Referência, os regulamentos que estabelecem a metodologia de cálculo e os procedimentos dos reajustes tarifários para os contratos e prestadores sujeitos ao modelo de regulação discricionária deverão atender às determinações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
I - art. 5º, caput e § 1º e § 2º;
II - art. 6º, caput e § 1º e § 2º;
III - art. 8º, caput e § 1º, § 2º e § 3º;
IV - art. 10;
V - art. 12, caput, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º, quando aplicável;
VI - art. 13, caput e parágrafo único, quando aplicável;
VII - art. 14, caput e § 1º, quando aplicável;
VIII - art. 15, caput e parágrafo único, quando aplicável;
IX - art. 16, caput, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º, quando aplicável;
X - art. 17;
XI - art. 18;
XII - art. 19;
XIII - art. 20;
XIV - art. 21; e
XV - art. 22.
Parágrafo único. As entidades reguladoras infranacionais deverão publicar ou atualizar os regulamentos de que trata o caput até 20 de maio de 2027, encaminhando à ANA as informações comprobatórias conforme os prazos previstos na Resolução ANA nº 134, de 18 de novembro de 2022.
Art. 26. As recomendações constantes desta Norma não constituem requisitos a serem observados para fins de avaliação da sua adoção.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Os regulamentos das entidades reguladoras infranacionais sobre a metodologia de cálculo e os procedimentos dos reajustes tarifários deverão ser submetidos à consulta pública antes de sua publicação, observado o disposto no art. 23 da Norma de Referência ANA nº 4/2024, que dispõe sobre práticas de governança aplicadas às entidades reguladoras infranacionais.
Art. 28. Aplica-se essa Norma de forma supletiva em caso de lacunas no contrato ou regulamento da entidade reguladora infranacional sobre a metodologia ou procedimentos afetos aos processos de reajuste tarifário.
Art. 29. Para efeitos desta Norma, os prazos em dias contam-se de modo contínuo, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.